Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
N. 0009679-57.2011.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUCELIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANGELA
APARECIDA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIONOR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE DA MATA. R: EPAMINONDAS JOSE DA ROSA. R: JORGE
JOSE DA ROSA. R: MADALENA JOSE DA ROSA VASCO. R: JOAQUIM JOSE DA ROSA NETO. R: CLAUDINA JOSE DA ROSA OLIVEIRA. R:
MIGUEL JOSE DA ROSA. R: DEUZILIA JOSE DA ROSA SOUZA. R: JOAO JOSE DA ROSA. R: BETANIA CORDEIRO DA ROSA. R: ALVIMAR
JOSE ROSA. R: MARCOS JOSE DA ROSA. R: FABIANE CORDEIRO DA ROSA. R: LUCIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. R: FRANK
PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0677800A - JALIM ELOI DE SANTANA. R: DELCY CLAUDIO MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERSON OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMADEU OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EZEQUIEL OLIVEIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL CORDEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DA PARTILHA. INTIMAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DUPLICIDADE DE REMESSA PARA MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não há óbice à atuação da Curadoria Especial na representação dos interesses dos
herdeiros citados por edital, conforme art. 72, II, do Código de Processo Civil, revelando-se inadequada sua exclusão por ausência de previsão
legal no artigo 671 do mesmo diploma, aplicável na hipótese de herdeiro declarado ausente. 2. O exercício da Curadoria Especial está inserido
dentre as funções institucionais atribuídas pela Constituição Federal à Defensoria Pública, revelando-se inadequada, além de contraproducente,
a duplicidade de remessa àquela Instituição para ciência de atos judiciais concernentes a partes antagônicas, sob pena de ofensa aos Princípios
da Celeridade e da Economia Processual, corolários do Princípio da Razoável Duração do Processo, não havendo que se falar, pois, em violação
à prerrogativa legal de vista pessoal e do prazo em dobro, quando contado separadamente. 3. A Sentença Homologatória prolatada após a
aquiescência dos herdeiros afasta a possibilidade de rediscussão do esboço de partilha apresentado pela inventariante, em face do fenômeno
da preclusão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0009679-57.2011.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUCELIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANGELA
APARECIDA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIONOR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE DA MATA. R: EPAMINONDAS JOSE DA ROSA. R: JORGE
JOSE DA ROSA. R: MADALENA JOSE DA ROSA VASCO. R: JOAQUIM JOSE DA ROSA NETO. R: CLAUDINA JOSE DA ROSA OLIVEIRA. R:
MIGUEL JOSE DA ROSA. R: DEUZILIA JOSE DA ROSA SOUZA. R: JOAO JOSE DA ROSA. R: BETANIA CORDEIRO DA ROSA. R: ALVIMAR
JOSE ROSA. R: MARCOS JOSE DA ROSA. R: FABIANE CORDEIRO DA ROSA. R: LUCIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. R: FRANK
PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0677800A - JALIM ELOI DE SANTANA. R: DELCY CLAUDIO MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERSON OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMADEU OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EZEQUIEL OLIVEIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL CORDEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DA PARTILHA. INTIMAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DUPLICIDADE DE REMESSA PARA MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não há óbice à atuação da Curadoria Especial na representação dos interesses dos
herdeiros citados por edital, conforme art. 72, II, do Código de Processo Civil, revelando-se inadequada sua exclusão por ausência de previsão
legal no artigo 671 do mesmo diploma, aplicável na hipótese de herdeiro declarado ausente. 2. O exercício da Curadoria Especial está inserido
dentre as funções institucionais atribuídas pela Constituição Federal à Defensoria Pública, revelando-se inadequada, além de contraproducente,
a duplicidade de remessa àquela Instituição para ciência de atos judiciais concernentes a partes antagônicas, sob pena de ofensa aos Princípios
da Celeridade e da Economia Processual, corolários do Princípio da Razoável Duração do Processo, não havendo que se falar, pois, em violação
à prerrogativa legal de vista pessoal e do prazo em dobro, quando contado separadamente. 3. A Sentença Homologatória prolatada após a
aquiescência dos herdeiros afasta a possibilidade de rediscussão do esboço de partilha apresentado pela inventariante, em face do fenômeno
da preclusão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0009679-57.2011.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUCELIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANGELA
APARECIDA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIONOR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE DA MATA. R: EPAMINONDAS JOSE DA ROSA. R: JORGE
JOSE DA ROSA. R: MADALENA JOSE DA ROSA VASCO. R: JOAQUIM JOSE DA ROSA NETO. R: CLAUDINA JOSE DA ROSA OLIVEIRA. R:
MIGUEL JOSE DA ROSA. R: DEUZILIA JOSE DA ROSA SOUZA. R: JOAO JOSE DA ROSA. R: BETANIA CORDEIRO DA ROSA. R: ALVIMAR
JOSE ROSA. R: MARCOS JOSE DA ROSA. R: FABIANE CORDEIRO DA ROSA. R: LUCIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. R: FRANK
PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0677800A - JALIM ELOI DE SANTANA. R: DELCY CLAUDIO MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERSON OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMADEU OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EZEQUIEL OLIVEIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL CORDEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DA PARTILHA. INTIMAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DUPLICIDADE DE REMESSA PARA MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não há óbice à atuação da Curadoria Especial na representação dos interesses dos
herdeiros citados por edital, conforme art. 72, II, do Código de Processo Civil, revelando-se inadequada sua exclusão por ausência de previsão
legal no artigo 671 do mesmo diploma, aplicável na hipótese de herdeiro declarado ausente. 2. O exercício da Curadoria Especial está inserido
dentre as funções institucionais atribuídas pela Constituição Federal à Defensoria Pública, revelando-se inadequada, além de contraproducente,
a duplicidade de remessa àquela Instituição para ciência de atos judiciais concernentes a partes antagônicas, sob pena de ofensa aos Princípios
da Celeridade e da Economia Processual, corolários do Princípio da Razoável Duração do Processo, não havendo que se falar, pois, em violação
à prerrogativa legal de vista pessoal e do prazo em dobro, quando contado separadamente. 3. A Sentença Homologatória prolatada após a
aquiescência dos herdeiros afasta a possibilidade de rediscussão do esboço de partilha apresentado pela inventariante, em face do fenômeno
da preclusão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0009679-57.2011.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUCELIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANGELA
APARECIDA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIONOR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE DA MATA. R: EPAMINONDAS JOSE DA ROSA. R: JORGE
JOSE DA ROSA. R: MADALENA JOSE DA ROSA VASCO. R: JOAQUIM JOSE DA ROSA NETO. R: CLAUDINA JOSE DA ROSA OLIVEIRA. R:
MIGUEL JOSE DA ROSA. R: DEUZILIA JOSE DA ROSA SOUZA. R: JOAO JOSE DA ROSA. R: BETANIA CORDEIRO DA ROSA. R: ALVIMAR
JOSE ROSA. R: MARCOS JOSE DA ROSA. R: FABIANE CORDEIRO DA ROSA. R: LUCIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA. R: FRANK
PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF0677800A - JALIM ELOI DE SANTANA. R: DELCY CLAUDIO MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GERSON OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMADEU OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EZEQUIEL OLIVEIRA
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