Edição nº 133/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2019
No mérito, assiste razão à embargante, em parte. O fundamento da omissão, ensejador da integração do julgado embargado, refere-se ao fato
de deixar o magistrado de apreciar questão relevante para o julgamento do feito, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício. Na
hipótese dos autos o autor formulou pedido de rescisão do contrato, "devendo o réu perder a título de arras o sinal dado para a aquisição da
unidade, mais 10% do valor atualizado do bem, por despesas administrativas despendidas pela Autora". A pretensão é a rescisão do contrato
e a perda do sinal e de 10% do valor atualizado do bem constituem conseqüência do acolhimento do pedido, nos limites do contrato celebrado
pelas partes. Ocorre que o pedido da autora, por todos os fundamentos constantes da sentença, foi julgado improcedente, pois quem deu causa
à resolução do contrato foi a própria autora. Assim, não há omissão do julgador. A embargante volta-se contra a imposição da multa tecendo
argumentos sobre juízo de legalidade e constitucionalidade. Atento que, neste ponto, a pretensão da embargante, em sede do presente recurso,
destaca-se como de convergência da sentença à sua convicção, o que não pode ser alcançado em embargos de declaração, na forma do artigo
535 do Código de Processo Civil. No que respeita à parcela sobre a qual deve incidir a multa de 50% (cinqüenta por cento), de fato há contradição
no julgado decorrente da frase "assim, cabível a aplicação da multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o sinal" aposta na fundamentação do
decisum às fls. 163. Porém, o dispositivo está correto, pois a inteligência do artigo 35, § 5º, da Lei n. 4.951/64, e o entendimento do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal indicam que a multa de 50% deve incidir sobre a quantia que efetivamente foi recebida pela incorporadora. Dessa
forma, reconheço a presença de erro material na fundamentação da sentença de fls. 159/163, causador de contradição com o dispositivo, e
corrijo o último parágrafo da fundamentação para que passe a ter a seguinte redação: "Assim, cabível a aplicação da multa de 50% (cinqüenta
por cento) sobre os valores recebidos". Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO os embargos de declaração interpostos para aclarar a
sentença embargada suprindo a apontada contradição pelos fundamentos ora expendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (destaquei) Por
ocasião da análise da Apelação Cível interposta pela parte ora agravante, esta Turma Julgadora, por unanimidade negou provimento ao apelo,
bem como aos Embargos de Declaração posteriormente opostos (Acórdãos: nº 215363 e nº 233142, respectivamente). Nesse viés, observa-se
que não houve modificação quanto ao entendimento consignado na sentença, não cabendo se falar em excesso de execução ou equívoco na
elaboração dos cálculos, tampouco do índice de correção monetária aplicado. Feitas tais considerações, percebe-se que a questão suscitada pela
ora agravante já foi devidamente analisada, estando, portanto acobertada pelo manto da preclusão. Como se sabe, o processo é uma marcha
para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela
qual não se pode rediscutir matéria já preclusa. Dito isso, tem-se que as questão aqui debatida (excesso de execução) não versa sobre eventual
equívoco na elaboração dos cálculos do total da dívida reconhecida na sentença, mas sim cumprimento às diretrizes acobertadas pelo manto
da preclusão. Sendo assim, no que tange aos referidos aspectos, em um primeiro momento, não vejo razão para reforma da decisão combatida.
Ademais, dispondo sobre o instituto da preclusão, prelecionam os artigos 223, 505 e 507, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 223. Decorrido
o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém,
à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o
ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art. 505. Nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos
prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No
mesmo sentido é firme a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONARIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS. PRECLUSÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. DEPÓSITO
REALIZADO. EXTINÇAO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da homologação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal de Acordo
celebrado entre instituições financeiras e entidades de defesa do consumidor envolvendo lides referentes a expurgos inflacionários, e tendo em
vista a deliberação da 2ª Seção do C. STJ acerca dos procedimentos a serem adotados quanto aos processos decorrentes de Planos Econômicos
(Oficio STJ nº 374/2018 - CD2S), recomenda-se a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na continuidade do Julgamento.
Se uma das partes se manifesta pela ausência de interesse em aderir ao acordo homologado pelo STF, impõe-se o prosseguimento do feito. 2.
Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP, concernente à legitimidade de não associado para a execução de sentença coletiva, não
há que se falar em sobrestamento do processo referente ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. 3. O
sobrestamento do processo para aguardar o julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 591.797 e 626.307, em face da repercussão geral
reconhecida, não alcança demandas que se encontram em fase de cumprimento de sentença. 4. A tese fixada no julgamento do RE 612043, em
sede de repercussão geral, está circunscrita às sentenças coletivas proferidas em ação ordinária, não alcançando as hipóteses de cumprimento
de sentença prolatada em sede de Ação Civil Publica proposta pelo IDEC, na condição de substituto processual. 5. A preclusão impede a recidiva
intermitente sobre a mesma questão, como forma de assegurar a regular marcha processual. Decididas as questões referentes aos critérios para
realização dos cálculos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja Decisão já foi objeto de Agravo de Instrumento com transito em
julgado, opera-se a preclusão consumativa, não podendo o Executado repisar matérias que já foram decididas ou que deveriam ter sido suscitadas
oportunamente. 6. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REJEITADAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1118997, 20140110471838APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018. Pág.: 493/509) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. PARÂMETROS. DECISÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. I. Importa em preclusão a
inatividade recursal da parte em face da decisão que estipula os parâmetros jurídicos para elaboração dos cálculos pela Contadoria. II. A
decisão que simplesmente homologa os cálculos realizados pela Contadoria, depois de escoado o prazo para manifestação acerca da sua
consonância com os critérios fixados para a sua elaboração, não reabre o tema decisório e, por isso, não autoriza a reabertura do prazo recursal.
III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.911126, 20150020199830AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 235) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS
PELO CREDOR. INÉRCIA DO DEVEDOR. AQUIESCÊNCIA TÁCITA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Não há ofensa
ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando
situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 2. O interesse recursal é condição do recurso
consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição do recurso, bem
como da sua adequação. Preliminar rejeitada. 3. A ausência de impugnação, em momento oportuno, dos cálculos apresentados pelo credor,
acerca do montante da dívida, importa na aquiescência tácita do credor quanto ao débito e, logicamente, na preclusão da matéria, a qual não
pode ser objeto de discussão. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1037879, 20170110188896APC, Relator: SIMONE LUCINDO,
1ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 23/08/2017) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADIMISSÍVEL. NEGOUSE PROVIMENTO. 1. É inadmissível o agravo de instrumento cujas razões veiculam somente matéria já alcançada pela preclusão. 2. Negouse provimento ao agravo interno. (Acórdão n.972257, 20160020126245AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
29/09/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016. Pág.: 213/228) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA
EXECUÇÃO FISCAL. REPERCUSSÃO NO PRESENTE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante para responder solidariamente pela execução
fiscal tem o condão de repercutir no cumprimento definitivo de sentença em que o Distrito Federal (agravado) cobra os honorários advocatícios
arbitrados nos respectivos embargos à execução julgados improcedentes. 2. A execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como
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