Publicação: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4590
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ordem. Decisão com o parecer.
Habeas Corpus Criminal nº 1411928-55.2020.8.12.0000
Comarca de Anastácio - 1ª Vara
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Impetrante: Cesar Ferreira Romero
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio
Paciente: Katiucia Aguilar Pereira da Silva
Advogado: Cesar Ferreira Romero (OAB: 16564/MS)
EMENTA - HABEAS CORPUS TENTATIVA DE HOMICÍDIO PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM OU
SEM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PRISÃO OU PELA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO RECOMENDADO AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
PRISÃO DOMICILIAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA. Sendo admitida a prisão preventiva
em alguma das hipóteses do art. 313 do CPP e estando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, não há
falar em revogação da custódia ou na concessão da liberdade provisória condicionada às medidas cautelares. No caso, a prisão
é admitida nos termos do art. 313, I, do CPP, pois se trata da suposta prática do crime doloso de tentativa de homicídio, cuja
pena máxima ultrapassa 4 anos de reclusão. O fundamento da garantia da ordem pública revela-se na gravidade concreta da
conduta e na aparente periculosidade da paciente. Isso, porque trata-se de suposto crime praticado com emprego de violência
(tentativa de homicídio), uma vez que a paciente supostamente tentou contra a vida da vítima, mediante golpes de faca, o que
justifica a prisão cautelar. Sendo admitida a prisão preventiva e estando presentes seus pressupostos e fundamentos, não há
falar em revogação da custódia. Também, no caso, não se mostra recomendável a substituição da prisão intramuros pelas
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, eis que estas que não seriam suficientes para garantir a ordem pública, posto
que a paciente, pelo modus operandi, mostrou-se pessoa violenta. Outrossim, conforme já vem decidindo o STJ, a existência
de eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se
há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como no presente caso. Incabível a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, uma vez que, ainda que a paciente tenha comprovado que possui uma filha de 4 anos, não
demonstrou sua imprescindibilidade nos cuidados da menor, bem como diante da vedação prevista no art. 318-A, inciso I, do
Código de Processo Penal (crime cometido com violência). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Denegaram unânime. Decisão
com o parecer.
Habeas Corpus Criminal nº 1411936-32.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: Sérgio dos Santos Franco
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Paciente: Santiago Cantuario Saffe
Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS)
EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS DO ART. 319
DO CPP PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO - ORDEM DENEGADA. I - Quando
o decreto da prisão preventiva estiver inserido em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também
estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 do mesmo Códex, não há falar em revogação da prisão.
II - É inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal, vez que restou devidamente demonstrado que estas não se mostraram adequadas ou suficientes, frente à presença dos
pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). III - Condições subjetivas
favoráveis do paciente, não obsta a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que motivaram a decretação da prisão
preventiva, com fulcro no artigo 312 do CPP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Denegaram unânime. Decisão com o parecer.
Agravo de Instrumento nº 1411939-21.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Ary Dalle Laste ESPOLIO (Espólio)
Advogado: Romulo Auusto Dalle Laste (OAB: 70813/PR)
Agravado: Cicero Barbosa da Silva
Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
E INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL - REJEITADAS PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARCIALMENTE
ACOLHIDA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TEOR DO ACORDO JÁ TRANSITADO EM JULGADO ACORDO CELEBRADO
QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASODEDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PERIODICIDADE E
VALOR MANTIDOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO (ART. 1026, §2º DO CPC) SANÇÃO MANTIDA DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do
recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator..
Habeas Corpus Criminal nº 1411942-39.2020.8.12.0000
Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.