Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1565
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BRASIL S/A Requerido:N S P Indústria e Comércio de Luvas LTDA - EPP e outros Prazo p/ cumprimento:30 dias Mandado
expedido em relação a: N S P Indústria e Comércio de Luvas LTDA - EPP, na pessoa de seu representante legal Vistos. 1)
Diante da informação de fls. 187,torno sem efeito o despacho/mandado da pág. 179. 2) O exame superficial da prova escrita
expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito
material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigada dos encargos de sucumbência; advertindo-a, ainda,
a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informada
de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. Advogado: Flávio Olímpio
de Azevedo Endereço: Rua Marquês de Itu, 61 - 6º andar - São Paulo - SP - Telefone: (11) 3224-0185 Oficial: Guia nº 53586
R$ 50,85 Carga: AUTORIZADOS OS BENEFÍCIOS DO ART. 172, §2º, DO CPC, CONFORME PORT. 01/98 - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 4000502-08.2013.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - N S P Indústria e
Comércio de Luvas LTDA - EPP - - MÁRIO TSUZUKE - - SUMIKO KOGA TSUZUKE - DESPACHO - MANDADO Em , faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Marco Antonio Botto Muscari. Eu, .......... (Cleonice), escrevente, lavrei este termo.
Processo nº:4000502-08.2013.8.26.0003 Classe - Assunto:Monitória - Contratos Bancários Requerente:BANCO DO BRASIL
S/A Requerido:N S P Indústria e Comércio de Luvas LTDA - EPP e outros Prazo p/ cumprimento:30 dias Mandado expedido
em relação a: MÁRIO TSUZUKE e SUMIKO KOGA TSUZUKE Vistos. 1) Diante da informação de fls. 187, torno sem efeito
o despacho-mandado da pág. 183 2) O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao
fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a
expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao pagamento da quantia especificada na
petição inicial, ficando desobrigados dos encargos de sucumbência; advertindo-os, ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneçam inertes. Igualmente, serão informados de que, no mesmo prazo,
poderão apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. Advogado: Flávio Olímpio de Azevedo Endereço: Rua
Marquês de Itu, 61 - 6º andar - São Paulo - SP - Telefone: (11) 3224-0185 Oficial: Guia nº 53586 R$ 50,85 Carga: AUTORIZADOS
OS BENEFÍCIOS DO ART. 172, §2º, DO CPC, CONFORME PORT. 01/98 - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 4000549-79.2013.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - NÚCLEO EDUCACIONAL SER FELIZ
LTDA-ME - IPIRANGA FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA - Vistos. Por conta da desistência manifestada na pág. 9,
EXTINGO ESTE PROCESSO CAUTELAR (art. 267, VIII, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa no Distribuidor. P. R. I. Certifico que em cumprimento a Lei 11.608, de 29.12.2003, que o valor do preparo, para o caso
de recurso, é de R$96,85 (valor singelo) e R$96,85 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE - ADV: MILTON MASSATO KOGA
(OAB 118602/SP)
Processo 4000630-28.2013.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. de C. F.
e I. R. B. - J. C. - Vistos. 1) Conforme decidiu a mais alta Corte de Justiça bandeirante. “a regra é a publicidade dos atos do
processo, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na lei adjetiva. O segredo de justiça é medida excepcional” (Agravo
de Instrumento n. 994.09.284585-4, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2010, rel. Desembargador OCTAVIO HELENE).
A instituição financeira propôs ação de busca e apreensão de veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.
Ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de limitação prevista na Carta Maior, indefiro o “segredo de justiça” postulado.
2) Dez dias improrrogáveis para a instituição financeira esclarecer a disparidade entre os endereços constantes na petição
inicial, no instrumento de contrato e na correspondência destinada à constituição em mora. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 4000653-71.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - JOSÉ LUIZ MORAES - AUTO POSTO
FLOR DO AEROPORTO LTDA - Vistos. 1] O autor outorgou procuração ad judicia em maio (pág.14) e bateu às portas da Justiça
somente no dia 16 de dezembro de 2013 (data da distribuição). Sinal evidente de que umas poucas semanas mais não causarão
perecimento de direito. Indefiro antecipação da tutela inaudita altera parte, lembrando a seguinte lição do E. Tribunal de Justiça:
“Em nosso ordenamento jurídico, a regra é que o provimento seja precedido de instrução processual fundada em contraditório
e ampla defesa. A antecipação da tutela é medida excepcional, só admissível nas hipóteses previstas no art. 273 do CPC.
A cautela deve preponderar na apreciação deste pleito ante a subversão da ordem do processo” (Agravo de Instrumento n.
0015285-53.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 1º/03/2011, rel. Desembargador NEVES AMORIM - destaquei). 2]
Para ulterior exame do requerimento de gratuidade, traga o administrador: a) extrato de sua conta corrente bancária (novembro
e dezembro/2013); b) cópia simples da última declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal do Brasil.
Prazo: 05 dias. Int. - ADV: ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP)
Processo 4000672-77.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cascino & Alberti Educação
Básica Ltda - ALEXANDRA ALVES DE LIMA - DESPACHO - MANDADO Em , faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Dr. Marco Antonio Botto Muscari. Eu, .......... (Cleonice), escrevente, lavrei este termo. Processo nº:4000672-77.2013.8.26.0003
Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Exeqüente:Cascino Alberti Educação Básica Ltda
Executado:ALEXANDRA ALVES DE LIMA Prazo p/ cumprimento:30 dias Mandado expedido em relação a: ALEXANDRA ALVES
DE LIMA Vistos. Providencie a exequente, em 10 dias IMPRORROGÁVEIS, o recolhimento de mais uma diligência para o
Oficial de Justiça. Logo após, cite-se para pagar em 3 (três) dias, ficando arbitrados os honorários de advogado em 10% do
valor atribuído à causa, verba que será reduzida à metade se houver integral pagamento no prazo (art. 652-A, par. único, do
CPC). Não efetuado o pagamento pela devedora citada, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de
bens, lavrando o respectivo auto, com pronta intimação da executada. Caso esta não aceite permanecer como depositária, fica
desde já autorizada a nomeação da exequente ou de pessoa por ela indicada, removendo-se os bens. Não encontrando bens
suficientes para fazer face ao crédito exequendo, o Oficial intimará a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar ao Juízo
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (arts.
600, IV, 601, caput, e 652, § 3º, todos do CPC). O reconhecimento do crédito da exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), nos 15 dias seguintes à juntada da primeira via do mandado de citação
cumprido, permitirá à executada requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A do CPC). Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. Advogada: Maria
Cristina de Melo Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 1088 - 2º andar - São Paulo - SP - Telefone: (11) 2221-4126 Oficial: Guia
nº 53850 R$ 16,95 Carga: AUTORIZADOS OS BENEFÍCIOS DO ART. 172, §2º, DO CPC, CONFORME PORT. 01/98 - ADV:
SANDRA CARAMELLO DOS REIS (OAB 117658/SP), CELSO CARLOS FERNANDES (OAB 77270/SP), MARIA CRISTINA DE
MELO (OAB 63927/SP), KATIUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 230093/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º