TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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jurisprud?ncia, presum?veis, prescindindo prova objetiva. PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMB?NCIA
REDIMENSIONADA. APELA??O PROVIDA. (Apela??o C?vel N? 70050584796, Nona C?mara C?vel,
Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/08/2012) APELA??O
C?VEL. A??O DE INDENIZA??O POR DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO.
Restando demonstrado nos autos que o empr?stimo cobrado pelo requerido nunca foi contratado pela
parte autora, resta n?tida a ocorr?ncia de falha na presta??o de servi?os, raz?o pela qual se imp?e a
condena??o daquele ao pagamento de indeniza??o por danos morais. Sucumb?ncia redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UN?NIME. (Apela??o C?vel N? 70044705358, D?cima Sexta
C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 23/08/2012) Assim
sendo, deve o autor ser reparado pelos danos morais sofridos em decorr?ncia da falha na presta??o do
servi?o de agenciamento da m?o de obra dom?stica, que permitiu que terceiro provocasse dano a autora,
sem a necess?rio dever de cautela anterior, dever anexo ? boa-f? objetiva, al?m do dever de informa??o e
preven??o de danos. Por outro lado, os danos morais consistem na viola??o de direito da personalidade, e
a correspondente indeniza??o deve ser fixada em termos razo?veis, n?o se justificando que a repara??o
venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o
arbitramento operar-se com modera??o, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econ?mico das
partes, orientando-se o juiz pelos crit?rios sugeridos pela doutrina e pela jurisprud?ncia, em especial o
crit?rio bif?sico, com razoabilidade, e valendo-se de sua experi?ncia e do bom senso, atento ? realidade
da vida e ?s peculiaridades de cada caso. Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato. Ocorre
que o valor da indeniza??o por danos morais pretendida pela autora ? de 50 sal?rios m?nimos, o que
corresponde a mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no entanto, o Superior Tribunal de Justi?a tem
reiteradamente decidido acerca da razoabilidade do quantum devido em a??es de indeniza??es e
considerando que alguns ?rg?os do Poder Judici?rio estariam extrapolando o limite do razo?vel na fixa??o
do quantum indenizat?rio do dano moral - fato, ali?s, amplamente divulgado pela imprensa - mudou sua
orienta??o, afirmando: ?ser poss?vel, em tese, rever o valor da indeniza??o em recurso especial, quando
o quantum se mostrar evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que n?o deseja o
enriquecimento il?cito de quem sofreu.? Percebe-se, assim, que a v?tima deve receber uma soma que lhe
compense a viola??o do direito de personalidade, al?m da dor ou sofrimento, atendendo ?s circunst?ncias
de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situa??o pessoal do ofendido. A prud?ncia
consistir? em punir moderadamente o ofensor, para que o il?cito n?o se torne, a este t?tulo, causa de
ru?na completa. Mas em nenhuma hip?tese, dever? se mostrar complacente com o ofensor, que ami?de
pratique il?citos civis. Como visto, o valor da indeniza??o por danos morais deve atender ao seu car?ter
d?plice: compensat?rio da dor da v?tima e punitivo do causador do dano, pelo que entendo pelo valor de
R$7.000,00 (sete mil reais), para a primeira etapa do crit?rio bif?sico de quantifica??o do dano moral,
como suficiente para reparar os danos morais suportados pela autora, pois os danos morais n?o devem
produzir enriquecimento sem causa. Por outro lado, agrava o dano, o fato da trabalhadora, terceira de que
o promovido se responsabiliza civilmente, ter praticado o dano em uma resid?ncia, por ter abandonado a
casa, ter ocorrido o trancamento de duas crian?as menores, com at? 5 anos de idade, deixando-as
sozinhas em c?modo do im?vel, quando foi contratada para dar-lhes cuidado enquanto os pais estavam
fora, com presumido abalo moral para as crian?as e para a autora. E mais grave ainda, a conduta da
prestadora do servi?o se deu mediante trancamento das crian?as em c?modo do im?vel por cadeado,
deixando-as sozinhas, at? a chegada do companheiro da autora que descobriu toda a a??o praticada por
ela, al?m do abalo pela subtra??o da chave do guarda-roupas da bolsa da autora, da visualiza??o e
remo??o das roupas, objetos e bens do quarto e da resid?ncia da autora abruptamente, em falha grave na
presta??o do servi?o, viola??o do dever de seguran?a, por responsabilidade do promovido em deixar de
analisar previamente e com cautela a trabalhadora por ele indicada, em risco do neg?cio (inclusive pela
aplica??o dos arts. 1? e 2? da Lei 7.195/84, do art. 14 do CDC e dos arts. 932 a 935 do CC/02). Raz?es
pelas quais, atento ao crit?rio bif?sico, torno definitiva a condena??o pelos danos morais em R$ 10.000,00
(dez mil reais). No tocante ? litig?ncia de m?-f?, alegada pelo r?u, rejeito a alega??o, tendo em vista n?o
vislumbrar quaisquer das hip?teses do art. 80 do NCPC. Passo ao dispositivo da senten?a. 3 DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o r?u,
SEVERINO FERREIRA MENEZES, a pagar ? parte autora indeniza??o por dano moral no valor
R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de corre??o monet?ria pelo IGPM, desde a data do seu
arbitramento - qual seja, a data desta senten?a (S?mula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao
m?s desde a data do evento danoso - em 25/01/2013 (S?mula 54, STJ), bem como julgar improcedente o
pedido de repara??o de dano material, e, assim, extingo o processo com resolu??o de m?rito, na forma do
art. 487, I, do C?digo de Processo Civil de 2015. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e
despesas processuais em partes iguais, assim como, os honor?rios advocat?cios que arbitro em 10% (dez