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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000213-40.2011.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Nilton de Sousa Leal Junior. ADVOGADO: Antonio Emidio
Filho. APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Debora Lins Cattoni. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ALUGUEL DE
TERRENO PARA IMPLANTAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO - FASE
PRÉ-CONTRATUAL – ANÁLISE SOB O ENFOQUE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONFIANÇA E
LEALDADE – CASO CONCRETO – TRATATIVAS PRELIMINARES – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E DA PROPRIEDADE – ATOS TÍPICOS DA ATIVIDADE NEGOCIAL – AUTONOMIA DE VONTADE –
LIBERDADE DE CONTRATAR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
DESPROVIMENTO DO APELO. Tratando-se de relação pré-contratual, em que pese a ausência de dispositivo
específico no Código Civil apto a regular tais situações, incide a sistemática civilista sob o ponto de vista
constitucional, com destaque para a proteção à função social do contrato, enaltecendo princípios a ela inerente,
como a probidade, boa-fé objetiva, lealdade, solidariedade social e equivalência das prestações contratuais. Os
atos negociais perpetrados pelos contratantes são típicos da atividade negocial, tendo em vista que as tratativas
preliminares para a locação de uma área por 10 (dez) anos requer a prática de diligências relacionadas ao
desimpedimento do contratado e da própria propriedade, não se verificando a exigência de medidas desarrazoadas ou desproporcionais que pudessem ensejar na reparação moral pleiteada. Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral. Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse
da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000273-82.2015.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bradesco Seguros S/a, Representado Por Sua Genitora E
Flaviana da Silva Targino Ferreira. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e ADVOGADO: Allyson Henrique
Fortuna de Souza. APELADO: Thiago Henrique da Silva Ferreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – TCE– FRATURA DO ARCO ZIGOMÁTICO
- DANO PERMANENTE, PARCIAL INCOMPLETO – GRADUAÇÃO MÉDIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE
25% (VINTE E CINCO POR CENTO) – MINORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO – APELAÇÃO PROVIDA INSURGÊNCIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
- OMISSÃO – INEXISTÊNCIA –– REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e
considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado
modificação substancial do teor do julgamento original” (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). 1" Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001348-22.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eliene Diniz E Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO:
Maria da Penha Batista Sousa. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO – AÇÃO DE
COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E
EXONERAÇÃO – REGIME ESTATUTÁRIO – FGTS – VERBA INAPLICÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. O servidor público, ocupante de cargo em comissão, é regido pelo Regime
Jurídico-Administrativo, tendo seus direitos assegurados na Constituição Federal, dentre os quais não está
incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003658-54.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Daruma Telecomunicaçoes E Informatica S/a E Prata Ltda.
ADVOGADO: Fernando Jose Garcia e ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa. APELADO: Posto de Combustiveis Bela Vista. APELAÇÃO – COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA
– SISTEMA DTEF – MÁQUINAS PARA CARTÃO – COBRANÇA DE VALORES DO ALUGUEL APÓS RESCISÃO
DO CONTRATO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SUBLEVAÇÃO – fragilidade – DANO MORAL EVIDENCIADO
– PESSOA JURÍDICA – VALORES INDEVIDOS PROTESTADOS – ESFERA EXTERNA – ELEMENTOS CONFIGURADORES – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO – RESTITUIR EM DOBRO INDEVIDA – MÁ-FÉ
NÃO VERIFICADA – REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Considerando que a constituição dos valores cobranças foi elaborada após a rescisão do contrato
e da devolução das máquinas cedidas, surge o dever de indenizar em razão do indevido protesto. A indenização
por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios
apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte
revisora no sentido de majorá-lo. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo a quo,
mostrou-se suficiente, diante das peculiaridades do caso, de protesto indevido. A restituição dos valores
alusivos a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou provada a má-fé na
conduta da empresa, ressaltando que o ajuste da devolução dos valores na forma simples, em nada afeta o
dever de indenizar, por corresponder ao valor desembolsado para a quitação do débito inexiste e despesas
cartorárias. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0023680-36.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Joana Darc Justino de Oliveira. ADVOGADO: Eurides Maria dos Santos Vitorino. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER A APELAÇÃO CÍVEL POR
CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA – AUSÊNCIA DE MEIOS PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE – DEVER
DO RECORRENTE – PROTOCOLO ILEGÍVEL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTRO DOCUMENTO
IDÔNEO QUE PROVE A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO – MANUTENÇÃO dO DECISUM ATACADO.
DESprovimento do recurso. Constitui ônus do apelante a prática dos atos necessários à admissibilidade do
recurso, razão pela qual a ilegibilidade do protocolo anexado impede a verificação de sua tempestividade e impõe
o não conhecimento do Apelo. Não apresentado pelo agravante qualquer documento idôneo capaz de corroborar
a tese de que a interposição do recurso se deu dentro do prazo recursal, impossível a reversão da decisão
monocrática que negou seguimento ao Apelo. Negar provimento ao agravo interno.
557, §1º-A, DO CPC DE 1973 - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - MATÉRIA de
fundo – REVISÃO CONTRATUAL – capitalização dos juros – exibição incidental do contrato – não cumprimento
– penalidade do art. 359 do cpc/73 – presunção de veracidade da alegação do consumidor – capitalização não
pactuada - afastamento – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A resistência injustificada
quanto ao cumprimento da determinação de exibição incidental de documentos autoriza que sejam presumidos
verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente no tocante ao que pretendia comprovar com a documentação não apresentada, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. É legitima a aplicação do art. 557 do
CPC de 1973 nos casos em que a matéria tratada dos autos já tenha sido objeto de análise reiterada pelos
Tribunais Superiores. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0086712-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itauleasing S/a E Roberto Dimas Campos Junior.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Thiago Augusto Moro Barbosa. ADVOGADO: Marcus Tulio
Macedo de Lima Campos. APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – APRESENTAÇÃO NA 1ª OPORTUNIDADE PELA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em
honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se
os princípios da sucumbência e da causalidade” (STJ, AgRg no AREsp 454.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015). - Não merece guarida o pleito
do réu/apelante no sentido de que os ônus sucumbenciais sejam invertidos, uma vez que a demanda foi julgada
procedente. - Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como
ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios. Dar
provimento parcial ao apelo.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0047474-33.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Luciano Lazaro Pereira da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes,
Oab/pb 14.574 E Outra. AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior,
Oab/pb 17.314-a. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A informação constante, no instrumento
contratual, de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza
a manutenção da capitalização de juros. ACORDA a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, DESPROVER O
AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 253.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050682-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Jose Joao do Nascimento. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab/
pb 14.574. AGRAVADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A informação constante, no instrumento contratual, de que a taxa
de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza a manutenção da
capitalização de juros. ACORDA a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 104.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000396-37.2008.815.0831. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Valda Maria Pereira Soares E Outros (01), APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra (02). ADVOGADO: Márcio Régis Gomes
de Souza, Oab/pb 6.650. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA GENITORA E PELOS FILHOS DO FALECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL TÃO
SOMENTE PARA OS FILHOS MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO A ESPOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. - É sabido que nas Ações em que o
particular maneja pretensões em desfavor do Estado, mais precisamente contra as pessoas jurídicas de direito
público interno, o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº
20.910/32. Assim sendo, embora na Sentença tenha sido observada tal questão, imperioso destacar que a regra
do art. 198, I, do Código Civil somente se aplica aos absolutamente incapazes, de modo que tal circunstância não
poderia ter sido estendida à viúva, mas tão somente aos filhos menores do falecido. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO SOB A FORMA DE PENSÃO C/C DANO
MORAL. MORTE DE PRESIDIÁRIO EM CADEIA PÚBLICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE GUARDA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. DIREITO
DOS FILHOS AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REDUÇÃO PARA 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL. - A responsabilidade civil do Estado
é objetiva e, consequentemente, independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre
o acidente e o dano. Em caso de morte de detento em cadeia pública, como é o caso dos autos, a responsabilidade do Estado advém, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do preso, que se
encontrava sob a sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º, XLIX, da Carta Magna. - Apesar de a
dependência econômica de filho menor em relação aos pais ser presumida, dispensando a demonstração por
qualquer outro meio de prova acerca dos rendimentos que o falecido possuía, a jurisprudência, de forma segura,
tem fixado que o valor da pensão deve ser de 2/3 sobre os ganhos efetivos do genitor falecido, ou sobre um
salário mínimo quando inexistir provas de que exercia trabalho remunerado. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER EM PARTE OS APELOS E A REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 246.
APELAÇÃO N° 0041430-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Claro S/a, Condominios Ltda E Pedro Reginaldo Gomes.
ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto e ADVOGADO: Leonardo Silva Gomes. APELADO: Servicomserviços E Administraçao de. APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS c/c rescisão contratual –
PESSOA JURÍDICA – SERVIÇOS DE TELEFONIA, INTERNET E GESTOR ON LINE – PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – SUBLEVAÇÃO – PERTINÊNCIA PARCIAL – MULTA CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DEVIDA –
PRAZO DE CARÊNCIA OBSERVADO – relação regida pelo cdc – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONFIGURADORES – HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATO –
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ AO DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA – EXCLUSÃO DO DANO MORAL –
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. “Incidem as disposições da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), nas
relações contratuais entre pessoas jurídicas, segundo a teoria finalista aprofundada, quando o produto ou serviço
adquirido (serviços de telefonia/internet/dados) não se relaciona diretamente com a atividade fim desenvolvida
pela adquirente, figurando, portanto, como consumidora final do serviço, possuindo, ainda, vulnerabilidade em
relação à operadora de telefonia, consoante o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, I, do CDC.” A prática abusiva
empreendida pela empresa de telefonia ao não prestar serviço de qualidade, por si só, não é capaz de revelar
conduta ilícita ao ponto de constituir o dever de ressarcir por danos morais. É necessária a prova de que em
consequência do precário serviço, tenha ensejado evidente gravame ao consumidor. Considerando que, in casu,
o pedido do autor embasa o dano moral por força da má prestação de serviço, não há como acolher o pleito, eis
que inexiste prova de prejuízo a parte. Por outro lado, também não há razão para reconhecer o dano moral por
restrição em serviço de proteção ao consumidor, eis que inexiste prova de a anotação ter se efetivado. Devida
a devolução da multa contratual, porquanto a parte consumidora observou o período de permanência estabelecido no contrato, sendo inoportuna a sua cobrança. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000954-26.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura
da Silva, Oab/pb 21.694. APELADO: Edmilson Henrique da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/
pb 13.293. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PORTARIA DE NOMEAÇÃO.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. Observando a documentação encartada, denota-se que a nomeação do Promovente se deu sob a égide do
regime jurídico único estatutário, de forma que fica afastada a existência de vínculo celetista entre as partes, e
por conseguinte, a jurisdição trabalhista na espécie. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRAZO EM DOBRO. CONTAGEM EM DIAS
ÚTEIS. REJEIÇÃO. - O prazo para recorrer da Sentença nos autos será contabilizado em dias úteis, bem como
em dobro, eis que o Recurso foi interposto por Fazenda Pública Municipal. PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 183, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO PARA A FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSIBILITARAM A REVISÃO DE TODA A MATÉRIA DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO. - Ainda que o Município de Piancó não tenha sido intimado na forma do art. 183, § 1º do CPC, tal
situação não lhe gerou prejuízo, tendo em vista que não só apresentou o Recurso, como expôs todo o seu
inconformismo contra os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na Sentença, possibilitando o reexame de
toda a matéria posta em debate na Primeira Instância. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 1.125/2013. CRIAÇÃO DE PRÊMIO A SER
CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA CONTRATADAS
NO CITADO PROGRAMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO
ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, DATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO POSTERIOR. JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATINGIU SOMENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Caberia ao Insurreto, na forma do então vigente art. 333, II,
do CPC, apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor/
Apelado, ou seja, demonstrar, documentalmente, que pagou as verbas reconhecidas na Sentença. - A correção
monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública e podem ser analisados de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non “reformatio in pejus”.
Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, a correção monetária há de ser computada desde que cada parcela passou a ser devida, utilizandose como indexador o índice da caderneta de poupança até 25/03/2015, data da modulação dos efeitos, momento
em que incidirá o IPCA-E. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, DESPROVER a Apelação Cível e PROVER EM PARTE a Remessa
Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0079086-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Victor Augusto Rocco Ribeiro. ADVOGADO: Candido Artur
Matos de Sousa. APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVO
INTERNO – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PROMOVENTE –
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001400-47.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc
Neto. APELADO: Jose Izidorio Filho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças
APELAÇÃO N° 0032725-79.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jaime Atanasio da Silva. ADVOGADO: Luciana Pereira
Almeida Diniz. APELADO: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a. ADVOGADO: Yuri Marques da Cunha.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA DO VÍCIO –
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODA MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DO LITÍGIO E POSTA SOB JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – AMPLA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO – MATÉRIA DE FUNDO DE DIREITO EXAMINADA DE FORMA CLARA, COERENTE E COESA
– DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não há
omissão no Acórdão que julga o Apelo de forma clara, coerente e coesa, consideradas as premissas e conclusões ali consignadas, inexistindo, portanto, a falha apontada. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios
quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar
controvérsia já decidida em sentido contrário aos interesses do embargante. Rejeitar os embargos de declaração.