Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
forma de NOVA PETIÇÃO, ante a alteração processual relativa à pensão alimentícia, devidamente subscrita pelas partes, em alusão ao art. 731
do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
N. 0700554-32.2018.8.07.0020 - SOBREPARTILHA - A: MIRTA CLAUDIA DE SOUZA. Adv(s).: DF46348 - WALEX FABIO DE LIMA
CARREIRO. R: FELIPE CAMPOS CLAUDINO. Adv(s).: DF21741 - FABIO JOSE TORRES CIRAULO. Oficie-se ao gerente do Banco do Brasil agência 4200, para que informe se houve cumprimento da ordem emanada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, objeto do ofício de n. 11/2018
(ID 15343175). Nesse prumo, o preposto do Banco deverá informar os dados da conta bancária e se o valor está à disposição deste Juízo. Deverá
acompanhar o documento a cópia do ofício de ID 15343175. Confirmada a informação, venham-se os autos conclusos para homologação do
acordo firmado pelas partes.
N. 0700554-32.2018.8.07.0020 - SOBREPARTILHA - A: MIRTA CLAUDIA DE SOUZA. Adv(s).: DF46348 - WALEX FABIO DE LIMA
CARREIRO. R: FELIPE CAMPOS CLAUDINO. Adv(s).: DF21741 - FABIO JOSE TORRES CIRAULO. Oficie-se ao gerente do Banco do Brasil agência 4200, para que informe se houve cumprimento da ordem emanada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, objeto do ofício de n. 11/2018
(ID 15343175). Nesse prumo, o preposto do Banco deverá informar os dados da conta bancária e se o valor está à disposição deste Juízo. Deverá
acompanhar o documento a cópia do ofício de ID 15343175. Confirmada a informação, venham-se os autos conclusos para homologação do
acordo firmado pelas partes.
N. 0703310-14.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF04296 - ELEUSA MOREIRA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Acolho a emenda de ID 15734340, que integrará a inicial. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Por restar documentado nos autos que os autores são filhos do demandado, conforme documentos juntados sob o ID 15143367, fixo
os alimentos provisórios, devidos pela parte requerida, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de todos os rendimentos e remuneração
de natureza salarial por ele auferidos, na proporção de 10% (dez por cento) para cada filho, deduzidos apenas os descontos compulsórios
(imposto de renda e previdência social). A decisão em comento tem como parâmetro a planilha de despesas apresentada e, ainda, no fato,
dito na inicial, de que o menor P.E.A.S. faz tratamento com psiquiatra, pois tem diagnóstico de transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), e o
menor P.H.A.S. faz tratamento com pediatra especialista em alergias, pois sofre de bronquite e necessita de medicamentos de uso contínuo. O
demandado é servidor público aposentado, possui outro filho menor e, conforme contracheques juntados aos autos, possui uma renda mensal
de, aproximadamente, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesta esteira, teria condições de suportar o encargo no patamar ora delineado. Oficie-se,
desde já, ao órgão empregador do alimentante, indicado sob o ID 15143492, para que efetue o desconto da verba alimentar na conta bancária
indicada na inicial. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta
no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art.
212, parágrafo 2º do CPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. ATRIBUO A
ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
N. 0703310-14.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF04296 - ELEUSA MOREIRA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Acolho a emenda de ID 15734340, que integrará a inicial. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Por restar documentado nos autos que os autores são filhos do demandado, conforme documentos juntados sob o ID 15143367, fixo
os alimentos provisórios, devidos pela parte requerida, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de todos os rendimentos e remuneração
de natureza salarial por ele auferidos, na proporção de 10% (dez por cento) para cada filho, deduzidos apenas os descontos compulsórios
(imposto de renda e previdência social). A decisão em comento tem como parâmetro a planilha de despesas apresentada e, ainda, no fato,
dito na inicial, de que o menor P.E.A.S. faz tratamento com psiquiatra, pois tem diagnóstico de transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), e o
menor P.H.A.S. faz tratamento com pediatra especialista em alergias, pois sofre de bronquite e necessita de medicamentos de uso contínuo. O
demandado é servidor público aposentado, possui outro filho menor e, conforme contracheques juntados aos autos, possui uma renda mensal
de, aproximadamente, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesta esteira, teria condições de suportar o encargo no patamar ora delineado. Oficie-se,
desde já, ao órgão empregador do alimentante, indicado sob o ID 15143492, para que efetue o desconto da verba alimentar na conta bancária
indicada na inicial. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta
no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art.
212, parágrafo 2º do CPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. ATRIBUO A
ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
N. 0005754-37.2017.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: VALDECY MARQUES DA LUZ. A: ALDEIR LIMA MARQUES. Adv(s).: DF07905 ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: SAMUEL LIMA MARQUES LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Apesar da manifestação ministerial de ID 15320578, verifico que não há
pedido de tutela de urgência no presente feito. Nesse prumo, designe-se audiência para realização de entrevista, nos termos do artigo 751 do
CPC. Após, intimem-se os autores por meio de seu patrono. Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e a Curadoria Especial, a
qual, desde já, nomeio para defender os interesses do incapaz, na forma do artigo 72, I, do CPC.
N. 0005754-37.2017.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: VALDECY MARQUES DA LUZ. A: ALDEIR LIMA MARQUES. Adv(s).: DF07905 ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: SAMUEL LIMA MARQUES LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Apesar da manifestação ministerial de ID 15320578, verifico que não há
pedido de tutela de urgência no presente feito. Nesse prumo, designe-se audiência para realização de entrevista, nos termos do artigo 751 do
CPC. Após, intimem-se os autores por meio de seu patrono. Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e a Curadoria Especial, a
qual, desde já, nomeio para defender os interesses do incapaz, na forma do artigo 72, I, do CPC.
N. 0712330-63.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF1043 - MARIA ALDA ANDRADE. R. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO
BERNARDO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, IMPROVEJO a impugnação apresentada pelo executado. Intime-se o executado para
promover o pagamento da dívida alimentar, no prazo de 03 (três) dias, consistente no valor apresentado, por meio do documento de ID nº
13194004, sob pena de prisão civil. Publique-se. Intimem-se.
N. 0712330-63.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF1043 - MARIA ALDA ANDRADE. R. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO
BERNARDO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, IMPROVEJO a impugnação apresentada pelo executado. Intime-se o executado para
promover o pagamento da dívida alimentar, no prazo de 03 (três) dias, consistente no valor apresentado, por meio do documento de ID nº
13194004, sob pena de prisão civil. Publique-se. Intimem-se.
N. 0712330-63.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF1043 - MARIA ALDA ANDRADE. R. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO
BERNARDO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante o exposto, IMPROVEJO a impugnação apresentada pelo executado. Intime-se o executado para
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