Publicação: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4679
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Processo 0935322-68.2008.8.12.0001 (001.08.935322-7) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construcoes Ltda
ADV: WILSON VIEIRA LOUBET (OAB 4899/MS)
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
Considerando o silêncio do exequente ante a manifestação do executado, e ainda, diante da informação obtida junto ao site
da prefeitura, onde é possível verificar a inexistência de débitos relativos a esta execução, julgo extinta a presente execução
fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Diante da não comprovação do
pagamento das custas finais na seara administrativa, as custas correm por conta do devedor. Levante-se a constrição judicial,
se houver. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0936156-51.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Marildo Vindilino da Silva
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII
c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua
de contrariedade. Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao
exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0941345-10.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Roberto Martins Rosa
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento
de seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo
recursal. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a
sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se
implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Processo 0944908-12.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Ronald Nepomuceno Bezerra
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
Vistos. Trata-se de execução fiscal em que figuram as partes supra referidas. O exequente manifestou-se nos autos
informando que o executado quitou integralmente o débito pleiteado nestes autos, requerendo a extinção do feito. Posto isso,
considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art. 485, VI cumulado
com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem custas, nos termos
do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.
Processo 0946586-62.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Wagner Ortigosa
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII
c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua
de contrariedade. Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao
exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0946716-52.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Eduardo de Moraes Jacques
ADV: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS (OAB /MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Vistos. Trata-se de execução fiscal em que figuram as partes supra referidas. O exequente manifestou-se nos autos
informando que o executado quitou integralmente o débito pleiteado nestes autos, requerendo a extinção do feito. Posto isso,
considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art. 485, VI cumulado
com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem custas, nos termos
do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
Levante-se a constrição judicial, se houver. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.
Direção dos Juizados da Capital
Juizado Especial da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0963/2021
Processo 0807857-20.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade
Autora: Ursula Marilia Muller - Idalina Cavalheiro - Adilá Margarida Stela - Analice Leopoldina de Souza - Eveline Amaral
Santos - Deyene Bento Flores - Ângela Tolentino Soares e outros
ADV: LUCIANA RODRIGUES DE MELO (OAB 12935/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.