Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
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igual ou inferior a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).Artigo 3º - As disposições contidas
nesta resolução não se aplicam: I às execuções fiscais cujo valor atualizado ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo (UFESP’s);II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado
concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.Parágrafo único - As Certidões da Dívida Ativa
(CDA’s) poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em
uma única execução fiscal, conforme critérios da Procuradoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente.Dessarte,
considerando que este processo se enquadra nas hipóteses de extinção nos moldes supra, julgo extinta a execução, nos termos
da Lei Estadual nº 14.272/10 e artigos 1º e 2º da Resolução PGE 3/16 e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c.c. art.
26 da Lei de Execução Fiscal, dispensando-se manifestação prévia da(s) executada(s), já que a providência a(s) beneficia.
Dou por levantada eventual penhora.Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivem-se.P.R.Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE LEMOS PALMEIRO (OAB 156048/SP)
Processo 0039468-25.2011.8.26.0506 (5311/2011) - Procedimento Comum - Gratificações Municipais Específicas - Reginaldo
Barbosa Amaral - - Paulo Marcus Monte Serrat Schiavon - - Sílvia Helena Peraro Furquim - - Rogério Ferreira da Luz - - Rodrigo
Lavecchia do Nascimento - Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto - “Intime-se a Fazenda Pública (ou autarquia) devedora,
pela imprensa, para os termos do artigo 535 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: “Art. 535: A Fazenda Pública será
intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução”. Registre-se que referida intimação, nos processos de competência
cível, será feita pela imprensa oficial (Diário da Justiça Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 379/2016 - protocolo
CPA nº 2016/00042867 - STI), publicado no DJE de 18/03/16. - ADV: RUDILEA GONÇALVES COUTEIRO (OAB 230564/SP),
LEANDRO ALVES LIBRANDI (OAB 188754/SP)
Processo 0041050-70.2005.8.26.0506 (1137/2005) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Eduardo Siani Neto - Fls. 1137/05: A Resolução PGE-3, de 08.01.2016, que regulamentou o artigo 2º da Lei Estadual nº
14.272-10, de 2/10/10, autorizou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a não propor ações, inclusive execuções fiscais,
assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos
valores atualizados (da causa) não ultrapassem 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. Artigo 1º - Não será
proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a
600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s);Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de
débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida
ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).
Artigo 3º - As disposições contidas nesta resolução não se aplicam: I às execuções fiscais cujo valor atualizado ultrapasse 600
(seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s);II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer
meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.Parágrafo
único - As Certidões da Dívida Ativa (CDA’s) poderão ser agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas
por desistência, para ajuizamento em uma única execução fiscal, conforme critérios da Procuradoria da Dívida Ativa, observada
a legislação pertinente.Dessarte, considerando que este processo se enquadra nas hipóteses de extinção nos moldes supra,
julgo extinta a execução, nos termos da Lei Estadual nº 14.272/10 e artigos 1º e 2º da Resolução PGE 3/16 e artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil c.c. art. 26 da Lei de Execução Fiscal, dispensando-se manifestação prévia da(s) executada(s),
já que a providência a(s) beneficia, além do que na época em que opusera(m) o incidente de pré-executividade não estava
vigente a sobredita lei.Dou por levantada eventual penhora.Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivemse.P.R.Intimem-se. - ADV: ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP)
Processo 0044136-49.2005.8.26.0506 (1955/2005) - Procedimento Comum - Execução Contratual - Nilson Pereira de
Almeida - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Fls. 229/230: Manifeste-se a Fazenda Municipal de Ribeirão Preto, no prazo
de 10 dias. (memória de cálculo) - ADV: NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP), JOSE AUGUSTO GARDIM (OAB 103232/
SP)
Processo 0044835-50.1999.8.26.0506 (7129/1999) - Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - MCS
Magservice Comércio e Serviços Ltda. - - Cássio José Magalhães - - Eliane Aguiar Naves Magalhães - Fls. 81/82: A Resolução
PGE-3, de 08.01.2016, que regulamentou o artigo 2º da Lei Estadual nº 14.272-10, de 2/10/10, autorizou a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas,
para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados (da causa) não ultrapassem 600
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. Artigo 1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos
débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESP’s);Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no caput do
artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior
a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s).Artigo 3º - As disposições contidas nesta resolução não
se aplicam: I às execuções fiscais cujo valor atualizado ultrapasse 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESP’s);II - às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a
extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.Parágrafo único - As Certidões da Dívida Ativa (CDA’s) poderão ser
agrupadas, inclusive aquelas cujas execuções tenham sido extintas por desistência, para ajuizamento em uma única execução
fiscal, conforme critérios da Procuradoria da Dívida Ativa, observada a legislação pertinente.Dessarte, considerando que este
processo se enquadra nas hipóteses de extinção nos moldes supra, julgo extinta a execução, nos termos da Lei Estadual nº
14.272/10 e artigos 1º e 2º da Resolução PGE 3/16 e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c.c. art. 26 da Lei de Execução
Fiscal, dispensando-se manifestação prévia da(s) executada(s), já que a providência a(s) beneficia.Dou por levantada eventual
penhora.Transitada em julgado esta decisão, comunique-se e arquivem-se.P.R.Intimem-se. - ADV: MARCELO VIANA SALOMAO
(OAB 118623/SP), EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0047864-88.2011.8.26.0506 (6060/2011) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Turb Red Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - Fls. 63: Substabelecimento juntado a fls. 59: anote-se e observese.Intime-se a parte executada para que proceda ao recolhimento da taxa devida à CPA, no prazo de dez dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa ao final.Sem prejuízo, defiro o pedido da exequente a fls. 49 para que a penhora recaia sobre o veículo
descrito a fls. 51, expedindo-se mandado de penhora.Intimem-se. - ADV: WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB 331651/
SP)
Processo 0048820-41.2010.8.26.0506 (apensado ao processo 0011318-20.2000.8.26) (3270/2010) - Embargos à Execução Rui Machado Jorge - Fls. 113/115: ISTO POSTO, julgo procedentes os embargos, para declarar prescritos os créditos tributários
consubstanciados nas certidões de dívida ativa 989.004 e 1.041.728 e, em consequência, para determinar o levantamento da
penhora efetivada na execução fiscal e julgar extinta a referida execução.Julgo, ainda, extintos estes embargos, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º