Publicação: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4581
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SIMPLES PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DISPONIBILIZADO E O DESCONTADO INEXISTÊNCIA DE
FRAUDE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO REDISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0803890-50.2019.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Itaú Unibanco S/A (Banco Itau S/A)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Carlito de Assis de Lara
Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS)
Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PROVA DA ENTREGA DE VALORES AO CONSUMIDOR CONTRATAÇÃO FIRMADA EM
TERMINAL DE CAIXA COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL DESCONTOS DEVIDOS ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO
AUSÊNCIA DE DANO MORAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As razões recursais atendem
perfeitamente ao princípio dadialeticidadequando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo
da parte recorrente. Comprovada a entrega de quantia referente ao mútuo discutido nos autos à parte consumidora, em
consonância com a data e valores do contrato constante do extrato do INSS, deve a negociação ser havida como firmada,
especialmente quando se trata de contrato eletrônico. Não sendo possível afirmar que foram indevidos os descontos no
benefício previdenciário do autor, não há falar em restituição de indébito tampouco em indenização por dano moral, eis que
ausente a prática de ato ilícito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Apelação Cível nº 0807145-40.2019.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Mirian Augusto da Silva
Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo
Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL MEDIDA COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA - RECURSO NÃO
CONHECIDO. Verifica-se a violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente não fundamenta o seu recurso. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar e não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0808929-15.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Picadeiro Country Comercio de Vestuario Eireli
Repre. Legal: Julio Augusto Gomes Nunes
Advogado: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - PRINCÍPIO ATENDIDO DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA PETIÇÃO
INICIAL VOLTADA À APENAS UMA DAS CDA APRESENTADAS NA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUE A
PRETENSÃO ALCANÇA À TOTALIDADE DA DÍVIDA - ICMS - LEVANTAMENTO FISCAL COM BASE EM DADOS OBTIDOS
JUNTO ÀS OPERADORAS DECARTÃODECRÉDITOE DÉBITO PROCEDIMENTO REGULAR E LEGAL - AUSÊNCIA DE
OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NÃO VERIFICADA SENTENÇA
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de contrarrazões, referente a ofensa ao princípio da dialeticidade,
porquanto os argumentos lançados no reclamo se voltam contra a fundamentação da sentença. Tendo o autor apresentado sua
pretensão inicial em relação à apenas um dos título objeto da execução fiscal, não há como presumir que impugnou a totalidade
da dívida. Conforme entendimento do STF, o artigo 6º, da Lei n. 105/2001, não ofende o direito ao sigilo bancário, não sendo
necessária a autorização judicial para a utilização dessas informações pelo Fisco. Entendimento de que há mera transferência
de dados das instituições financeiras à Administração Tributária, consoante regra do artigo 5º, da Lei Complementar nº 105/01,
que estabelece que, recebidas as informações das instituições financeiras, se forem detectados indícios de falhas, incorreções
ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar informações e documentos da
instituição, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos, não havendo que se falar, portanto,
em imprescindibilidade deprocedimentoprévio. Ausência de irregularidades noprocedimentorealizado pelo Fisco, sendo garantido
a ampla defesa e o contraditório ao contribuinte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0810505-43.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: M. A. de M.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.