Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
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artigo 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública Municipal no pagamento das custas e despesas
processuais, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios da
parte embargante que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.Para fins de eventual
interposição de recurso contra esta sentença a parte interessada (salvo se isenta ou beneficiária da gratuidade) deverá
recolher a taxa de porte de remessa e retorno, bem como observar para fins de recolhimento da taxa de preparo - a quantia
correspondente a 4% do valor atribuído à causa, atualizado, ou o correspondente a 5 UFESP (o que for maior).Deixo de remeter
estes autos para o reexame necessário, uma vez que o valor da causa não ultrapassa a quantia estabelecida no artigo 496, §3º,
III, do CPC.Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se, por meio do DJE, a parte credora para - no prazo de 30 dias requerer o que de direito, observando-se, entretanto o disposto no Provimento CG nº 16/2016 c.c. Comunicado CG nº 438/2016
(quanto ao cumprimento desta sentença por meio de requerimento que deverá tramitar digitalmente). Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. Tendo em vista que a petição e documentos de fls. 96/104 não pertencem a estes autos, determino o
desentranhamento daqueles, entregando-se-lhes ao subscritor de fls. 96, mediante recibo nos autos.P. R. Intimem-se. - ADV:
JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0051781-91.2006.8.26.0506 (4762/2006) - Procedimento Comum - Rosilene do Val Pereira Lima - - Bernardo Tadeu
Lazzuri - - Alceu Pereira Lima - - Wanda Santiago Oliveira Carvalho - Sassom Servico de Assistencia A Saude do Municipiario
de Ribeirao Preto - - Municipio de Ribeirao Preto - “Intimem-se os devedores Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto e
SASSOM, pela imprensa, para os termos do artigo 535 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: “Art. 535: A Fazenda Pública
será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de
30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução” Registre-se que referida intimação, nos processos de competência
cível, será feita pela imprensa oficial (Diário da Justiça Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 379/2016 - protocolo CPA
nº 2016/00042867 - STI), publicado no DJE de 18/03/16. (Prazo Sucessivo, iniciando-se pela Prefeitura Municipal, a contar da
intimação deste Ato Ordinatório). - ADV: PAULO DE TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP), ANA MARIA SEIXAS PATERLINI
(OAB 125438/SP), ROGERIO FERNANDO HISS BROCHETTO (OAB 126362/SP), CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB
14887/SP)
Processo 0055683-47.2009.8.26.0506 (4323/2009) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Carmen Lucia Saadi de Lima e Silva e outro - Fls. 53: Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Predomina o entendimento de que é
possível a concessão da gratuidade a pessoa jurídica, mas desde que haja comprovação de que ela passa por dificuldades
financeiras de tal monta que, não lhe sendo concedido o benefício, poderá não ter acesso ao Poder Judiciário.É o caso. Os
documentos trazidos pela embargante dão conta de que a empresa já não opera e que dispensou todos os seus empregados, o
que leva à conclusão de que o fez por não ter condições financeiras de sustentar o empreendimento. Razoável que se entenda
que, nessas condições, não tem ela, também, como arcar com as despesas do processo, dessa forma, concedo os benefícios da
justiça gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060/1950, artigo 4º, anotando-se.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. ADV: MARIA RUTH RODRIGUES ROCHA (OAB 281012/SP)
Processo 0058894-67.2004.8.26.0506 (5465/2004) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Comol Comercial Olivato Ltda - Fls.73: com efeito não se vislumbra na espécie ocorrência da prescrição intercorrente, nem
tampouco da prescrição Fls. 75: da pretensão de redirecionamento contra o sócio gerente, porque se examinando a cronologia
do processo, a empresa executada foi citada em 18/02/2005, ofereceu bem à penhora, ao depois declarada nula, sendo que
somente em 25 de junho de 2013, após exauridas todas as tentativas de pesquisa de bens, foi constatado o encerramento
irregular da executada e, conforme jurisprudência conta-se a partir do momento em que surge motivo para o redirecionamento
contra os sócios, a aplicação do art.135, III, CTN, razão por que defiro o pedido para determinar o redirecionamento da execução
contra o sócio gerente da sociedade à época do fato gerador, no caso, WALTER OLIVATO, nos termos do art.135, III, CTN,
devendo serem citado no endereço fornecido a fls.74. Procedam-se as anotações necessárias para inclusão daqueles no polo
passivo. - ADV: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN (OAB 198301/SP), DOMINGOS LAGHI NETO (OAB 90912/SP)
Processo 0064657-39.2010.8.26.0506 (5805/2010) - Execução Fiscal - Washington Marcelino Alves - Fls. 29/30: A Resolução
PGE-3, de 08.01.2016, que regulamentou o artigo 2º da Lei Estadual nº 14.272-10, de 2/10/10, autorizou a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas,
para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados (da causa) não ultrapassem 600
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. Artigo 1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos
débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESP’s);Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do
artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior
a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).Artigo 3º - As disposições contidas nesta resolução não
se aplicam: I às execuções fiscais cujo valor atualizado ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESP’s);II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a
extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.Parágrafo único - As Certidões da Dívida Ativa (CDA’s) poderão ser
agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução
fiscal, conforme critérios da Procuradoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente.Dessarte, considerando que este
processo se enquadra nas hipóteses de extinção nos moldes supra, julgo extinta a execução, nos termos da Lei Estadual nº
14.272/10 e artigos 1º e 2º da Resolução PGE 3/16 e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c.c. art. 26 da Lei de Execução
Fiscal, dispensando-se manifestação prévia da(s) executada(s), já que a providência a(s) beneficia, além do que na época
em que opusera(m) o incidente de pré-executividade não estava vigente a sobredita lei.Dou por levantada eventual penhora.
Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivem-se.P.R.Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA GONÇALVES DA
SILVA DE CASTRO PEREIRA (OAB 17641/SP)
Processo 0066509-64.2011.8.26.0506 (7738/2011) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Industria de Papel Ribeirao Preto Limitada - Fls. 381: Observo, por oportuno, que a penhora do faturamento não foi feita ao rigor
da lei, visto que não foi nomeado um administrador da empresa para apresentar uma forma de administração e os balancetes
mensais da empresa. Assim, embora seja possível a penhora do faturamento da empresa e não se vislumbre, no caso, vício no
respectivo auto de depósito, a inobservância do procedimento previsto nos artigos 862 e 863 do Código de Processo Civil torna
inviável a imputação de crime de desobediência, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 376. Intimem-se. - ADV: NELSON
LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 0502093-45.2002.8.26.0506 (4558/2002) - Execução Fiscal - Diva Celestino e outros - Trata-se de ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º