TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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CONSUMIDOR. AG?NCIAS DE EMPREGADOS DOM?STICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER
DE REPARA??O PELOS DANOS CAUSADOS POR ESSES EMPREGADOS NO EXERC?CIO DE SUA
ATIVIDADE. ART. 1? DA LEI N? 7.195/84. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELADA AINDA A
CULPA IN ELEGENDO. AUS?NCIA DE PROVA DE INVESTIGA??O JUNTO AOS ANTIGOS
EMPREGADORES OU DAS REFER?NCIAS QUE ABONASSEM A BOA CONDUTA DO EMPREGADO.
DANO MORAL. SUBTRA??O DE J?IAS E OUTROS PERTENCES PESSOAIS. PREJU?ZO IMATERIAL
CONFIGURADO. VALOR RAZO?VEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Senten?a mantida pelos pr?prios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honor?rios
advocat?cios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo recorrente. 2. Julgamento na forma do art. 46
da Lei no. 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20150610012975, Relator: LU?S GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 18/09/2015, 1? Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Publica??o: Publicado no DJE : 23/09/2015 . P?g.: 237) Ademais, ? ?nus do promovido, como agenciador
do servi?o, fazer prova de que tomou todas as cautelas pr?vias na sele??o dos prestadores de servi?os
que encaminhe no mercado do servi?o proposto, o que n?o se confirmou, pois apesar de ter apresentado
contesta??o, trouxe aos autos apenas uma ficha cadastral com reduzidas informa??es da trabalhadora (fl.
55) de que ele teria se valido para a contrata??o e sua indica??o para a casa da promovente, o que se
revelou como meio fr?gil de demonstra??o de obten??o de informa??es pr?vias da trabalhadora. E ainda
por outro lado a ficha cadastral n?o o desincumbiu do ?nus de comprovar que tomou as cautelas pr?vias
para obter as refer?ncias da boa conduta da trabalhadora agenciada para servi?os dom?sticos. Deve ser
descrito tamb?m que aportou aos autos informa??o de senten?a condenat?ria por furto na esfera criminal
contra a trabalhadora indicada pelo promovido pelos mesmos fatos narrados. A responsabilidade objetiva
n?o afasta o dever de comprovar os fatos praticados pelo terceiro, de quem o promovido ? respons?vel. A
culpa da terceira, a trabalhadora por ele encaminhada, foi demonstrada nos autos pelo depoimento
pessoal da v?tima, pela ocorr?ncia policial, pelo depoimento testemunhal e sobretudo pela decis?o
condenat?ria penal por furto que reconhece a exist?ncia do fato e a sua autoria (Processo 000786095.2013.8.14.0401 - 11? Vara Criminal de Bel?m/PA - fls. 104/105), e que faz coisa julgada no processo
civil, notadamente em raz?o do reconhecimento da autoria e materialidade do fato (art. 935, CC). Sendo
assim, conclui-se que o promovido tamb?m incorreu em culpa in eligendo por n?o demonstrar que tomou
quaisquer medidas razo?veis de an?lise da conduta pr?via da trabalhadora, al?m de haver not?cias de
que a trabalhadora j? havia praticado alguns furtos semelhantes em outros locais, estando a culpa da
terceira devidamente comprovada nos autos. Est?o comprovados nos autos o nexo causal entre o fato e
os danos (e tamb?m est? comprovada a culpa in eligendo do promovido, pela falha na indica??o de
empregada dom?stica, embora seja desnecess?ria a demonstra??o de culpa do promovido por tratar o
caso de responsabilidade civil objetiva - nos termos do Tema 451 da V Jornada de Direito Civil do CJF).
Ocorre que, por outro lado, bem narrou a parte autora o preju?zo material e moral advindo do caso.
Entretanto, n?o comprovou o dano material efetivamente sofrido, n?o se desincumbindo do ?nus da
comprova??o m?nima da subtra??o dos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) de seu guarda-roupas, n?o
podendo este ju?zo presumir que o valor apontado estava no local. N?o houve prova nesse sentido nos
autos. Apesar da aplica??o do C?digo de Defesa do Consumidor no presente caso, ressalte-se que n?o
exime a consumidora de fazer prova m?nima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ? o que se
extrai do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTA??O DE
SERVI?OS POR OFICINA MEC?NICA N?O DEMONSTRADA. RELA??O DE CONSUMO EM QUE,
MESMO OPERADA A INVERS?O DO??NUS?DA?PROVA, N?O DESONERA A PARTE AUTORA DA
COMPROVA??O M?NIMA DE SUAS ALEGA??ES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. A invers?o
do??nus?da?prova, prevista no art. 6?, VIII, do?CDC, n?o desobriga a parte autora de comprovar
minimamente o direito alegado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar os
fatos constitutivos de seu direito,??nus?do qual n?o se desincumbiu. Inexiste?prova?de que a mec?nica
tenha prestado servi?o desqualificado, pois a autora n?o trouxe aos autos parecer t?cnico que indique
falha na presta??o dos servi?os. No caso dos autos, as ordens de servi?os emitidas nos anos de 2.016,
2.018 e 2.019 (fls. 09/11) aliadas ao depoimento prestado pelo mec?nico, em audi?ncia (fls. 34/35),
corroboram a necessidade da troca do kit de embreagem em raz?o do uso do ve?culo, fabricado h? mais
de dezenove anos (fl. 39). Danos morais n?o comprovados, pois ausente?prova?de que a situa??o
vivenciada pela parte autora tenha-lhe causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os
seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza ps?quica. RECURSO
IMPROVIDO.(Recurso C?vel, N? 71009507385, Segunda Turma Recursal C?vel, Turmas Recursais,
Relator: Jos? Vin?cius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020) Foi trazida aos autos a prova da efetiva
realiza??o de um empr?stimo de R$ 6.692,28 (fl. 20) e de outro no valor de R$ 10.480,05 (fl. 22), bem
como de ter havido um saque interag?ncia no BANPAR? no valor de R$ 16.957,00, em 15/01/2013, na