DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2020
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000261-53.2016.815.0731. ORIGEM: COMARCA DE CABEDELO - 1ª VARA. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Alisson Felipe Barros do Carmo. DEFENSOR: Tânia Vieira Barros.
APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Crime doloso contra a vida. Júri.
Homicídio qualificado. Delito do art. 121, § 2º, II, do CPB. Condenação. Apelo. Termo de interposição que não faz
menção a qualquer das alíneas do art. 593, III, do CPP. Delimitação do espectro de devolutividade nas
respectivas razões. Inconformismo restrito ao apenamento (CPP, art. 593, III, “c”). Sustentada exacerbação da
sanção imposta. Apontada inidoneidade da motivação das circunstâncias judiciais. Pretensão de redefinição do
castigo, com redução da pena. Fundamentação deficiente em relação a quatro vetores do art. 59, do Código
Penal. Recurso conhecido e provido. “A ausência de indicação ou mesmo a sinalização errônea de uma das
alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, no termo ou na petição de interposição, acarreta
mera irregularidade se, nas razões recursais, a parte apresenta os fundamentos do apelo e os delimita em seu
pedido.” (TJGO. Ap. Crim. nº 229412-10.2008.8.09.0026. Rel. Des. Leandro Crispim. 2ª Câm. Crim. J. em
12.09.2017. DJe, edição nº 2358, de 28.09.2017); “A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento
do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela
prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração
de elementos concretos do delito. No caso, a premeditação do crime e a frieza do agente permitem, a toda
evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois denotam o maior grau de censura do seu agir
e o dolo intenso do réu.” (HC nº 449.745/MA. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª T. J. em 02.08.2018. DJe, edição do dia
15.08.2018); “No caso em questão, caso a intenção das instâncias ordinárias seja a negativação da conduta
social, entende-se que a motivação referente à ausência de trabalho lícito, por si só, não justifica a valoração
negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado (HC n. 146.041/MG, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 26/8/2015).” (STJ. AgRg no HC nº 443.086/RJ. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª T. J. em
15.05.2018. DJe, edição do dia 29.05.2018); “A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do
paciente, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 443.678/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2019). Na hipótese em apreço, valorou-se negativamente a personalidade do agente, com a vaga afirmação de personalidade voltada à prática de crimes, sem indicação
de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se mostrando, portanto, suficiente para o fim de fundamentar a negativação da mencionada circunstância judicial.” (HC nº 456.350/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J.
em 06.06.2019. DJe, edição do dia 25.06.2019); No que concerne à moduladora “circunstâncias do crime”, dita
“plenamente favorável ao réu, pois a vítima foi surpreendida sem ter nenhuma oportunidade de defesa”, por isso
da mesma forma avaliada negativamente, verifica-se equívoco em sua aferição, já que, em outras palavras, fez
o togado sentenciante incidir qualificadora não examinada pelo conselho de sentença (art. 121, § 2º, IV, CP);
“Macula-se de equívoco o processo dosimétrico em que, analisando as circunstância judiciais, o sentenciante
valora como desfavorável ao réu o vetor das consequências do crime de homicídio por haver ocorrido a morte
da vítima, por se tratar do resultado naturalístico, ínsito à figura penal.” (TJGO. Ap. Crim. nº 9247830.2012.8.09.0115. Rel. Des. Itaney Francisco Campos. 1ª Câm. Crim. J. em 20.11.2014. DJe, edição nº 1683,
de 03.12.2014) Conhecimento e provimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em CONHECER DO APELO e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator,
que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000028-09.2019.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Juan Patricio de Souza, APELANTE: Wesley Caio Cassio do Nascimento da Sil.
ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalvante, Oab/pb 25.602. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO § 4º – A, do art. 155 do CP. DELITO PRATICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.654/2018. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. IRRETROATIVIDADE DA LEX
GRAVIOR. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. FIXAÇÃO ALÉM
DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE VETORIAIS NEGATIVAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA CORRÉU NÃO
APELANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. Em nosso ordenamento jurídico, a lex
gravitior não pode retroagir para alcançar situações anteriores à sua vigência Reanalisadas as circunstâncias
judiciais, há de ser readequada a reprimenda basilar. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000063-09.2018.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Sandro Galdino da Silva. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros, Oab/pb 13.514.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO DISSONANTE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. A retratação da vítima em juízo não merece ser considerada, máxime
quando a versão acusatória contada na fase policial encontra suporte em contundentes elementos de convicção
produzidos na instrução probatória. A harmonia e coerência das palavras iniciais da vítima, os depoimentos
testemunhais, demonstram que a retratação em juízo constitui tentativa de desautorizar os fatos narrados
inicialmente, os quais, por certo, correspondem à realidade. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, FIXAR
O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000246-63.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Djaci Farias Brasileiro. ADVOGADO: Anderson Souto Maciel da Costa, Oab/pb 18.613. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DO ART. 1º, INCISO XIII DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONTRATAÇÃO
ILEGAL DE SERVIDORES. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. À configuração do crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/67, faz-se necessária
a comprovação do dolo de contratar em desacordo com expressa determinação legal, o que não se verifica
quando o acusado agiu na perseguição do interesse público. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000406-80.2019.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Ednaldo Almeida. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho, Oab/pb 2.229
E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO A INDICAR TRAFICÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
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USO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Provada a autoria e a materialidade, diante do acervo probatório robusto e estreme de dúvidas, quanto à culpabilidade do réu, impossível acolher a pretensão de absolvição. Inviável se mostra o pedido de desclassificação do
delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2003, quando o agente é flagrado com substancia entorpecente,
demonstrando sua efetiva incursão no tipo do art. 33 da mesma lei. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000455-48.2019.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Moises Diego Andrade Ferreira. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida, Oab/
pb 14.688. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA
PELA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O
USO DA ARMA ESTÁ LIGADO DIRETAMENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, PARA ASSEGURAR O SUCESSO DA MERCANCIA. PRECEDENTE DO STJ. CRIMES AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. REPRIMENDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPLICA PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. DETRAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO REPERCUTE NO REGIME FIXADO. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do
crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve
ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para
assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é
o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas
relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012) – (STJ. HC
n. 395.762/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/11/2017). Restando demonstrado na sentença
condenatória que o magistrado ao fixar a reprimenda cumpriu aos ditames legais previstos nos artigos 59 e 68
do Código Penal, não há o que modificar na aplicada. Não faz jus a aplicação da causa de diminuição da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando restar demonstrado que o apelante
se dedica a atividade criminosa. Por não repercutir o tempo de prisão provisória, no regime inicial de cumprimento
da pena, a análise de eventual detração sobre a pena final do período em que o agente permaneceu encarcerado
deve ser incumbida ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, “c”, da Lei das Execuções Penais.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000475-95.2009.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Antonio dos Santos. ADVOGADO: Walnir Onofre Honorio E Enriquimar Dutra
da Silva - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO
MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO QUE SE
MANTÉM. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Devidamente demonstradas autoria e materialidade delitivas, há de ser mantido o édito condenatório. Reanalisadas as circunstâncias judiciais, há de ser
readequada a reprimenda estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000555-96.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Alderlanio de Lira Batista. ADVOGADO: Francisco de Assis Fernandes de
Abrantes, Oab/pb 21.244. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. ANIMUS FURANDI. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado o dolo na conduta do agente, consubstanciado no animus furandi, resta caracterizado o delito de furto.
A reincidência constitui-se de motivação idônea para obstar a substituição da reprimenda corpórea por penas
restritivas de direitos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000589-10.2017.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Maciel Ferreira da Silva. ADVOGADO: Fabio Venancio dos Santos, Oab/pb 8.176.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. DESPROVIMENTO. Diante das
provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente
demonstrados todos os elementos que indicam a participação da apelante na empreitada criminosa. Se a pena
foi fixada de modo proporcional ao grau de reprovabilidade do delito, obedecendo devidamente o sistema
trifásico, não há razão para reduzi-la. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000672-82.2018.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Gleriston dos Santos Lima E Douglas Araujo Fernandes. ADVOGADO: Jose Gerardo
Rodrigues Junior - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DOSIMETRIA, REDUÇÃO DA
PENA BASE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. AQUISIÇÃO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] 3. Do mesmo modo, no que concerne
aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que visava o réu amealhar bens da vítima para
auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes. Entrementes, tratando-se de crime contra o patrimônio,
injustificado o aumento, porquanto inerente ao tipo incriminador. Precedentes. [...] 6. (....) (HC 275.953/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017) Afastada
a circunstância dos motivos do crime considerada desfavorável na sentença, necessário proceder ao ajuste da
pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser
aplicada ao seu autor, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000916-65.2014.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Tiago Faustino de Oliveira. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva, Oab/pb
11.612. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. LEGITIMA DEFESA. REJEIÇÃO. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO
NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
José Américo da Silva Filho
2020.092.824
Requisitado
Princesa Isabel
09 a 11/05/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rafael
Campos Marinho
2020.092.605
Requisitado
Campina Grande e Esperança
11 a 12/06/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rafael
Campos Marinho
2020.092.584
Requisitado
Campina Grande
15/06/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilvandro Braga de Lima
2020.092.613
Requisitado
Araruna, Catolé do Rocha e Serra Branca
10 a 12/06/2020
Conduzir servidor da GEENG para realizar
visita técnica
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de junho de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.