DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018
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CIO, PARA AFASTAR O EMPREGO DE ARMA E REDIMENSIONAR A PENA APLICADA E ALTERAR O REGIME
PRISIONAL. - Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo circunstanciado, na modalidade
tentada, quando suficientemente comprovada a materialidade do delito a partir da convergência das provas
produzidas em sede inquisitorial e judicial. Declarações da vítima que foram corroboradas pelas testemunhas
ouvidas, inclusive presencial. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/
1990, que é de natureza formal, é necessário, apenas, que o agente pratique, juntamente com menor, infração
penal ou o induza a praticá-la, sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. - Exofficio, e em harmonia com o parecer ministerial, considerando inidônea a fundamentação exposta para o
aumento da pena, deve-se proceder ao seu redimensionamento e modificação do regime prisional nos termos da
lei. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a condenação imposta na sentença a quo e, EX OFFICIO, procedo ao decote da causa de aumento de
pena pelo emprego de arma de fogo, redimensionando a pena para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão
no regime aberto e 13 (treze) dias-multa, inalterados os demais termos da sentença.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0053598-94.201 1.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Paulo
Geronimo dos Santos. ADVOGADO: Geomarques Lopes de Figueiredo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Violação de Direito Autoral. Artigo 184, § 1º do Código Penal. Preliminar. Prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Transcurso do prazo
prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Acolhimento. - Após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente
aplicada. - Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º e 115, todos do CP.
- Prejudicada a análise do mérito recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e
ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOÃO PAULO
GERÔNIMO DOS SANTOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 5000109-25.2015.815.0481. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Iara Bonazzoli. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA. Imposição de medida socioeducativa de internação.
Irresignação defensiva. Prescrição retroativa. Inocorrência. Prazo prescricional não transcorrido. Substituição
por outra medida mais branda. Inviabilidade. Adolescente contumaz na prática de atos infracionais. Proporcionalidade e adequação ao caso concreto Desprovimento do apelo. – No caso sub examine, o juiz não fixou na
sentença tempo determinado para a internação do menor infrator, ex vi § 2º do art. 121 do ECA, assim, não há
que se falar em prazo de 06 (seis) meses para fins de contagem do lapso prescricional e, consequentemente, não
ocorreu a extinção da pretensão socioeducativa do Estado. – Sendo o ato infracional cometido mediante grave
ameaça, bem como o adolescente contumaz na prática de infrações, a medida de internação mostra-se
adequada e proporcional ao caso concreto, a teor dos incisos I e II do art. 122 do ECA, além de recomendável
para a reabilitação do menor infrator. – Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000460-35.2009.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Givonio Araujo de Sousa. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição somente para fins de prequestionamento. Omissão.
Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do
CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para
fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou
reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de
normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. - In casu, da leitura das razões da
presente oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento - para fins de prequestionamento dos argumentos com propósito de abertura de
rediscussão perante às instâncias superiores -, não sendo possível, todavia, esse novo debate pela via dos
embargos de declaração, de modo que devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004157-08.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Fellype Matheus Polari Abrantes. ADVOGADO: Rafael Vilhena Coutinho. EMBARGADO: Justica
Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Teses novas. Meio inapropriado.
Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se
consubstanciam em instrumento processual destinado a sanar falhas, suprir omissões, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando a examinar matéria não
discutida na apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios,
em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0001923-77.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Joao
Gomes de Lima. PACIENTE: Jose Lucas Ferreira dos Santos. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Jacarau.
HABEAS CORPUS. Roubo qualificado. Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Prisão preventiva genérica e
ausente de fundamentação idônea. Inocorrência. Necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal. Requisitos pessoais favoráveis. Irrelevância. Manutenção do decreto constritivo. Denegação da ordem. - Ao contrário do que se afirma no presente mandamus, o decreto de prisão preventiva demonstrou
os pressupostos e motivos autorizadores da medida constritiva, com a devida indicação dos fatos concretos
justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo necessária à
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. - Requisitos pessoais favoráveis não são
suficientes à soltura, ou, como no caso em apreço, não são o bastante para cassar as medidas impostas pelo Juízo
impetrado, quando ainda imperam as razões inerentes ao seu cárcere. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000549-26.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Francisco Pereira de Lacerda E Francisco Pereira de Lacerda Junior. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio
qualificado na forma tentada. Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação. Preliminares.
Não apreciação da tese de negativa de autoria. Inocorrência. Teses da defesa plenamente enfrentadas. Excesso
de linguagem. Não vislumbrado. Julgado que se deteve aos limites da decisão. Absolvição de um dos réus.
Ausência de provas da autoria. Estava apenas conduzindo o veículo. Impossibilidade de absolvição de plano.
Existência de elementos mínimos para o pronunciamento. Matéria que deve ser apreciada frente à soberania do
Sinédrio Popular. Legítima defesa. Provas insuficientes. Apreciação dos Jurados necessária para dirimir tal
alegativa. Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso. - Acerca da ausência de enfrentamento da tese
de negativa de autoria, basta dizer que, ao reconhecer a existência de indícios mínimos desta, quando colocada
à apreciação nos autos, automaticamente resta rechaçada qualquer negativa dos acusados. - Da simples leitura
da vergastada decisão, percebe-se que respeitou a isenção exigida nesta fase, para que não houvesse interferência no julgamento dos Senhores Jurados, tendo o douto Magistrado a quo agido com o cuidado necessário,
evitando adentrar no âmbito da certeza. - Basta para a pronúncia prova de existência da materialidade e indícios
suficientes da autoria delitiva reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular
Soberano, competente constitucionalmente nos termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. - Neste
instante do processo não vige o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que as eventuais incertezas pela prova se
resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate, cabendo apenas acrescentar que,
valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular,
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados, sede na qual serão
analisadas com propriedade as teses da defesa. - Extrai-se dos autos os indícios necessários da ocorrência do
crime espelhado na denúncia - materialidade -, sendo impossível afirmar, com a segurança necessária, a
existência de excludente de ilicitude da legítima defesa, a fim de absolver o réu, nos termos do art. 415, IV, do
CPP. - Ainda que paire dúvida quanto ao delito descrito na inicial, o exame e julgamento mais acurado devem ficar
a cargo do Soberano Tribunal Popular, que é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d” da CF/88. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
REJEITAR AS PRELIMINARES AVENTADAS E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001039-82.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Antonio Andre Corsino Junior. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto E Outros. RECORRIDO:
Peron Bezerra Pessoa Filho. ADVOGADO: Lincoln Mendes Lima. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES
CONTRA A HONRA. Ação penal privada. Rejeição da queixa-crime. Fato imputado a vereador. Imunidade material.
Art. 29, VIII, da Constituição Federal. Recurso desprovido. - Os vereadores possuem imunidade material por suas
palavras e votos no exercício do mandato nos limites dos interesses municipais nos termos do artigo 29 inciso VIII
da Constituição Federal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000345-45.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Reginaldo Marcolino Soares. ADVOGADO: Jorge
Jose Barbosa da Silva. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO EM
RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PORTE DE APARELHO CELULAR. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A oitiva do
condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público supre eventual
nulidade decorrente da ausência ou deficiência de defesa técnica no curso de Procedimento Administrativo
Disciplinar instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.”
(STF, HC n. 110.278, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013) A C O R D A a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0101041-70.2010.815.0000. ORIGEM: Vara de Execuções Penais da
Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Risonaldo
Silva. ADVOGADO: Moises Tavares de Morais. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. PLEITO ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. - Havendo
notícias de que o Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Campina Grande/PB, deferiu o pedido de
progressão de regime do agravante, resta prejudicada a análise da irresignação. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, em
harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0000034-40.2008.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wellys Henrique Fernandes Bezerra. ADVOGADO: Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO
INTIMADO PARA INTERROGATÓRIO. REVELIA DECRETADA. ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DE
TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU, APESAR DE CONSTAR ENDEREÇO NOS
AUTOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 564, INCISO III, LETRA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADA
A ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Nulidade do feito evidenciada, por violação ao devido processo legal atinente à
espécie, corolário lógico da ampla e efetiva defesa do réu no processo criminal, uma vez que foi decretada a
revelia do recorrente, sem terem sido esgotadas todas as possibilidades de localizá-lo, nos endereços constantes
dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
acolher a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, a partir das fls. 355.
APELAÇÃO N° 0000069-36.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jackson Freitas de Oliveira. ADVOGADO: Jeremias Freitas de Oliveira.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Código de Trânsito Brasileiro. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO COM PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO
DA HABILITAÇÃO para DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO do recurso. 1. Pleito absolutório. Tese de
negativa do estado de embriaguez. Não realização de teste para verificação da alcoolemia. Admissão de outros
meios de prova para a constatação do estado de embriaguez. Autoria e materialidade comprovadas nos autos.
Impossibilidade de absolvição. 2. Pretensão de substituição da suspensão do direito de dirigir por pena restritiva de
direito. Impossibilidade de afastamento da pena acessória. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000460-19.2006.815.0281. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gilmar Gomes de Oliveira E Jose Abel da Silva. ADVOGADO: Jacemy
Mendonca Beserra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO EM 1º
GRAU. VERIFICAÇÃO DE prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Pena aplicada em
concreto em 1 ANO. DECORRIDOS MAIS DE 8 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. 1. Condenação em 1 ano de
reclusão. Fatos ocorridos no ano de 2006. Denúncia recebida em 2006. Publicação da sentença em 2014. Lapso
temporal superior a oito anos. Art. 109, inciso VI, CP. Reconhecimento da prescrição retroativa. 2. Considerando
o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso
do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, VI,
CP, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. 3. Provimento recursal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao apelo, reconhecendo a prescrição e declarando extinta a punibilidade.
APELAÇÃO N° 0000671-64.2016.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Damiao Lourenco da Silva. ADVOGADO: Nubia Soares de Lima Goes. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE
FOGO (ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003). CORRUPÇÃO ATIVA E INVASÃO DE DOMICÍLIO (ARTS. 333 E
150, §1º, DO CÓDIGO PENAL) CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS
CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO ATIVA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. DEPOIMENTOS
SEGUROS. PROVA FARTA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA QUE OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS E FIXA UMA REPRIMENDA JUSTA E FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO do recurso. 1. Um dos princípios basilares do processo penal aponta que a prova para
condenação deve ser certa, baseada em dados objetivos e indiscutíveis, que evidenciem o delito, a autoria e a
culpa. 2. Os depoimentos dos policiais revestem-se de valor probatório, principalmente quando o relato é firme,
coerente e corroborado por outras provas, bem como, quando não há nos autos qualquer elemento que indique
interesse escuso dos agentes em prejudicar o acusado. 3. Afigura-se o crime de disparo de arma de fogo sempre
que o agente efetua disparos em direção de via pública, local habitado ou em suas adjacências, sendo irrelevante,
para tanto, que o disparo tenha atingido pessoa ou animal ou, ainda, que o disparo provenha de arma de uso comum
e de origem lícita, sendo, pois, suficiente que exista a possibilidade de produzir dano em qualquer do povo. 4. Se
o fólio processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que
circundam o réu, diante do ato de oferecimento de vantagem pecuniária ao policial para se ver livre de uma possível
Ação Penal, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art.
333 do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 5. Para a configuração do delito descrito no art. 12
da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o
depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação
legal ou regulamentar, o que, neste particular aspecto, foi confessado pelo apelante que roga, neste recurso, a
aplicação da atenuante da confissão espontânea. 6. Entretanto, “A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” 7. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado
de prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000854-23.2012.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Danilo
Almeida da Silva, Miguel Williams da Silva E Mailson Francisco da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACOLHIMENTO DAS TESES DE DEFESA DE LEGÍTIMA DEFESA E NEGATIVA DE
AUTORIA. APELO MINISTERIAL. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROVAS NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos
a decisão do júri que, optando por uma das versões, reconhece as teses de defesa de legítima defesa, quanto
ao recorrido Mailson Francisco da Silva e negativa de autoria, com relação a Danilo Almeida da Silva e Miguel
Williams da Silva, sendo, estas, sustentadas pela defesa desde o início da instrução criminal. 2. Para que a
decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja escandalosa,
arbitrária e, totalmente, divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada em
plenário, como no caso dos autos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001 102-96.2014.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vanderlei Saturnino de Oliveira. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes
E Daniele Dantas Lopes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAIS DE
ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INCONSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO EM JUÍZO ACERCA DO PORTE
ILEGAL DE ARMA. CRIMES DE MERA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. PORTE DE
ARMA PARA DEFESA PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADORA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PRETENDIDA. REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DA CULPABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO JÁ CONTEMPLADA PELO JUÍZO A QUO.