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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004290-22.2009.815.0011. Relator:
Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado interinamente Embargante: BOULEVARD SHOPPING CAMPINA GRANDE. Embargado: ONILDO ESPINOLA. Intimação ao Advogado GUILHERME OLIVEIRA
SÁ (OAB/PB Nº 15.649), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC,
para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos
autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04
de setembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014624-76.2013.815.0011. Relator:
Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado interinamente Embargante: FRIGORÍFICO
MASTERCARNES. Embargado: ROSENILDA DA COSTA IZILDO SOUSA E OUTRO. Intimação ao Advogado
EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA DONATO (OAB/PB Nº 14.944), na condição de Advogado do Embargado, com
fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0009595-86.2013.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Renato Mendes Leite. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Marconi Queiroz de Medeiros Chianca
(OAB/PB 22.989), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 5ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001669-76.2014.815.0981 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: José
Carlos de Souza Rego. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB
10.204), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 2ª vara da comarca de Queimadas, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0741872-24.2007.815.2003 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelantes:
Aldaris Santos da Silva, Mailson Enedino da Costa e Cícero Severino Enedino. Apelado: A Justiça Pública.
Intimação aos Beis. Giordano Bruno Cantidiano de Andrade (OAB/PB 15.335) e Adryana Carla Lima (OAB/
PB10.236), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000205-50.2017.815.0451 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Romualdo Antônio Quirino de Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar
(OAB/PB 14.233), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Sumé, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0009513-55.2013.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Josinaldo
Ferreira da Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Luciano Gomes Félix de Medeiros (OAB/PB
11.084), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 5ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº. 0001169-38.2017.815.0000 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Geraldo Ferreira de Farias. Intimação ao Bel. Antônio Cesar
Lopes Ugulino (OAB/PB 5.843), a fim de, no prazo legal, se manifestar do pedido de desaforamento acima
referido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0025651-92.2016.815.2002 Relator: Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: Guilherme Augusto da Silva Coutinho. Apelado:
A Justiça Pública. Intimação a Bela. Maria Luiza Euzébio de Farias e Silva, a fim de, no prazo legal, tomar
conhecimento do despacho na petição protocolizada nesta Gerência de Processamento sob o nº 9992017P171220.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000135-79.2015.815.0911 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Maurilio
Honório da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Márcio Sarmento Cavalcanti (OAB/PB 16.902),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Serra Branca, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0015479-62.2014.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Christopher Anderson Dias da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco de Fátima Barbosa
Cavalcanti (OAB/PB 10.342-A), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da vara de entorpecentes da Capital, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000111-13.2015.815.0471 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Jorge de Brito Ramalho Leite. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Murilo Freire Duarte Júnior
(OAB/PB 15.713), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Aroeiras, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0004157-08.2015.815.2003 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Embargante: Fellype Matheus Polari Abrantes. Embargada: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. Rafael Vilhena Coutinho (OAB/PB 19.947), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
juntar ao caderno processual o mandato procuratório,sob pena de não conhecimento aclaratórios.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001372-12.2016.815.0751 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelantes: David
da Silva Martins e Edson Marques de Moura. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Renan Elias da Silva
(OAB/PB 18.107), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Bayeux, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000168-23.2017.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Estefano
Ronely Cavalcante da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB
18.349), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 3ª vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000742-53.2011.815.0161 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Joelson
da Silva Diniz. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Djaci Silva de Medeiros (OAB/PB 13.514), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da 1ª vara da comarca de Cuité, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003722-37.2015.815.2002 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: Paulo
José da Silva. Apelado: A Justiça Pública.Assistente de Acusação: Marlene de Lourdes Melo da Silva. Intimação
ao Bel. Sérgio José Santos Falcão (OAB/PB 7.093), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara criminal da Capital, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0011205-89.2013.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Ariane
Duarte Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 5ª vara de Entorpecentes da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001636-27.2008.825.0131 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Evandro
Gonçalves de Brito. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB
1.663), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 2ª vara da comarca de Cajazeiras, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001122-49.2015.815.0351 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Domiciano dos Santos Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Alberdan Jorge da Silva Cotta (OAB/PB
1.767), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Sapé, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001683-59.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; Autor: Usina União e Indústria S/A; Réu: Bryggen Shipping And Tradinsg AS. Intimação aos Beis. JOÃO
PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO, OAB/PB 9.334 e CRISTIANO ROBERTO SOUSA SOARES, OAB/PB
10.954, a fim de, na condição de patronos do réu acima nominado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestaremse acerca da petição de fls. 1.411, dos autos da ação rescisória em referência.Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0798194-25.2008.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho; Impetrante: Henni Layne Gadelha Mororo; Impetrado: Secretaria de Saúde do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. Handerson de Souza Fernandes, OAB/PB 15.198, a fim de, na condição de patrono
da impetrante, tomar ciência da petição protocolizada sob o n° 9992017P144003 de fls. 205/210, e, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000598-74.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marisaldo Lopes Moreira, Alyson Fortunato de Lima Moreira E Jose Anderson Lopes Moreira.
ADVOGADO: Genivando da Costa Alves, Oab/pb 9.005. APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Pedro
Filype Pessoa, Oab/pb 22.033. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO COM VEÍCULO DO MUNICÍPIO. VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO EM VIRTUDE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DE
CASO FORTUITO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 37 DA CF. DANOS
MORAIS PRESUMIDOS. DIREITO DOS FILHOS E DO VIÚVO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSIONAMENTO DE 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
PROVIMENTO. - Caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do Município, impõe-se ao lesado
demonstrar a ocorrência do fato administrativo (acidente de trânsito), do dano (morte da esposa/genitora) e do
nexo causal. Portanto, não cabe aos Autores provar a culpa do Município, mas sim, a este, que houve culpa
exclusiva de terceiro, capaz de caracterizar o caso fortuito ou força maior. - Quanto ao valor dos danos morais,
tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a
repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de
impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. - Apesar de a
dependência econômica de filho menor em relação aos pais ser presumida, dispensando a demonstração por
qualquer outro meio de prova acerca dos rendimentos que o falecido possuía, a jurisprudência, de forma segura,
tem fixado que o valor da pensão deve ser de 2/3 sobre os ganhos efetivos do genitor falecido, ou sobre um
salário mínimo quando inexistir provas de que exercia trabalho remunerado. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 338.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0003499-24.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Emerson Brandão Pereira. ADVOGADO: Cláudio Freire Madruga Oab/pb 7737. APELADO: Ana Cristina Guaranha
Costa. ADVOGADO: Herastótenes Santos de Oliveira Oab/pb 11140. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMBINADA COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE
ALIMENTOS. BEM IMÓVEL ALIENADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO
EM PROVEITO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXCLUSÃO DO ROL PARTILHÁVEL.
BEM MÓVEL ADQUIRIDO APÓS O TÉRMINO DA CONVIVÊNCIA. NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1725 DO CC. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA.
CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. _Ocorrendo alienação de bem imóvel durante a união estável, presume-se que o produto da venda
foi revertido em favor do núcleo familiar, não havendo que se falar em partilha do valor da alienação; _Extinguese a possível comunicabilidade de bens com a separação, de sorte que os bens adquiridos após tal março não
se comunicam, sendo partilhável apenas aqueles cuja aquisição ocorreu na constância da União Estável;
_Constatado, na espécie, a presença do binômio necessidade/possibilidade, nada mais justo do que o recebimento dos alimentos transitórios, por período determinado, para que a recorrida possa investir em sua qualificação
para obter condições e formação que lhe possibilitem ingressar no tão disputado mercado profissional. _Apelo
provido parcialmente. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0004672-73.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Freire Tertuliano. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Jarisson Goncalves de Souza. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Abandono da causa pelo autor – Inteligência do art.
485, III, do CPC. Intimação pessoal do autor determinada. Advogado do autor intimado via nota de foro.
Desprovimento do apelo. - Observando o magistrado o abandono da causa, tendo o advogado sido intimado, via
nota de foro e a parte intimada, pessoalmente, para dizer se detinham interesse no prosseguimento do feito,
considerando que ambos quedaram-se inertes, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento
do mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000975-38.2017.815.0000 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Jossiênio Silva dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Vinícius Santos de Oliveira
(OAB/PB 18.971), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito do 1º Tribunal do Juri da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004983-59.2016.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Nathalia
Kaline Chaves de Melo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB
21.197), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da vara de Entorpecentes da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0009892-47.2016.815.0011 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
José Fagner Porto de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Gildásio Alcântara Morais (OAB/
PB 6.571) e Adelk Dantas Souza (OAB/PB 19.922), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da vara de Entorpecentes da comarca de Campina
Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0006337-90.2014.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Carmen
Bastos de Moura Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Félix de Araújo Filho (OAB/PB 9.454)
e Félix Araújo Neto (OAB/PB 11.391, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 2ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0013803-04.2015.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Wellington Ferreira de Medeiros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Cláudio de Sousa Silva (OAB/PB
9.597), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 2ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0062525-50.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Ivanaldo do Amaral Junior, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/
pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRIMEIRO APELO. CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO. CONGELAMENTO DO
ADICIONAL A PARTIR DA MP Nº 185/2012. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SEGUNDO APELO. INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. — “(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/
2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de
pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) — Restando patente a intempestividade
da segunda apelação, e sendo tal matéria de ordem pública, é indubitável a inadmissibilidade do recurso. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo e não
conhecer da segunda apelação.
Dr(a). João Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013040-08.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Ln Com
de Roupas Ltda. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb Nº 6.509). AGRAVADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Por Sua Procuradora, Adlany Alves Xavier. - AGRAVO INTERNO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — ART. 16, § 1º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS — AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO —
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Embargos à