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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 00021 18-96.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva
Venceslau ¿ Oab/pb Nº 20.064.. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/
pb Nº211.648-a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MUNICÍPIO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FISCALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ISS. SENTENÇA TERMINATIVA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONFIGURADO ANTE A
COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA. PLEITO EXIBITÓRIO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 145 DA CF E ART. 195 DO CTN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. AMPLO
ACESSO A DOCUMENTOS COMERCIAIS E FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO PROMOVIDO.
PROVIMENTO. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. Demonstrada a resistência administrativa no pedido de exibição, presente o interesse de agir. - Nos termos do
§1º do art. 145 da CR, bem como do art. 195 do CTN, cabe aos Municípios fiscalizar o cumprimento das
obrigações tributárias, podendo, para tal, examinar os documentos e livros fiscais do contribuinte. - São devidos
ônus sucumbenciais quando a parte autora demonstra nos autos que a instituição financeira se negou administrativamente a entregar o documento que se pretende exibir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0002767-83.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Leandro de Sousa E Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Maria Alexsandra Dantas G. Sena ¿ Oab/pb Nº 11.022. e ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb Nº32.505-a.. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO AQUÉM DA JUSTA E DEVIDA
INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, firmado no precedente em sede do Recurso Especial Repetitivo, que “as instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (STJ. 2ª Seção. REsp
1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011) - A inclusão indevida, em virtude de débito
inexistente, em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da
credibilidade perante os credores. - Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do
agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes,
vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser majorada, eis que não é
suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pela parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório
do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0016254-36.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Germanda Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Cleanto Gomes P.junior. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE RECÍPRO-CA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAGEPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AMBIENTE NÃO CONCOR-RENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DESPRO-VIMENTO. - É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista
que prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial, o que se observa em
relação à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, inexistindo, portanto, a atribuição de vantagem
que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico. - “Pela jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República
alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente
concorrencial. Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de
água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade
empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca” (STF
- RE: 629582 , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010). Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0027005-19.2013.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque(oab/pb 20.111-a).. APELADO: Daniel Fernandes.
ADVOGADO: Alysson Filgueira Carneiro Lopes (oab/pb 11.370 ). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS RECURSAIS DA
SEGURADORA RECORRENTE JÁ CONTEMPLADOS SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO. COISA JULGADA. CONHECIMENTO OBSTADO. - O interesse recursal se configura
quando presente o binômio necessidade/adequação. No caso dos autos, não se requer qualquer esforço
interpretativo para se constatar em parcela do recurso, a manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade
recursal, seja pela patente ausência de interesse no ponto recorrido, seja pela própria inexistência de dialeticidade, restando, pois, impossibilitado o conhecimento dos pleitos recursais já contemplados em sentença. - As
questões decididas em momento anterior, sobre as quais não houve recurso, mesmo se tratando de ordem
pública, não podem mais ser suscitadas, tampouco analisadas, sob pena de violação à coisa julgada. Assim,
caso insatisfeito com a decisão prolatada em audiência, a qual rejeitou a presente preliminar, deveria a seguradora tempestivamente interpor o recurso adequado para impugnar o respectivo decisum, não sendo cabível,
pois, tal irresignação em fase de sentença, porquanto já operada a preclusão. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ACERTO DO DECISUM DE BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a correção
monetária deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da
vítima ao recebimento da indenização. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer em parte do recurso para, na
parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0072497-15.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/
pb Nº 12.450-a).. APELADO: Alsol Provedor Internet Ltda. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado (oab/pb
10.071).: André Gomes Bronzeado (oab/pb 14.439).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ENTIDADE BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONSISTENTES ACERCA DE OCORRÊNCIAS DUVIDOSAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73 (ART. 485,
VI, DO NOVO CPC). PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. - É sabido que clientes de instituições financeiras podem fazer uso da ação em tela para obter informações
de situações de seu interesse, independentemente do fornecimento das faturas mensais pela administradora,
nos termos precisos da Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça. De outro vértice, entende também esta
Corte de Justiça pela necessidade do autor, ao propor referida ação, não fazer usos de alegações genéricas, sem
quaisquer indicações de lançamentos sobre os quais pairem dúvidas de incorreção ou suspeita de abusividade,
sem apontar as razões em que se fundam a necessidade da prestação de contas pleiteada, sob pena de se ver
reconhecida a carência da ação e a ausência do interesse de agir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher
preliminar e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0105746-54.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040).. APELADO:
Adilson de Albuquerque Viana. ADVOGADO: Alberto Jorge da Franca Pereira (oab/pb Nº 10.891) E Outros..
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA À MATERIAL CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL AO
PROCEDIMENTO MÉDICO AUTORIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO MATERIAL E O DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MANIFESTA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA E RESTRITIVA DE DIREITO.
DANO IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando o caráter extremamente genérico e volátil
da cláusula invocada pela operadora do plano de saúde – que submete o consumidor a buscar normas da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para poder inferir quais não estão por elas abrangidas e, assim, saber a
exclusão contratual do instrumento por adesão a que é submetido –, revela-se abusiva a negativa de cobertura
do material imprescindível ao tratamento médico do demandante. - Em se verificando que a única prova de
recusa administrativa consiste no fundamento de ausência de cobertura do material cirúrgico, e não de não
credenciamento do hospital em que o demandante estava sendo atendido, não se desincumbiu a cooperativa
promovida de seu ônus de prova do fato impeditivo do direito autoral, sobretudo quando constatada a inexistência de discussão administrativa acerca da existência ou não de credenciamento do nosocômio, perante o qual
foram estabelecidas as tratativas no sentido de cobertura do material médico imprescindível à cirurgia. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM
PATAMAR EM CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO AUMENTO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PERDA DO AUTOR DE 01 (UM)
DOS 03 (TRÊS) PEDIDOS FORMULADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCMBENCIAL NA PROPORÇÃO DE
2/3 PARA O DEMANDADO E 1/3 PARA O AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL. - Para a
quantificação dos danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade da situação de responsabilidade da
parte promovida, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua,
observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado, devendo ser majorado
quando estipulado em aquém do razoável. - Uma vez observado que, dos três pedidos formulados na inicial, dois
foram atendidos, não há decaimento em parte mínima da demanda. Entretanto, igualmente não há reciprocidade
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo-se alterar o índice de distribuição sucumbencial para 2/3 de suporte pela cooperativa promovida e 1/3 a ser arcado pelo demandante. - “Os honorários
constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” (art. 85, §14, CPC/2015).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da cooperativa e dar parcial provimento ao recurso
adesivo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
EMBARGOS N° 0000506-02.2014.815.0451. ORIGEM: ORIGINÁRIO DO TJPB. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Rafael Ernesto de Moura. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/ce 4.007).. POLO PASSIVO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Tendo o acórdão
embargado solucionado a lide de forma devidamente fundamentada, com pormenorizada análise dos argumentos
e elementos colhidos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
- Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012467-04.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Rita de Cassia Vidal dos
Santos.. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa (oab/pb 12.578). POLO PASSIVO: Município de Campina Grande..
ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso (oab/pb 11.687). REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROFESSORA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008. NECESSIDADE DE
DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO NA CARREIRA. TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA
ASCENSÃO NA CARREIRA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com os arts. 56 e 60, ambos da Lei Complementar nº 036/2008, a
progressão horizontal deve ser feita de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 03
(três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e o tempo de serviço, ressalvando-se que
a definição dos critérios, parâmetros e procedimentos a serem adotados para a mudança de referência será feita
em regulamentação própria, num prazo máximo de 03 (três) meses, a partir da entrada em vigor da referida norma
legal. - Ultrapassado o lapso temporal supracitado sem haver disciplinamento da matéria por parte do Poder
Público, entendo que cessou sua discricionariedade, sendo direito dos servidores à progressão pelo requisito
exclusivo do tempo de serviço, já que a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
negar provimento a remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0037623-38.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Valdir Moura da Silva. ADVOGADO: Cândido
Artur Matos de Sousa Oab/pb Nº 3741.. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Felipe de Brito Lira Souto..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE MILITAR AO POSTO
DE CABO DA PM/BM. REQUISITOS DO ART. 1º E 2º DO DECRETO Nº 23.287/2002. INAPLICABILIDADE DAS
REGRAS PREVISTAS NO DECRETO N.º 8.463/80. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME
JURÍDICO. PROMOÇÃO QUE SE DEU APÓS A CONCLUSÃO COM ÊXITO EM CURSO DE CABOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À RESPECTIVA ASCENSÃO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Decreto nº 14.051/91 não previa a necessidade de participação em curso de
habilitação para a concretização da promoção ao posto de Cabo. Entrementes, o Decreto nº 23.287/2002 inovou
trazendo o referido curso como novo requisito para a retrocitada ascensão na carreira, havendo que se destacar
não possuir o servidor, civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico. - Não obstante tenha o autor completado
os 10 anos de efetivo exercício em 29/03/1999, em referida data o mesmo não havia concluído o curso de
habilitação, não preenchendo, portanto, na oportunidade, todos os requisitos necessários à promoção. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0051054-71.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb 13442).
APELADO: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Celso David Antunes
(oab/ba Nº 1141-a) Luis Carlos Monteiro Laurenço (oab/ba Nº 16.780). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Pela
aplicação do princípio da causalidade, são indevidos os honorários advocatícios quando a parte promovida
apresenta o documento pretendido durante o transcurso processual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0012822-87.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Município de João Pessoa. Procurador: Ravi de Medeiros Peixoto.. APELADO: Lionaldo Lima da Silva. ADVOGADO: Júlio Paulo Neto (oab/pb Nº 836) E Yuri Paulino (oab/pb Nº 8448).. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO ENVOLVENDO CARRO PARTICULAR E ÔNIBUS DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA CONDUTA
DANOSA PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO. ALEGAÇÃO DA
EDILIDADE DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS.
IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO
ENTE DEMANDADO, DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. CONSIDERÁVEL AVARIA DO VEÍCULO DE PASSEIO, QUE TEVE SUA PARTE FRONTAL COMPLETAMENTE DESFIGURADA. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO TRÊS MESES ANTES DO SINISTRO. COMPRA DE CARRO USADO QUE
NÃO APRESENTA FORTE DESVALORIZAÇÃO MERCADOLÓGICA NO PERÍODO INDICADO. RECIBO DE
PAGAMENTO QUE SE AFIGURA IDÔNEO À PROVA DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR COTIDIANO PELA PRIVAÇÃO DE USO DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. - Em se
tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos,
a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa,
conforme se extrai da norma contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil. - O
argumento do Município no sentido de ser necessário que o autor prove a narrativa de que o agente público
ultrapassou o sinal vermelho consubstancia uma temática de causa excludente de responsabilidade, que, em
decorrência da natureza objetiva extraída do §6º do art. 37 da Constituição Federal, incumbe ao ente público
responsável. - Não há que se falar em minoração da quantia do dano material pela depreciação do veículo entre
a data da compra e a data do sinistro, haja vista o lapso de cerca de 03 (três) meses entre os eventos e o fato
de envolver um carro usado, cujo decréscimo de preço não é acentuado e, muitas vezes, pode ser revendido por
um valor maior que o da compra. Logo, o recibo de pagamento prova de forma suficiente o prejuízo suportado
pelo autor. - No que se refere ao alegado dano de ordem moral, a privação do uso de automóvel em decorrência
de sinistro de trânsito, a despeito de se tratar de um inconveniente na vida de qualquer proprietário de veículo,
representa um dissabor do cotidiano, a que todos os condutores estão sujeitos, por se encontrar num constante
risco de colisão em meio a um trânsito urbano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a