Edição nº 133/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2019
outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Em razão
da determinação legal, o despacho de Id. 9505414, p.1, o agravante foi instado a promover a juntada da certidão de publicação da decisão
agravada, inclusa no rol dos documentos previstos no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, mesmo instado assim, o recorrente
quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 9860766. Logo, inexistindo documento obrigatório à formação do instrumento, conclui-se que ?a
parte não atendeu a pressuposto recursal extrínseco, qual seja, o da regularidade formal do recurso? (COSTA MACHADO, Código de Processo
Civil Interpretado e Anotado. 5ª Ed. Barueri: Manole, 2013, p. 980), bem como quedaram inerte quanto ao interesse recursal. Não é outro o
entendimento deste e. Tribunal: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. I - O agravo não foi instruído com cópia da decisão agravada, documento obrigatório, nos termos do art. 1.017,
inc. I, do CPC. A transcrição da decisão na petição da parte agravante não supre a exigência legal, sendo inadmissível o recurso, art. 932, inc.
III, do CPC. II - Devido à manifesta improcedência do agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. III - Agravo
interno desprovido. (Acórdão n.1036612, 07064071920178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2017,
Publicado no DJE: 14/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Não sanadas as deficiências verificadas na formação do instrumento, notadamente quanto à regularização processual da
agravada e à juntada de cópia da decisão agravada, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Inteligência dos arts.
1.017 e 932 do CPC. 2. Procurações outorgadas por pessoas físicas, sem qualquer referência ao nome da pessoa jurídica de que são sócias, não
se prestam a demonstrar a regularidade da representação processual da empresa. 3. A exigência de cópia da decisão agravada na formação do
agravo de instrumento (art. 1.017, I, do CPC) não é suprida pela mera juntada do comprovante de publicação da decisão, pois esse comprovante,
por si só, não ostenta certeza acerca do inteiro teor da decisão, sendo insuficiente para viabilizar o conhecimento e a delimitação da matéria a
ser examinada pelo Tribunal. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n.974503, 20160020105177AGI, Relator: ANA CANTARINO
3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: 290/301) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS - É ÔNUS DA PARTE RECORRENTE INSTRUIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS
- A CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVE OBRIGATORIAMENTE INSTRUIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - JUNTADA DE DOCUMENTOS
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE LHE SER NEGADO SEGUIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. (Acórdão n.944072, 20160020042944AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: 345/352) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2019. Desembargador Carlos Rodrigues Relator
N. 0708668-83.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A. Adv(s).:
DF0025434A - IGOR LOPES CARVALHO. R: GILVANDO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF0003739A - VALTER KAZUO TAKAHASHI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo
Caetano Número do processo: 0708668-83.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENGECOPA
CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A AGRAVADO: GILVANDO ARAUJO DE SOUSA D E C I S Ã O Decido como relator eventual. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto por ENGECOPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da
Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2001.01.1.039143-0, rejeitou a impugnação à penhora apresentada
pela empresa ora agravante. A agravante afirma que apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a existência
de excesso de execução e excesso no percentual a ser penhorado sobre o faturamento da empresa. Assevera que o magistrado a quo ao rejeitar
a impugnação apresentada, desconsiderou a existência de erro material nos cálculos apresentados pela parte agravada. Alega que cálculos
elaborados em desacordo com a sentença podem ser rediscutidos a qualquer tempo, conforme disposição dos art. 525, § 11 do Código de
Processo Civil. Aduz que os cálculos apresentados padecem de erro aritmético, assim como de aplicação de índice de correção monetário
equivocado, configurando, portanto, o excesso de execução vindicado. Argumenta, ainda, que a única fonte de renda da empresa são os aluguéis
do empreendimento conhecido por ?Multifeira?, de modo que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do seu faturamento acarretará
certamente na extinção imediata dos parcos recursos financeiros existentes. Nesse contexto, alega a necessidade de reforma da decisão, uma
vez que a constituição da penhora deferida causará grandes danos à empresa, visto que a impedirá de saldar seus compromissos com os
credores. Aponta a situação financeira deficitária que a empresa se encontra e, portanto, a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos
agravará sobremaneira tal situação. Subsidiariamente, pleiteia que a penhora sobre os aluguéis se dê somente a partir da ?data de intimação
para a realização dos depósitos, recaindo sobre valores a serem recebidos, ou seja, que a decisão combatida tenha somente efeitos ex nunc?.
Tece demais considerações, bem como colaciona diversos julgados em abono a sua tese. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, pedindo, ao final, que lhe seja dado provimento, reformando-se definitivamente a decisão agravada. Preparo devidamente recolhido
(ID. 8686731). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A concessão
de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave
proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do
Código de Processo Civil. 1. Excesso de Execução A decisão agravada tem o seguinte teor: 1. Não conheço o pedido de excesso de execução,
tendo em vista que há muito está preclusa a decisão a esse respeito, sendo vedado à parte executada o revolvimento de questões já decididas
e amparadas pela preclusão, sob pena de se eternizar o processo. Se não trouxe as alegações em momento oportuno, agora igualmente não
pode ser aceita. 2. No tocante à penhora de 30% do valor recebido pela parte ré, entendo correto. Não há prova alguma das alegações da parte
ré de que os valores estão comprometidos com pagamento de funcionários ou de outras dívidas e, se está havendo penhora por outras dívidas,
é exatamente em razão da ausência de pagamento pela parte ré, que sequer ofereceu proposta séria de pagamento das quantias. Assim, não
estando comprovado qualquer comprometimento ao exercício das atividades da parte ré, rejeito integralmente a impugnação à penhora. 3. Diante
do que fora informado às fls. 981/982, e considerando que foi penhorado o valor equivalente a 30% do valor do aluguel devido por Erika Gomes
Carneiro ME, determino à Engecopa que deposite em Juízo, a cada mês de depósito dos cheques a que se refere o recibo de fl. 983, a quantia
equivalente a 30% daqueles valores, o que faço com base no art. 774, incisos III e IV, do CPC, sob pena de a sua omissão configurar ato atentatório
à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor atualizado da execução. 4. Quanto ao mais, aguarde-se os depósitos a serem
realizados pelos locatários, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora, independente de novo despacho.
Verifico que a sentença que deu ensejo ao Cumprimento de Sentença tem o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido
de rescisão formulado pela autora. Julgo procedente o pedido contraposto, para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes, e condenar
a autora ao pagamento ao réu: a) de todas as parcelas pagas em razão do contrato de promessa de compra e venda, atualizadas e acrescidas
de juros de 0,5% a partir de 13.03.2002 (fl. 131), e de 1% a partir de janeiro de 2003; b) de valor dado a título de sinal, atualizadas e acrescidas de
juros de 0,5% a partir de 13.03.2002 (fl. 131), e de 1% a partir de janeiro de 2003 c) de multa no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos
valores recebidos até o dia 27 de julho de 1995 (fl. 78). d) custas do processo e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. (destaquei) Opostos Embargos de Declaração, o Juízo a quo assim decidiu: Tartuce Construtora e Incorporadora S/A
interpôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 159/163, sob o fundamento de omissão do julgador sobre a retenção da taxa de
administração de 10% do valor a ser devolvido ao réu e de contradição no tocante à aplicação da multa prevista no artigo 35, § 5º, da Lei n. 4.591/94
e sobre a própria imputação da multa. DECIDO. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
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