Publicação: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4581
101
DPGE - 1ª Inst.: Paulo André Defante
Apelante: D. da S. V.
DPGE - 1ª Inst.: Paulo André Defante
Apelada: R. C. P. A.
DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP)
Apelado: J. B. de S.
DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Zoccal Rosa (OAB: 186604/SP)
Interessado: E. V. T. V. de M.
Interessado: S. L. T. V. de M.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL ação de guarda, cumulada com desacolhimento institucional CERCEAMENTO DE DEFESA
LAUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO SEM PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES - DESÍDIA DOS MESMOS REJEITADA GUARDA
EM FAVOR DOS RECORRIDOS MELHOR INTERESSE EM FAVOR DA MENOR E PROTEÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela não participação dos
genitores na elaboração dos laudos social e psicológico, porquanto tal ausência se deu por mera desídia dos mesmos, tendo
aqueles sido elaborados recentemente e com o máximo de informações possíveis por uma conclusão que melhor atendesse a
menor, sem a necessidade, portanto, da realização de outros. Melhor sorte também não está reservada aos suplicantes quanto
mérito, pois os laudos do serviço social e psicológico foram conclusivos pelo amparo da menor pelos tios/recorridos. Aliás,
como bem fundamentado em primeiro grau, a menor está atendida em seus direitos fundamentais, sob a responsabilidade dos
apelados e não há elementos nos autos que justifiquem a modificação dessa situação a favor dos genitores, contra os quais,
inclusive, há informação no feito de que os guardiões são ameaçados por aqueles, no intuito de visitar a filha. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo Interno Cível nº 0810943-35.2020.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante: Arthur Lundgren Tececidos S/A - Lojas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas
Advogado: Fernando Cesar Barbo (OAB: 320285/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM MANDADO SE SEGURANÇA - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIMINAR AUSÊNCIA DO REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Não trazendo o agravante
argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento da liminar em mandado
de segurança, pois em se enquadrando a pretensão na hipótese de moratória tributária apenas o titular do poder de tributar
(Chefe do Poder Executivo Estadual) têm competência para legislar sobre a matéria, não cabendo o Poder Judiciário imiscuirse na atribuições do Executivo/Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0812209-28.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo I Spe Ltda
Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Apelante: Rafael Koehler Sanson
Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS)
Apelante: Larissa Borges Sanson
Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS)
Apelado: Rafael Koehler Sanson
Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.