Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2605
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da demanda. Cadastre-se no sistema o nome do causídico constante às fls.73. Cumpra a secretaria o determinado no despacho
de fls.72. Intime-se.
ADV: PATRICIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB 15673/CE), ADV: CHRISTIANO CORDEIRO DE ALENCAR (OAB
27815/CE) - Processo 0001708-85.2018.8.06.0075 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Cleide Tavares
da Silva - Recebi hoje. Quanto ao pedido de gratuidade Judiciária; INDEFIRO-O, na medida em que as custas devem ser
suportadas pelo Espólio; não se confundindo o patrimônio do Espólio com o patrimônio dos herdeiros; razão pela qual e
considerando que o imóvel declarado nos autos em residencial, encravado nesta Urbe, conhecido pelo luxo que ostenta e que
com certeza seu valor venal está muito acima do valor que se declarou nos autos; sem olvidar de eventuais bens outros a serem
apurados no decorrer da demanda, ao que as custas restam diferidas para o final do processo. Nomeio inventariante a pessoa
de MARIA CLEIDE TAVARES DA SILVA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
No prazo 20 (vinte) dias, contados da data em que se firmou o compromisso acima referido, deverá a Inventariante apresentar
as primeiras declarações. Quanto ao pedido de ofício ao E. TJCE; determino que seja oficiado e que os valores ali existentes
sejam depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Expedientes necessários.
ADV: WALLACE COSTA PARENTE (OAB 33724/CE), ADV: JOÃO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO (OAB 18221/
CE) - Processo 0002395-28.2019.8.06.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
PAULA PEREIRA LEITÃO PARENTE e outro - REQUERIDO: A PREDIAL - ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMÓVEIS
LTDA e outro - Em conta que não se tem notícia nos autos que a Caixa Econômica Federal tenha atuado, in casu, além de
mero Agente financiador; INDEFIRO o pedido dos contestantes, alusivos ao interesse da CEF na lide, a atrair a competência
do feito para a Justiça Federal; medida adotada com base no entendimento, sobre o tema, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à Impugnação à Justiça gratuita, igualmente INDEFIRO-A, na medida em que as contestantes, quem detinham o
ônus, não se desvencilharam de trazer aos autos comprovação a afastar o deferimento das benesses, concedidas. Quanto à
ilegitimidade passiva da Imobiliária; deixo de apreciar essa preliminar, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda.
Por derradeiro, antes de proferir julgamento, em conta que o pedido autoral, além de pedido de Indenização por Danos Morais,
busca, outrossim, Indenização por Danos Materiais; baixo os autos em diligência para que a parte Promovente, em 15 (quinze)
dias, relacione nos autos a documentação comprobatória, item a item, a compor referido pedido, objeto do quadro de fls. 06/07.
Expedientes necessários.
ADV: CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP) - Processo 0010015-91.2019.8.06.0075
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado. - Recebi hoje Considerando a certidão de fls.116 que informa
o registro do Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, DEFIRO o
pedido de Substituição processual de fls.70, pelo que determino à Secretaria as necessárias providências para a alteração do
polo ativo da demanda. Cadastre-se no sistema o nome do causídico constante às fls.70.
ADV: GUILHERME DIAS CURTY DE CARVALHO (OAB 79980/PR) - Processo 0010478-33.2019.8.06.0075 - Monitória Nota de Crédito Comercial - REQUERENTE: Industria Quimica Anastacio S.a Bom Sachet Alimentos Eireli - Recebi hoje. Defiro
o pedido de fls.48/49. Cite-se a requerida nas pessoas de seus representantes, conforme requerido. Expedientes necessários.
ADV: IDERALDO LUIZ BELINE SILVA (OAB 6396/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
ADV: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 35180/CE) - Processo 0010665-41.2019.8.06.0075 (apensado ao processo
0050027-16.2020.8.06.0075) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Mapfre
Seguros Gerais S.a. - REQUERIDO: Francisco David Mendes Barbosa - Recebi hoje. Compulsando detidamente os autos da
Ação de Consignação em Pagamento, conexa, não inferi daqueles autos lastro de direito que autorize o sobrestamento da
presente demanda e até mesmo o cumprimento da decisão liminar concedida; na medida em que inexistiu o pagamento do
valor integral da dívida ou mesmo medida liminar/antecipatória em Ação Revisional; razão pela qual a medida que se impõe é
o imediato cumprimento da liminar outrora deferida; devendo ser expedido o competente Mandado, COM URGÊNCIA, acaso
recolhidas aas custas de diligência para tal. Expedientes necessários.
ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: SOLANA MARIA MARTINS CARMO (OAB 6972/CE),
ADV: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB 16243/CE) - Processo 0012449-92.2015.8.06.0075 - Monitória - Execução
Contratual - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Vistos, etc. Considerando que decorreu o prazo para pagamento
e apresentação de embargos para os réus, conforme certidões de fls.83 e 167, transmudo o Mandado do Pagamento em
Mandado Executivo, nos termos do art.701,§2º do CPC/15. Intime-se os Executados para, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuarem voluntariamente o pagamento do valor executado, sob pena da multa a que alude art.523 do Código de Processo
Civil. Antes, intime-se a parte Exequente para atualizar o valor da execução bem como para o recolhimentos das custas.
ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP) - Processo 0015130-98.2016.8.06.0075 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Honda S.a. - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que
não houve êxito nas diversas tentativas de citação do executado, tendo se esgotado os meios para localização do endereço
do devedor. O exequente requer o arresto on-line das contas bancárias em nome do executado, a fim de que estas se tornem
indisponíveis até o montante atualizado desta execução. Vale destacar que o arresto (ou pré-penhora) visa garantir a preferência
do exequente e, consequentemente, garantir a própria execução, evitando que o devedor ponha fim aos bens ou valores
constritos até que arque com os ônus de seu débito ou até decisão posterior do Juízo. Desta forma, apreende-se os bens do
executado enquanto a sua ausência impedir a citação (ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução. 19 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2017, p. 953). A evolução do entendimento da doutrina e da jurisprudência, aliados ao avanço da informatização,
abriram caminho para que o procedimento do arresto pudesse também ser realizado na modalidade executiva (on-line), sendo
aplicado por analogia o disposto no art. 854, caput, do CPC. Observe-se o entendimento balizado do STJ: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. 1. Julgamento sob a égide do CPC/73. 2. A comprovação da tempestividade
do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por
meio de agravo interno. Precedente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line).
Precedentes. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido. (grifou-se) (STJ. AgRg no AREsp 804.468/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/05/2017, DJe 05/06/2017) Dito isto, determino que seja efetuado o ARRESTO ON-LINE, via BacenJud, dos ativos
financeiros pertencentes ao executado, em valores suficientes para a total satisfação do crédito desta execução (art. 830, caput,
CPC). Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias informar o valor atualizado da dívida. Expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º