Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
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ANTÔNIA AMÁLIA BALDIN ANTEGHINI E OUTROS. Em síntese, sustenta excesso de execução, ao argumento da utilização
de índices não aplicáveis à Fazenda Pública. Juntou cálculo (p. 44). Instados, os impugnados ofertaram manifestação (48-53).
Reconheceram a existência de excesso de execução e sustentaram a necessidade de aplicação da tabela da Justiça Federal;
novos cálculos ofertados às p. 54-55. É o relato do essencial. DECIDO. O título executivo judicial fixou os seguintes parâmetros:
A - Indenização de R$ 623.691,27, corrigida monetariamente a partir do laudo pericial (julho de 2013); B - Juros compensatórios
de acordo com a Súmula nº 114 do STJ, de 12% ao ano, nos termos da Súmula nº 618 do STF e Súmula nº 113 do STJ, bem
assim a Súmula nº 408 do STJ, que reduziu o percentual dos juros entre 11/06/1997 a 13/09/2001 a 6% ao ano (p. 13, penúltimo
parágrafo). Termo final de incidência dos juros é a quitação; C - Juros de mora, a partir da citação, na forma da Súmula nº 102
do STJ. Rateio das custas em metade para cada parte (p. 10-14, 5-21, 22-25, 26-29, 30-31 e 32-33). Cumpre apontar, ainda,
a inaplicabilidade da tabela de cálculo própria da Justiça Federal, para fins de atualização monetária (p. 56-115). O Manual de
Cálculos de p. 56-115 é destinado aos setores de cálculos da Justiça Federal. A sua aplicação na Justiça Comum somente se
observa na hipótese de competência delegada (CF, art. 109, §3º). Não é o caso dos autos. De rigor, portanto, a utilização da atual
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicável à Fazenda Pública (em consonância com as ADIs 4.357
e 4.425). Os cálculos apesentados pelo executado utilizaram a tabela própria da Fazenda Pública, todavia, o executado não
observou em seus cálculos os valores das custas (rateio), tampouco os parâmetros fixados quanto aos juros compensatórios (p.
13). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE LEME nos autos da execução
movida por ANTONIA AMÁLIA BALDIN ANTEGHINI E OUTROS, para determinar que a parte exequente apresente novos
cálculos, no prazo de 15 dias, observados os parâmetros fixados no título exequendo, como acima delineado, utilizando a Tabela
Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicável à Fazenda Pública. Com os cálculos, diga
o executado, em 15 dias. Int. - ADV: CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES
(OAB 224723/SP), CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
Processo 0005016-24.2018.8.26.0318 (processo principal 0000601-08.2012.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Faccioli Advogados Associados - Municipio de Leme - Vistos. O
MUNICÍPIO DE LEME apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO que lhe move FACCIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Em
síntese, sustenta excesso de execução, ao argumento da utilização de índices não aplicáveis à Fazenda Pública. Apresentou o
valor que entende devido (p. 53). Instados, os impugnados se manifestaram às p. 58-60, oportunidade em que reconheceram a
existência de excesso de execução e sustentaram a necessidade de aplicação aos cálculos de tabela da Justiça Federal; novos
cálculos às p. 61-62. É o relato do essencial. DECIDO. Como decidido nos autos do procedimento nº 0005015-39.2018.8.26.0318
(p. 157-159, decisão de 22/04/2019), as partes se equivocaram na elaboração de seus cálculos, porquanto não observaram os
parâmetros fixados no título exequendo, tampouco a Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, aplicável à Fazenda Pública. O título executivo judicial fixou os seguintes parâmetros: A) Indenização de R$
623.691,27, corrigida monetariamente a partir do laudo pericial (julho de 2013); B) Juros compensatórios de acordo com a
Súmula 114 do STJ, de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 113 do Superior
Tribunal de Justiça, bem assim a Súmula 408 do STJ, que reduziu o percentual dos juros entre 11/06/1997 a 13/09/2001
a 6% ao ano (p. 26, penúltimo parágrafo). Termo final para incidência dos juros é a quitação; C) Juros de mora, a partir da
citação, na forma da Súmula 102 do STJ. Rateio das custas em metade para cada parte (p. 23-46). Cumpre apontar, ainda, a
inaplicabilidade da tabela de cálculo própria da Justiça Federal. O Manual de Cálculos é destinado aos setores de cálculos da
Justiça Federal. A sua aplicação na Justiça Comum somente se observa na hipótese de competência delegada (CF, art. 109, §3º).
Não é o caso dos autos. De rigor, portanto, a utilização da atual Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
aplicável à Fazenda Pública (em consonância com as ADIs 4.357 e 4.425). Os cálculos apesentados pelo executado utilizaram
a planilha própria à Fazenda Pública, todavia, o executado não observou em seus cálculos os parâmetros fixados quanto aos
juros compensatórios (p. 26, penúltimo parágrafo). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo
MUNICÍPIO DE LEME nos autos da execução movida por FACCIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, para determinar que a parte
exequente apresente novos cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados no título exequendo, como acima
delineado, utilizando a Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicável à Fazenda
Pública. Com os cálculos, diga o executado, em 15 dias. Int. - ADV: FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP),
CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA
SILVA (OAB 220446/SP)
Processo 1000015-07.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ernestina Vieira
Batista dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado
na petição inicial, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ERNESTINA VIEIRA BATISTA DOS SANTOS contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a restabelecer o benefício auxílio-doença em favor da
autora a partir do dia seguinte à cessação administrativa (13.12.2018 p. 11 e 46), que só cessará pela recuperação da capacidade
para o trabalho, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza (art. 62 da Lei
8.213/91 c.c. art. 78 do Decreto 3.048/99), sendo vedada a alta automática. P. 100: Em juízo de cognição exauriente, presentes
os requisitos legais, conforme se depreende da fundamentação da sentença, concedo a tutela provisória, com fundamento no
art. 300 do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao INSS para que proceda à imediata implementação do benefício, sob pena de
multa diária no valor de R$ 300,00. Sobre os valores devidos, incidirão juros de mora, a partir da citação, segundo remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária
pelo INPC, para período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, REsp. 1.495.146/
MG), tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509). Sem custas ou despesas processuais a ressarcir
(p. 31-32), relega-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será
fixado no percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença (STJ, Súmula 111). TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado nº 912/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do
Egrégio TJSP): (a) Processo nº: 1000015-07.2019.8.26.0318 (2ª Vara Cível da Comarca de Leme); (b) Segurado: ERNESTINA
VIEIRA BATISTA DOS SANTOS; (c) Tipo de benefício: auxílio-doença; (d) Data do início: 13.12.2018 p. 11 e 46; (e) Renda
mensal inicial: 91% do salário-de-benefício (limitado à última remuneração do segurado), que por sua vez corresponde à média
aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo. P.I. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/
SP), JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1000151-38.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Data de Início de Benefício (DIB) - Isabelli da Silva
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. P. 138142: Nada a deliberar, petição estranha aos autos. Após a publicação no DJE, torne a Serventia sem efeito a referida petição.
Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Int. Leme, 23 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º