TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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conta do alegado companheiro da autora, por?m ela n?o comprovou que guardou tais R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais) em sua casa e em esp?cie no guarda-roupa do seu quarto, at? o dia do fato em
23/01/2013, em especial porque n?o se orienta nos dias atuais guardar tal montante de dinheiro em casa.
Por?m, independentemente disso, a autora n?o provou pelo menos que ali estava guardado tal dinheiro,
ou ainda n?o se desincumbiu - por qualquer meio legal de prova - at? mesmo por prova documental ou
oral, ou qualquer elemento indici?rio, de que esse foi o valor subtra?do de seu quarto e de seu guardaroupas. A quantifica??o do alegado dano n?o foi comprovada como tendo sido subtra?da de sua casa (art.
402 do CC/02). H? realmente a prova de que houve um saque de R$ 16.957,00 na conta do alegado
companheiro da autora, repita-se, mas n?o h? a prova da subtra??o da quantia de R$ 16.000,00 do quarto
da autora, e nem mesmo a senten?a penal reconheceu como inclusa na condena??o o dever de reparar o
dano nesse montante, o que ? previsto em lei (art. 387, IV, CPP) e poderia ter havido. Apenas ? t?tulo de
argumenta??o jur?dica, deve-se dizer que o art. 387, IV, do CPP disp?e que a senten?a penal fixar? valor
m?nimo para repara??o dos danos causados pela infra??o, considerando os preju?zos sofridos pelo
ofendido e a sua reda??o foi dada pela Lei n? 11.719, de 2008, qual seja, j? estava em vigor na data da
senten?a criminal (de 2016) (fls. 104/105), seja porque n?o houve pedido, ou seja por n?o haver prova
para quantifica??o do dano patrimonial nos autos da esfera penal. A culpabilidade da trabalhadora,
terceira de que o r?u ? respons?vel, est? comprovada nestes autos e por senten?a penal, entretanto, ? na
esfera c?vel que devem ser provados os danos ora requeridos, e estes por se tratarem de dano material,
de cunho patrimonial, devem ser efetivamente comprovados. N?o se afirma que n?o havia dinheiro no
guarda-roupas do quarto da autora, por?m n?o restou comprovado no processo que ali estava
efetivamente o montante alegado. Para a condena??o em dano material, em especial na sua modalidade
dano emergente, ? obriga??o do juiz analisar se houve prova efetiva do dano material, e n?o a sua
presun??o, para concluir por uma condena??o. ? imperativa a avalia??o pecuni?ria do dano, o que n?o
restou demonstrado nos autos. A a??o penal contra a prestadora do servi?o prova a exist?ncia de fato
criminoso e sua autoria, mas n?o h? elementos probat?rios m?nimos que demonstrem o valor do preju?zo
material, raz?o pela qual, condenar em dano material - danos emergentes - sem os documentos
correspondentes, ou mesmo outras esp?cies de provas que demonstrem cabalmente esse quantum a ser
ressarcido, ? ferir o devido processo legal (art. 5?, LIV, CF) e n?o pode o julgador presumir o dano.
Entender o contr?rio seria proferir uma condena??o contra o promovido sem a devida prova do efetivo
dano patrimonial sofrido. O dano patrimonial deve ser comprovado. N?o havendo a comprova??o de um
dos elementos da responsabilidade civil, qual seja, o dano, dano material no tocante ao pedido de
restitui??o no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), deve ser julgado improcedente este pedido.
O dano material atinge os bens integrantes do patrim?nio da v?tima, dessa forma, o dano patrimonial ?
sempre suscet?vel de avalia??o pecuni?ria. Enfim, o dano material consiste tanto na redu??o do
patrim?nio presente da pessoa (danos emergentes) quanto naquilo que ele foi impedido de acrescer
(lucros cessantes), e ambos necessitam de prova a ser submetida ao contradit?rio. Ocorre que a autora
n?o provou a redu??o de seu patrim?nio presente ou futuro, de modo a justificar a indeniza??o por danos
materiais, com o objetivo de reconstituir a les?o sofrida em seu patrim?nio. Tal prova ? indispens?vel no
caso concreto, pois o dano material depende da avalia??o pecuni?ria e: ?consiste na les?o concreta que
atinge interesses relativos a um patrim?nio, acarretando a sua perda total ou parcial. ? aquele suscet?vel
de avalia??o pecuni?ria.? (PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado, 12? ed., Salvador:
Juspodivm, 2020) Improcede, por tais raz?es, a repara??o por danos materiais e passo a analisar o pedido
de indeniza??o por danos morais. 2.2.2 DOS DANOS MORAIS Outra sorte n?o assiste ao promovido
quanto ao pedido de indeniza??o por dano moral. Esse pode ser presumido no caso concreto, a teor de
pac?fica jurisprud?ncia, e ? o caso dos autos. Cumpre anotar que a ocorr?ncia de situa??es como a posta
em ju?zo evidencia a presta??o de servi?o defeituoso, enquadrando-se a hip?tese ao que preconiza o art.
14, ? 1.?, I, CDC. Oportuno ressaltar que, nestes casos, o dano se extrai in re ipsa, prescindindo-se da sua
comprova??o material nos autos e deriva dos fatos. Nesse sentido, os tribunais t?m reiteradamente
decidido casos com fundamento semelhante: APELA??O C?VEL. DECIS?O MONOCR?TICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. RELA??O DE CONSUMO. FALHA NA PRESTA??O DO SERVI?O.
AUS?NCIA DE CONTRATA??O. CONSUMIDOR EQUIPARADO. ARTS. 14 E 17 DO CDC. TEORIA DO
RISCO. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de servi?os est? estatu?da no art. 14 do CDC e
decorre da viola??o de um dever de seguran?a. Al?m disso, a pessoa jur?dica deve se responsabilizar
pelos preju?zos causados a terceiros em raz?o da sua atividade: este ? o risco do neg?cio. N?o h? falar,
portanto, em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. 2. INSCRI??O INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. IL?CITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. O
registro, sem exist?ncia de d?vida, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes, implica-lhe
preju?zos, indeniz?veis na forma de repara??o por danos morais, sendo estes, segundo a majorit?ria