Edição nº 133/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2019
de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os
recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três
requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que tais
requisitos não se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir. A decisão agravada tem o seguinte teor: Defiro a expedição de
certidão nos termos do art. 517, caput e § 2º, do CPC e com base na planilha apresentada pela credora às fls. 634/635 PDFc. Sem prejuízo,
defiro a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, a teor do art. 782, § 3º, do CPC. Comunique-se o SERASAJUD. Diante da alienação
frustrada do bem penhorado, fica a exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora sobre a máquina raspadeira automática A
agravante sustenta, em suma, que possui bens passíveis de penhora não diligenciados pela agravada e que, em razão disso, não pode ter sua
inscrição incluída no cadastro de inadimplentes. Além disso, sustenta que não houve requerimento de expedição da certidão para protesto da
dívida, sendo vedado ao juiz determinar a providência sem pedido da parte. Além disso, diz que a Portaria 73 prevê a expedição da certidão de
crédito apenas nos casos em que o feito estiver paralisado há mais de seis meses. Inicialmente, ressalte-se que ao contrário do que afirmou a
agravante, houve pedido expresso da agravada para expedição da certidão para protesto, bem como pedido de inclusão do CNPJ da agravante no
cadastro de inadimplentes, conforme se verifica da petição de id. nº 9721834, in verbis: Diante de tal quadro, a credora informa o valor atualizado
da dívida até a presente data (26/04/2019), a saber: r$ 66.154,02 (sessenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos), conforme
planilha de cálculos adiante, utilizando-se o sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e requer seja deferida a expedição da
certidão de crédito, com os seguintes dados: Credor: PATRÍCIA TERESA DE LACERDA, brasileira, solteira, técnica de enfermagem, portadora
da RG nº 1930003 SSP/DF e CPF: 994.194.241-20, filha de Francisco Manoel de Lacerda e Teresa Maria de Lacerda, residente e domiciliada
na CR 79 casa 131, Vale do Amanhecer, Planaltina ? DF. CEP: 73.370-079; Devedor: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA, pessoa jurídica de
direito privado prestadora de serviço público de transporte de passageiros, inscrita no CNPJ (MF) sob o n. CNPJ Nº. 00.091.702/0001-28, com
sede empresarial na SGCV, s/n, Lt. 7/8, Guará, Zona Industrial, Brasília-DF, CEP-70087-001. Por fim requer, como medida coercitiva, a inclusão
da executada no Cadastro de Inadimplente, na forma do artigo 782,§3º do CPC. Além disso, apesar de a agravante afirmar que possui diversos
bens penhoráveis não diligenciados pela agravada, verifica-se através das petições id. 9721834; 9721834 e 34914226, que a credora diligenciou
buscando o seu crédito, não localizando valores penhoráveis por meio do BACENJUD (id. 9721834) e não localizando bens desembaraçados,
pois se verifica que nas duas tentativas de penhora (bens móveis e imóveis), estes já eram garantidores de outras dívidas. Impende ressaltar que
a devedora, em nenhum momento processual, ofereceu bens à penhora ou buscou realizar acordo para o pagamento da dívida, não colaborando
para a satisfação do crédito. Em relação à possibilidade de inscrição da devedora no cadastro de inadimplentes através do Poder Judiciário,
confira-se o ensinamento de Nelson Nery Jr.: ?3. Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. A medida, uma novidade do
CPC/1973 e passível de ser utilizada na execução definitiva de título judicial, é salutar, posto que tende a inibir a inadimplência venal que usa
do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação. Mas é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da
forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício?. (in, Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico). São Paulo, Editora Revista
dos Tribunais. 2016. p. 178) O SERASAJUD é um sistema de informações desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao
Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida
por certificação digital. O sistema otimiza o trabalho dos magistrados com a possibilidade de remessa ao Serasa de ordens judiciais para a inclusão
e a retirada de nomes dos devedores do mencionado cadastro de inadimplentes. A medida requerida não viola princípio da menor onerosidade
da execução, pois o postulado previsto no art. 805 do CPC deve ser interpretado em consonância com os demais princípios informadores do
processo de execução, notadamente o da necessidade de se imprimir real efetividade à demanda para a satisfação do direito do credor. No mesmo
sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. SISTEMA SERASAJUD.
ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 782, § 3º, do
Código de Processo Civil, a requerimento da parte, pode o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
2. In casu, restando frustradas as diligências realizadas para encontrar bens em nome do devedor, não se verifica óbice para a utilização do
SerasaJud, na medida em que a inclusão de dados do devedor no cadastro de inadimplentes tem supedâneo, ainda, no artigo 139, IV, do Código
de Processo Civil, que autoriza o emprego de medidas coercitivas para "assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária". 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1179895, 07060835820198070000, Relator:
SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no PJe: 28/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim. A
expedição de certidão de crédito prevista na Portaria Conjunta nº 73, publicada por esta Casa não se confunde com o pedido de expedição da
certidão prevista no artigo 517, §1º do CPC. No caso dos autos a agravada formulou pedido expresso de expedição de certidão de crédito para
fins de protesto, não se aplicando, portanto, a invocada Portaria. Desta forma, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo
de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como descabida a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com
fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo
de instrumento e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da
presente decisão, dispensadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal. Brasília, DF, 8 de julho
de 2019. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador
N. 0711712-13.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF0034239A - CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES. R: DANIEL PEREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo:
0711712-13.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: DANIEL
PEREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A
contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, em pedido de busca e apreensão,
autuado sob o nº 0710466-76.2019.8.07.0001, ajuizado em desfavor de DANIEL PEREIRA SILVA, concedeu liminar de busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, em face do comprovado inadimplemento da parte ré, bem como consignou que a parte autora não poderia
remover o veículo do Distrito Federal sem a prévia autorização do Juízo. Em suas razões, sustenta, em síntese, que, ocorrendo a consolidação
da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no
prazo estabelecido no Decreto-lei nº 911/1969 (art. 3º, §§1º e 2º), não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do
credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com
autorização do Juízo. Busca, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão agravada. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada a fim
de seja deferida a remoção do bem imediatamente após a apreensão, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969. Comprovante de recolhimento de
custas processuais no Id. 9482624, p.1, e Id. 9482626, p.1. É o breve relatório. Decido. Prescreve o art. 932, III, do novo Código de Processo
Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida. Exige o art. 1.017, I, do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da
petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou
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