DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
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RECURSO APELATÓRIO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 080801705-18.2014.815.0001. Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Itaú Unibanco S/A. Apelado: Comercial Santo Expedito Ltda e
outros. Intimando os Beis. Thaisa Ribeiro Nunes Fontes (OAB/SE 5994) e Galileu Fernando Grisi Filho (OAB/BA
20.593), a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso aos termos do acórdão
que deu provimento ao recurso em referência, desafiando sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande lançada na Ação de Execução de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001003-43.2013.815.0421 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Bonito de Santa Fé. Embargada: Cícera
Cardoso Araruna. Intime-se a Embargada, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Joaquim Daniel OAB/PB
7.048 e o Bel. Daniel Alves, OAB/PB 18.330, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de
Declaração de fls. 179/205. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 11 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001087-93.2013.815.0631 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Bevilacqua Matias Maracajá. Apelado: Município de Juazeirinho. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes e Outros, para que, no
prazo de quinze dias úteis, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade
da justiça, sob pena de indeferimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 11 de abril de 2018.
AGRAVO INTERNO Nº 0002555-07.2008.815.0231 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Santander Leasing S.A. Agravado: Irinaldo da Silva. Intime-se
o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Danilo Cazé Braga, OAB/PB 12.236, para, querendo, se
pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 11 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000370-47.2012.815.1171 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Mapfre Vida S.A.. Embargado: Luiz Felipe Pereira Rodrigues, representado por sua genitora, Marileide Pereira de Lima. Intime-se o Autor/Embargado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Jaques Ramos Wanderley, OAB/PB 11.984, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca do que fora apresentado no petitório de fls. 199. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000041-74.2016.815.0951 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Rafael Abreu da Silva. Apelado: Banco Bradesco S.A. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Cleidísio Henrique da Cruz, OAB/PB 15.606, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03 (três) exercícios,
bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses, a fim de comprovar a real
necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 11 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044953-18.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Cacilda Maria Ribeiro do Amaral. Apelado: Banco GMAC S.A. Intime-se o
Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Adahilton de Oliveira Pinho, OAB/PB 22.165, para, no prazo de
quinze dias, oferecer contrarrazões ao apelo interposto pela autora, de fls. 140/159. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040747-29.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelados: César Roberto
da Silva, Jean Gonçalves Dantas e Márcio Ferreira da Penha. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.34 e OAB/PB 128.341-A, para, no prazo de
cinco dias, comprovar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as despesas processuais, sob pena
de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000914-59.2013.815.0311 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Fundação par o Remédio Popular - FURP. Apelado: Município de
Princesa Isabel. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Adriano Noronha, OAB/
SP 138.511, para, no prazo de cinco dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de abril de 2018.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011145-51.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Apelada: Maria
de Lourdes da Conceição Silva. Intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua Excelência a Bela. Rebecka Nívea
de Souto Henriques, OAB/PB 19.181, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a questão, nos termos
do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
11 de abril de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
AGRAVO INTERNO Nº 0002376-16.2013.815.2004. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. aGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB
Nº 10.631). AGRAVADO: JOSÉ THIAGO DOS SANTOS, REPRESENTADO POR SUA GENITORA OLIVÂNIA
PESSOA DANTAS. ADVOGADO: DELANO MAGALHÃES BARROS (OAB/PB Nº 15.745). AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE
855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793):
“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da
Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos
os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Nº 200.1997.051161-0/001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR: ADELMAR
AZEVEDO REGIS (OAB/PB N° 10.237). EMBARGADO: GIZÉLIA MARINHO DOS SANTOS. ADVOGADO:
MARCELO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB N° 5.154). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE NEGA SUSPENSÃO À INSCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COMO PRECATÓRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONTAS: PROVIDÊNCIA
ADMISSÍVEL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o Presidente
do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97,
incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes,
proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”.
(RMS 28.261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2009; RMS
28.366/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2009). 2. A correção dos erros de
cálculo vislumbrados nas contas do precatório pode ser realizada a qualquer momento, não ficando circunscrita
ao instante imediatamente anterior ao pagamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto
do relator.
AGRAVO INTERNO Nº 0043174-04.2008.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: LAVANEIDE BEZERRA DE MEDEIROS. ADVOGADO: LUZIA APARECIDA
CAVALCANTI SILVA (OAB/PB Nº 1.466). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada
a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0012765-35.2014.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRE-
SIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: SEVERINO BELO DA SILVA. ADVOGADO: BRUNA DE FREITAS MATHIESON
(OAB/PB Nº 15.445). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0001831-52.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: VANILDO TAVARES EVANGELISTA BEZERRA. ADVOGADO: BRUNA DE
FREITAS MATHIESON (OAB/PB Nº 15.443). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada
a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0089342-25.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: GERSON FRANCISCO NUNES. ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO CABRAL DE
MENEZES (OAB/PB Nº 8.830). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0009915-42.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: SEBASTIÃO JOSÉ DE MARIA. DEFENSOR PÚBLICO: MARIA MADALENA
ABRANTES SILVA (OAB/PB Nº 3.546). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2.
Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0097355-13.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB
Nº 10.631). AGRAVADO: VERA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: BRUNA DE FREITAS MATHIESON
(OAB/PB Nº 15.443). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0043709-59.2010.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: JOÃO PAULO TOMAZ FORMIGA. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES
NETO (OAB/PB Nº 9.427). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0112436-02.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: VALDEMAR MARCELINO PEDRO. ADVOGADO: BRUNA DE FREITAS MATHIESON (OAB/PB Nº 15.443). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada
a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0017362-03.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: SEVERINO CAVALCANTI DE FARIAS. ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE
MELO (OAB/PB Nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0023812-93.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO: ALISSON BEZERRA LIMA
(OAB/PB Nº 17.448). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC