Publicação: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4679
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sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se
implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Processo 0934943-30.2008.8.12.0001 (001.08.934943-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construcoes Ltda
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0934950-22.2008.8.12.0001 (001.08.934950-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construcoes Ltda
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0934954-59.2008.8.12.0001 (001.08.934954-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construcoes Ltda
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0934959-81.2008.8.12.0001 (001.08.934959-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construcoes Ltda
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0934972-80.2008.8.12.0001 (001.08.934972-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construcoes Ltda
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0935023-91.2008.8.12.0001 (001.08.935023-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Tecnifh Tecnologia e Construcoes Ltda
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0935033-38.2008.8.12.0001 (001.08.935033-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Tecnifh Tecnologia e Construcoes Ltda
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0935034-23.2008.8.12.0001 (001.08.935034-1) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Tecnifh Tecnologia e Construcoes Ltda
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
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