Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Em caso de provas documentais, que
venham anexas à petição em resposta desta . Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto,
à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim,
o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. Águas Claras/DF, 23 de abril de 2018. EMILIA ROBERTA DE
OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor
DECISÃO
N. 0702358-35.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO, DF30055 - MARLENE
FIGUEIREDO DE SOUZA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Acolho a emenda de ID 15301133, que substituirá integralmente a inicial. Cuidase, a bem da verdade, de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou obrigação de prestar alimentos. Defiro a gratuidade de
justiça. Registre-se. Ficam as partes cientes de que, nestes autos, também são objeto de execução todas as parcelas que vencerem no curso do
processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC. Para tanto, informe sempre a parte exequente a existência de prestações vencidas e não pagas
no curso da demanda. Intime-se a parte executada pessoalmente, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, diretamente na conta bancária indicada
na inicial, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, inclusive das parcelas que vencerem no curso do processo, sob pena de
protesto e de prisão civil, advertindo-o de que qualquer manifestação no processo deverá ser feita por meio de advogado ou defensor público.
Por fim, ao Ministério Público ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
N. 0710028-61.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF28449 - ANA CELIA BARBOSA BARRETO. R.
Adv(s).: DF30391 - ERALDO NOBRE CAVALCANTE, DF54898 - RAIMUNDA SOUSA SILVA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . ANTE O EXPOSTO, não
tendo o executado cumprido o que fora determinado por sentença judicial, deixando de prover o sustento dos seus entes credores e, conforme
acima mencionado, sequer justificado sua omissão, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, artigo 19 da Lei
5.478/68 e, ainda, artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Defiro a inclusão das prestações vencidas no curso da execução, consistente
no valor indicado na petição de ID nº 15160486. Expeça-se o mandado de prisão, mediante carta precatória, se necessário, a ser cumprido no
endereço de ID nº 11483850, ficando consignado no mandado que o executado, quando preso, deverá obrigatoriamente ser segregado em cela
separada dos demais detentos. Expeça-se, ainda, certidão de inteiro teor, para fins de protesto judicial, consoante art. 528, §3º do CPC, cuja
efetivação incumbe à parte exequente, nos termos do art. 517, §1º do CPC. Oficie-se ao órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), para
inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no art. 782, § 3º do CPC. Publique-se, intime-se, expeça-se.
N. 0710028-61.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF28449 - ANA CELIA BARBOSA BARRETO. R.
Adv(s).: DF30391 - ERALDO NOBRE CAVALCANTE, DF54898 - RAIMUNDA SOUSA SILVA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . ANTE O EXPOSTO, não
tendo o executado cumprido o que fora determinado por sentença judicial, deixando de prover o sustento dos seus entes credores e, conforme
acima mencionado, sequer justificado sua omissão, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, artigo 19 da Lei
5.478/68 e, ainda, artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Defiro a inclusão das prestações vencidas no curso da execução, consistente
no valor indicado na petição de ID nº 15160486. Expeça-se o mandado de prisão, mediante carta precatória, se necessário, a ser cumprido no
endereço de ID nº 11483850, ficando consignado no mandado que o executado, quando preso, deverá obrigatoriamente ser segregado em cela
separada dos demais detentos. Expeça-se, ainda, certidão de inteiro teor, para fins de protesto judicial, consoante art. 528, §3º do CPC, cuja
efetivação incumbe à parte exequente, nos termos do art. 517, §1º do CPC. Oficie-se ao órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), para
inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no art. 782, § 3º do CPC. Publique-se, intime-se, expeça-se.
N. 0710028-61.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF28449 - ANA CELIA BARBOSA BARRETO. R.
Adv(s).: DF30391 - ERALDO NOBRE CAVALCANTE, DF54898 - RAIMUNDA SOUSA SILVA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . ANTE O EXPOSTO, não
tendo o executado cumprido o que fora determinado por sentença judicial, deixando de prover o sustento dos seus entes credores e, conforme
acima mencionado, sequer justificado sua omissão, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, artigo 19 da Lei
5.478/68 e, ainda, artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Defiro a inclusão das prestações vencidas no curso da execução, consistente
no valor indicado na petição de ID nº 15160486. Expeça-se o mandado de prisão, mediante carta precatória, se necessário, a ser cumprido no
endereço de ID nº 11483850, ficando consignado no mandado que o executado, quando preso, deverá obrigatoriamente ser segregado em cela
separada dos demais detentos. Expeça-se, ainda, certidão de inteiro teor, para fins de protesto judicial, consoante art. 528, §3º do CPC, cuja
efetivação incumbe à parte exequente, nos termos do art. 517, §1º do CPC. Oficie-se ao órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), para
inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no art. 782, § 3º do CPC. Publique-se, intime-se, expeça-se.
N. 0701620-47.2018.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: N. F. M.. Adv(s).: DF31962 - DIEGO
SILVA ALVES. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: LAODICEIA MARTINS MIRANDA DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ouça-se o Ministério Público.
N. 0700526-64.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF44526 - CARINA DOS REIS SILVA, DF49231 - DANIEL LUIZ
CARDOSO ANGELIM. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Intimem-se as partes para que cumpram os seguintes pontos: a) regularizar a representação
processual do requerido; b) instruir o feito com cópia legível das certidões de nascimento ou casamento (c/averbação do divórcio), conforme
o estado civil de cada qual; c) instruir o feito com cópia legível dos documentos CRLV e CRV/DUT (frente e verso), dos veículos arrolados; d)
instruir o feito com cópia legível das certidões de matrícula, expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, dos bens imóveis
regularizados arrolados no feito, ou os documentos que vincule os nomes das partes àqueles bens irregulares que foram arrolados; e) instruir o
feito com certidão expedida pela junta comercial do Distrito Federal que comprove a composição societária das empresas arroladas, bem como
de seus atos constitutivos; f) indicar a pensão alimentícia devida aos filhos menores em salário mínimo, a fim de que os alimentos possam ser
reajustados automaticamente, preservando-se, assim, o seu poder de compra e evitando-se a corrosão pela inflação. O acordo deverá vir em
forma de NOVA PETIÇÃO, ante a alteração processual relativa à pensão alimentícia, devidamente subscrita pelas partes, em alusão ao art. 731
do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
N. 0700526-64.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF44526 - CARINA DOS REIS SILVA, DF49231 - DANIEL LUIZ
CARDOSO ANGELIM. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Intimem-se as partes para que cumpram os seguintes pontos: a) regularizar a representação
processual do requerido; b) instruir o feito com cópia legível das certidões de nascimento ou casamento (c/averbação do divórcio), conforme
o estado civil de cada qual; c) instruir o feito com cópia legível dos documentos CRLV e CRV/DUT (frente e verso), dos veículos arrolados; d)
instruir o feito com cópia legível das certidões de matrícula, expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, dos bens imóveis
regularizados arrolados no feito, ou os documentos que vincule os nomes das partes àqueles bens irregulares que foram arrolados; e) instruir o
feito com certidão expedida pela junta comercial do Distrito Federal que comprove a composição societária das empresas arroladas, bem como
de seus atos constitutivos; f) indicar a pensão alimentícia devida aos filhos menores em salário mínimo, a fim de que os alimentos possam ser
reajustados automaticamente, preservando-se, assim, o seu poder de compra e evitando-se a corrosão pela inflação. O acordo deverá vir em
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