Publicação: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4679
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: JULIETA CARDOSO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 14123/MS)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. As custas processuais correm
por conta do executado, porém os documentos acostados aos autos demonstram que houve o pagamento da aludida verba
ao credor, na esfera administrativa. Sendo assim, intime-se o credor para que, no prazo de 10 dias, promova ou demonstre o
recolhimento das custas referentes a esse processo, sob pena de comunicação ao Ministério Público por aparente apropriação
do valor, em razão do disposto no art. 39 da LEF. Levante-se a constrição judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0926811-81.2008.8.12.0001 (001.08.926811-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Tecnifh Tecnologia e Construcoes Ltda
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0927198-76.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Wilson Gimenez
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Vistos. Trata-se de execução fiscal em que figuram as partes supra referidas. O exequente manifestou-se nos autos
informando que o executado quitou integralmente o débito pleiteado nestes autos, requerendo a extinção do feito. Posto isso,
considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art. 485, VI cumulado
com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem custas, nos termos
do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.
Processo 0931158-16.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectda: Julieta da Silva Cerenza
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
Posto isso, decreto a resolução do feito sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em
razão da ausência de interesse de agir do exequente, consubstanciada na nulidade do título executivo que embasa a presente
execução fiscal, nos termos do art. 803, inciso I do CPC. O autor é isento de custas e descabe fixar honorários. Caso não haja
recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações diligenciese para atender ao art. 33 da LEF e em seguida arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0932382-86.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Lazaro Ivanildo G Barbosa
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
Posto isso, decreto a resolução do feito sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em
razão da ausência de interesse de agir do exequente, consubstanciada na nulidade do título executivo que embasa a presente
execução fiscal, nos termos do art. 803, inciso I do CPC. O autor é isento de custas e descabe fixar honorários. Caso não haja
recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações diligenciese para atender ao art. 33 da LEF e em seguida arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0933112-97.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Munier Bacha
ADV: MARYLUZA ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 19560/MS)
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
ADV: MARIO EUGENIO PERON (OAB 788/MS)
Posto isso, decreto a resolução do feito sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em
razão da ausência de interesse de agir do exequente, consubstanciada na nulidade do título executivo que embasa a presente
execução fiscal, nos termos do art. 803, inciso I do CPC. O autor é isento de custas e descabe fixar honorários, uma vez que a
exceção de pré-executividade perdeu seu objeto. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º,
II, do CPC. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações diligencie-se para atender ao art. 33 da LEF e em seguida arquive-se.
P. R. I. C.
Processo 0933960-31.2008.8.12.0001 (001.08.933960-7) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construcoes Ltda
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0934585-45.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Willian Neves Pinheiro
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento
de seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo
recursal. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.