DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada ao réu primário e
com bons antecedentes, de quem não se tem notícia da dedicação às atividades criminosas ou que integre
organização criminosa. 2. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº
11.343/06 não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas, pois a sentença apresentou elementos
concretos que apontam que o recorrente se dedicava a atividade criminosa ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002770-55.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira - Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Werbeson de Arruda Claudino. DEFENSOR: Maria
Fausta Ribeiro (oab/pb 3.781). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu
oferecimento depois de transcorrido o prazo legal, que flui após a última intimação. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação, por ser
intempestivo. Expeça-se mandado de prisão.
HABEAS CORPUS N° 0000628-05.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Henrique Tome da Silva. PACIENTE: Andre
Luiz Medeiros Costa. IMPETRADO: Juizo da 4a.vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. CRIME DE
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA
ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESTE PONTO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Negativa de autoria. Não se mostra possível, na via estreita do
habeas corpus, avaliar a tese de negativa de autoria, procedimento que demanda o exame aprofundado das
provas carreadas aos autos. Não conhecimento quanto a este fundamento. 2. Decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Fundamentação suficiente para
afastar a revogação da prisão. Inexigência da certeza necessária a um juízo condenatório. Paciente acusado
de transportar professor para realizar provas de concurso de forma fraudulenta. Indícios de autoria e materialidade suficientes. 3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são garantidoras de eventual direito de
liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia cautelar. 4. Quanto à
extensão conhecida, denegação da ordem. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em não conhecer do habeas corpus quanto ao primeiro fundamento e, na
extensão conhecida, denegar a ordem.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
19
8º) Apelação Criminal nº 0001225-36.2013.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: JOSENILDO CIRINO NUNES (Adv.: Estevam Martins da Costa
Netto, OAB/PB nº 13.461). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0003374-74.2013.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: GLEVANILDO CAMPOS SOARES (Adv.: Rogério
Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770 e José Gonçalves Rolim, OAB/PB nº 8.725). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0001251-11.2014.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º
Apelante: MANOEL CRISTINO DA SILVA JÚNIOR (Defensores Públicos: Lúcia de Fátima Freire Lins e Coriolano
Dias de Sá Filho). 2º Apelante: EDUARDO FELIPE TAVARES DA SILVA (Adv.: Taluã de Vasconcelos Maia de
Lucena, OAB/PB nº 18.777). 3º Apelante: DEYVISON DOS SANTOS TAVARES (Advs.: Helderley Florêncio
Vieira, OAB/SP Nº 295.012, OAB/PB Nº 295.012- A, e Cleiton Gomes de Lima, OAB/PB Nº 18.184). Apelada:
Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0008527-98.2014.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: NIVALDO MIRANDA DOS SANTOS (Adv.: Francisco
Brilhante Filho, OAB/PB nº 10.194). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0010990-94.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: FAGNER SILVA CESÁRIO (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Apelada:
Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0001261-92.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: JOSIAS BRITO DE ARAÚJO (Defensores Públicos: Fernanda Ferreira Baltar e José Celestino Tavares
de Souza). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000429-23.2015.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LENILTON JOSÉ DA COSTA (Defensores Públicos: Enriquimar
Dutra da Silva e Antônio Alves de Albuquerque). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0000931-43.2015.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: JOSÉ INALDO DE LIMA (Adv.: Sérgio Petrônio Bezerra
de Aquino, OAB/PB nº 5.368). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0004518-25.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ANTÔNIO FRAZÃO DO NASCIMENTO (Adv.: Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB nº 19.496). Apelada: Justiça Pública.
9ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 21/JUNHO/2017. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 1º) – Agravo Interno oposto à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803037-52.2016.8.15.0000. Agravante: Maria Eduarda
Pereira Gondim (Advs.: José Vieira do Nascimento, OAB/PB no 6867 e Antônio Barbosa de Araújo, OAB/PB no
6053). Agravado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
PROCESSOS FÍSICOS
RELATORA: EXMa. SRa. DESa. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 1º) – Agravo Interno
oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0808377-94.2004.815.0000. Agravante:
Einstein Roosevelt Leite (Adva.: Adriana Cavalcanti M. de Abrantes Vieira, OAB/PB nº 6672). Agravado: Estado
da Paraíba, representado pro seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho. COTA: NA SESSÃO DO DIA
07.06.2017: ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMª.
SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). 2º) – Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0101739-42.2011.815.0000. Embargante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Embargado: Município de Jacaraú,
representado pro seu Prefeito (Adv.: Francisco Carlos Meira da Silva, OAB/PB nº 12.053).
PAUTA DE JULGAMENTO SUPLEMENTAR DA
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
9ª SESSÃO ORDINÁRIA. Dia: 21/JUNHO/2017. A TER INÍCIO ÀS 09:00H
PROCESSO FÍSICO:
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. RELATOR: EXMO. SR.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2000706-04.2013.815.0000. EMBARGANTE: Refrescos Guararapes LTDA. (ADV.: João
Loyo dd Meira Lins OAB/PE 21.415 e Brunna de Arruda Quinteiro OAB/PE 27.263). EMBARGADO: Lindinalva
Lucena da Silva e Daniel Lucena da Silva (ADV.: Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo OAB/PB 11.181)
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
41ª SESSÃO ORDINÁRIA. 22 DE JUNHO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSO ELETRONICO
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0802299-30.2017.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB
Nº 3.562). Paciente: ROBERTO CESAR DE ARAÚJO SILVA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso em Sentido Estrito nº 0000111-97.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: FRANCISCO FORMIGA DOS SANTOS (Adv.: João Hélio
Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). Recorrida: Justiça Pública.
2º) Apelação Criminal nº 0003826-14.2011.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1ºs
Apelantes: KARLA BESERRA DE MOURA e MAURÍCIO ROQUE BATISTA (Adv.: Lincon Bezerra de Abrantes,
OAB/PB nº 12.060). 2º Apelante: RAFAEL ALVES DA SILVA (Adv.: Aélito Messias Formiga, OAB/PB nº 5.769).
Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0001293-48.2012.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: LEANDRO CORDEIRO LOPES (Advs.: Theófilo Danilo Pereira Vieira, OAB/PB nº 15.950 e Aélito
Messias Formiga, OAB/PB nº 5.769). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000312-77.2012.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: LUIS BERNARDINO DE LIMA (Adv.: José Anchieta dos Santos, OAB/
PB nº 8.829). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0000339-04.2012.815.1211. Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: MYQUÉIAS LUIZ GOMES DA SILVA (Adv.: Francisco Carlos Meira da Silva, OAB/PB nº 12.053). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0059497-42.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. Apelante: AGUINAILDO PEREIRA DA SILVA (Adv.: André Luiz de Medeiros Justo, OAB/RN nº
4.727). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0001044-07.2013.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante:
JOÃO PAULO FIGUEIREDO (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0032398-58.2016.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: SÉRGIO CARLOS SOUZA DE SANTANA (Adv.: Robério Silva Capistrano, OAB/PB nº 20.812
e Jackson Rafael Pereira Moura, OAB/PB nº 22.548). Apelada: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada em seis (06) do mês de junho do ano de dois
mil e dezessete, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”,
localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, Carlos Martins Beltrão Filho e Márcio Murilo da Cunha Ramos.Presente à sessão o Exmo.
Sr. Francisco Sagres Macedo Vieira, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos, a Bel.ª Werana
Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Criminal. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta
de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº
0801196-85.2017.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Ennio Alves de Sousa (OAB/PB Nº 23.187) e Hellen Damália Andrade Lima
(OAB/PB Nº 16.751). Paciente: ELIZONALDA FÉLIX COELHO. Obs.: pauta publicada no Diário da Justiça
Eletrônico em 29.05.2017. Julgado: “Ordem não conhecida quanto ao pleito de substituição do decreto de
prisão por medidas cautelares e denegada pelos demais fundamentos, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0801826-44.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: NICODEMOS NORBERTO DOS SANTOS. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus
nº 0802079-32.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Edson Cézar Azevedo. Paciente: o mesmo. Julgado: “Ordem denegada
quanto ao excesso de prazo e as medidas cautelares diversas da prisão e não conhecida quanto aos demais
fundamentos, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 080206026.2017.8.15.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Impetrante: Isaac Augusto Brito de Melo. Paciente: CLAUDEMIR CAVALCANTE DA SILVA. Julgado: “Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. PROCESSOS
FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 0005140-03.2014.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: FRANCISCO DE MEDEIROS MARQUES (Adv.: Ricardo Dias
Barbosa). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator.
Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Recurso em Sentido Estrito nº 0000841-45.2016.815.0000. 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
1º Recorrente: NELSIVAN MARQUES DE CARVALHO (Advs.: Luciano José Nóbrega Pires, OAB/PB nº
6.820, e Felipe Augusto de Melo e Torres, OAB/PB nº 12.037). 2ª Recorrente: MARIA GORETE ALVES
PEREIRA (Adv.: Sérgio Alves de Oliveira, OAB/PB nº 6.782). 3ª Recorrente: ALEFF SAMPAIO DOS SANTOS
(Adv.: Herlon Max Lucena Barbosa, OAB/PB nº 17.253). Recorrida: Justiça Pública. Assistente de Acusação:
Jéssica Santana Araújo (Advs.: Gilberto Marques de Melo Lima, OAB/PE nº 6.378, Thélio Farias, OAB/PB nº
9.162 e Roberto Jordão de Oliveira, OAB/PB nº 13.230). Cota da Sessão do dia 01.06.2017: “Rejeitadas as
preliminares, à unanimidade. No mérito, após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista
o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos aguarda. Fez sustentação oral
o Adv. Luciano José Nóbrega Pires, em favor de NELSIVAN MARQUES DE CARVALHO”. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, após o voto do relator e do Des. Carlos Martins Beltrão
Filho, negando provimento ao apelo, pediu vista o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Julgamento previsto
para o dia 13.06.2017. Presente o Adv. Luciano José Nóbrega Pires”. 2º) Conflito Negativo de Competência
Criminal nº 0000050-42.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENDITO DA SILVA. Suscitante:
Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital.
Suscitado: Juízos de Direito de Varas Criminais da Comarca da Capital. Cota da Sessão do dia 01.06.2017:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Não se conheceu do conflito, nos termos
do voto do relator. Unânime”. 3º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0000270-40.2017.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENDITO DA SILVA. Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de
Teixeira. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Patos. Cota da Sessão do dia 01.06.2017:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Jugou-se procedente o conflito para
declarar competente o juízo suscitado (1ª Vara da Comarca de Patos), nos termos do voto do relator.
Unânime”. 4º) Apelação Criminal nº 0001147-55.2015.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante:
RAMIRO SILVA DE ARAÚJO (Adv.: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho, OAB/PB nº 4.755). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.05.2017: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão do dia 23.05.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 25.05.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 30.05.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 01.06.2017: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
sessão de 04.07.2017”. 5º) Apelação Criminal nº 0020409-26.2014.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JORGE RICARDO DUARTE (Advs.: Izaias Marques Ferreira, OAB/PB nº 6.729, Luciann Formiga Cavalcante, OAB/PB nº 20.997, Marcelo Matias da Silva, OAB/PB nº
21.055). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.05.2017: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 30.05.2017: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 01.06.2017: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar de nulidade por ofensa ao