Edição nº 57/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de março de 2019
N. 0704645-80.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DANIEL BRITO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA,
DF0000968A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF0031660A - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF0024775A
- LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF0021249A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE,
DF0021675A - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0704645-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL BRITO DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem
sobre os cálculos efetuados, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC. Na mesma oportunidade, deverá o autor , SE
FOR O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em renunciar ao crédito do valor excedente a 10 (dez) salários mínimos. Vale lembrar que a
EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário
ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse
requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento
prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor ? RPV?
s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que
tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores
que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório,
atentando-se para eventual manifestação expressa da parte credora. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado,
deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade,
junto à COORPRE. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2019 14:12:04. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0713176-24.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DARLAN QUINTA DE BRITO. Adv(s).:
DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0713176-24.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLAN QUINTA DE BRITO
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do
sistema dos juizados especiais, eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça será apreciado em sentença, devendo a parte requerente
instruir os autos, até aquele momento processual, com os documentos comprovadores de sua condição econômica, por força do art. 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela
de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como
a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). A tutela de urgência é medida
de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento
do direito do autor ou dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausente o pressuposto da probabilidade
do direito alegado (art. 300, §§ 1º e 2º, novo CPC). Ao que parece, conforme documento de ID 30501788 - Pág. 1, a parte autora foi notificada
pelo réu para comprovar possível devolução de auxílio-alimentação percebido de órgão federal em concomitância com o benefício recebido no
âmbito distrital, no período de 12/2014 a 03/2016, sob pena de cobrança dos valores indevidamente usufruídos. A parte requerente se insurge
contra essa cobrança. O auxílio-alimentação, no Distrito Federal, é tratado pela Lei Complementar ? LC Distrital n.º 840/2011. Transcrevo parte
do seu artigo 112: Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: (...) II ? não pode ser acumulado com outro benefício da
mesma espécie, ainda que pago in natura; III ? depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício
em outro órgão ou entidade; (...) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.
(grifei) Como se vê, a legislação distrital é expressa ao vedar a acumulação do auxílio-alimentação com outro benefício da mesma espécie, ainda
que pago in natura. É de se frisar que a lei não estabeleceu qualquer exceção à regra proibitiva da cumulação. Isso significa que a restrição
abrange, então, o recebimento do auxílio em quaisquer entidades federativas. Ressalto que a sua percepção pressupõe requerimento do servidor
no qual declare expressamente não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade (artigo 1121, inciso III). No âmbito dos servidores
públicos federais, há proibição legal no mesmo sentido. Transcrevo o artigo 22 da Lei n.º 8.460/1992: Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre
a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a
percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997. Grifei) Assim, seja qual for a fonte da legislação
que trata do auxílio-alimentação (distrital ou federal), a proibição de acumulação é expressa, o que demonstra a ausência de boa-fé da parte
demandante na percepção concomitante do benefício em ambas as fontes pagadoras. Então, tendo recebido o mesmo auxílio concomitantemente
em razão do exercício de cargos cumuláveis nas esferas federal e distrital, a restituição de valores é medida de rigor. Nada há de ilegal no
ato administrativo atacado, o qual, ao contrário, revela consonância com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. INDEFIRO,
pois, a tutela provisória pleiteada. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como
provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a
prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser
apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de
março de 2019 11:25:39. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0705017-23.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO CÍVEL - A: THAIS DA SILVA ALMEIDA MOTA. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705017-23.2018.8.07.0018
Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAIS DA SILVA ALMEIDA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O
recurso interposto pela parte autora não se fez acompanhar do comprovante do recolhimento do preparo, mas tão somente do recolhimento
das custas processuais. Infere-se dos artigos 42, § 1º e 54, da Lei n. 9.099/95 que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas
processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição, inclusive as custas processuais, sendo que o preparo integral é pressuposto objetivo
de admissibilidade do recurso inominado. Ressalta-se aqui a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do novo CPC, pois conforme disposto no art.
42, § 1º, da lei 9.099/95 e no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (art. 71, inciso I, e artigo
74), a juntada do comprovante de pagamento deve ser feita até 48 horas após sua interposição, e independentemente de nova intimação. Tal
entendimento é abraçado pelo Enunciado 80 do FONAJE: ?O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/1995)?. Desse modo, tenho como deserto o presente recurso, que não atendeu aos ditames das normas a ele atinentes. Certifique-
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