Publicação: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4590
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sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão, fazendo-se mister uma acurada análise do caso concreto, a fim
de verificar se o ora paciente se encaixa em alguma das hipóteses previstas no art. 4.° da referida resolução, bem como, se a
unidade prisional onde o paciente se encontra segregado, não possua estrutura capaz de promover o isolamento de possíveis
casos da doença, ou seja, não se trata de procedimento obrigatório. In casu, os fundamentos apresentados no writ não justificam
a concessão da ordem com fulcro na Pandemia do Coronavírus (COVI D-19). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Denegaram
unânime. Decisão com o parecer.
Habeas Corpus Criminal nº 1411916-41.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Paciente: Kesia Martins Rodrigues
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
EMENTA - HABEAS CORPUS TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA MANUTENÇÃO GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA PANDEMIA COVID-19 PACIENTE NÃO
INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva
pela acusação da prática do crime de tráfico interestadual de drogas está assentada na sua necessidade para garantia da ordem
pública, ante a gravidade concreta da conduta perpetrada, em razão da grande quantidade de droga apreendida pelo seu alto
poder lesivo, que seria destinada a outro estado da federação. Apesar da gravidade da pandemia de COVID-19, se a situação
da paciente não se enquadra dentre aquelas que comportam a soltura, por não alegar e comprovar que faz parte do grupo de
risco, não há como conceder habeas corpus sob tal fundamento. Eventuais condições pessoais favoráveis por si só não bastam
para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação
cautelar. Inviável a substituição do cárcere processual por cautelares mais brandas se estas despontarem insuficientes para
as finalidades a que se destinam. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Denegaram unânime. Decisão com o parecer.
Habeas Corpus Criminal nº 1411918-11.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Paciente: Lucas Franca de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Interessada: Alexia Bordes Amorim
Interessada: Nathalia Karoline da Gama Colman
Interessado: Douglas Matheus Barbosa Brito
EMENTA - HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS (8 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO 985 G E 21 PORÇÕES DE
COCAÍNA, TOTALIZANDO 10 G) E PORTO ILEGAL DE ARAMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE CUSTÓDIA ADMITIDA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS
DISPOSTOS NO ART. 312 DO CPP SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE PANDEMIA DO COVID-19 PACIENTE COM 21 ANOS QUE
NÃO PERTENCE AO GRUPO DE RISCO DA COVID-19 CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA. No
caso, o fundamento da garantia da ordem pública se apresenta pela gravidade concreta das condutas do paciente, evidenciada
na apreensão de razoável quantidade e diversidade de drogas (8 porções de maconha, pesando 985 g e 21 porções de cocaína,
totalizando 10 g), em uma suposta “boca de fumo”, bem como na apreensão de um revolver, calibre 38, marca Smith&Wesson,
e 3 munições de igual calibre, o qual o paciente assumiu extrajudicialmente a propriedade. Não bastasse isso, a certidão de
antecedentes do paciente, indica, concretamente, sua periculosidade, posto que responde pelo crime de homicídio qualificado e
possui registros por atos inflacionais quanto ainda menor de idade. Como já assentado no STJ, condições pessoais favoráveis,
por si só, não autorizam a revogação da prisão, se necessário o encarceramento cautelar. Demonstrada, com expressa menção
à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. A desproporcionalidade do regime em que cumprida
a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa
análise. Se o paciente possui apenas 21 anos de idade, não faz parte do grupo de risco elaborado pela OMS, tampouco
comprovou doença crônica preexistente ou exposição ao coronavírus, não há falar em revogação da prisão preventiva em
virtude da pandemia do COVID-19. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Denegaram unânime. Decisão
com o parecer.
Habeas Corpus Criminal nº 1411920-78.2020.8.12.0000
Comarca de Itaquiraí - Vara Única
Relator(a): Juiz Waldir Marques
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Itaquiraí
Paciente: Paulo Gilberto Salinas Sanabria
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli
Paciente: Fabio Luiz da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli
E M E N T A - HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES AÇÃO PENAL
REMETIDO À ORIGEM PEDIDO PREJUDICADO. Tendo havido o julgamento dos embargos infringentes, torna-se prejudicado o
objeto do presente habeas corpus, uma vez que a alegação de excesso de prazo foi no sentido de que não havia sido julgado.
Com o parecer, julgo prejudicada a ordem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, julgaram prejudicada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.