Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2605
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executado que só possa ser dirimida com um aprofundamento da cognição por meio de produção de prova, o juiz não deve cair
na tentação de instaurar uma fase instrutória incidental no processo/fase de execução, sob pena de completo e inadmissível
desvirtuamento procedimental da execução. Não tendo condições de decidir em razão da duvidosa situação fática, cabe ao juiz
remeter a discussão aos Embargos à Execução. Note-se que não se trata de declarar o non liquet, o que não é permitido ao juiz
fazer, mas tão somente remeter à via própria o enfrentamento de determinada matéria.[] É nesse sentido, os julgados a seguir
colacionados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. A exceção de pré-executividade
tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos
processuais e a liquidez do título executivo, não constituindo via adequada para examinar temas que demandam dilação
probatória. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 621.011/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. LIQUIDEZ.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE DIREITO.
IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO. DIFICULDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA
HIPÓTESE. [...] 3. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de
defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício
pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova
pré-constituída. Precedentes. [...] (REsp 1299604/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/09/2015, DJe 23/10/2015) Destarte, não vislumbro óbice à apreciação da peça de defesa apresentada. Pois bem,
passemos a análise do mérito da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte Executada LILIAN MARIA UCHOA
DUTRA e JOSÉ MILTON DUTRA NETO. Não procede a alegação dos Executados de que o contrato de abertura de crédito não
é título executivo extrajudicial uma vez que trata-se de contrato de abertura de crédito fixo, considerado título executivo
extrajudicial, portanto, não se aplicando a súmula 233 do STJ, sendo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de
abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar
demanda executiva. 3. “Assentado pela instância ordinária que o título executivo que alicerça a ação de execução é um contrato
bancário de crédito fixo, inviável, nesta instância especial, o reconhecimento de que se trata de um contrato de abertura de
crédito rotativo (Súmula nº 7/STJ)” (AgRg no REsp 1335854/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 3.3.2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1732825 / PE 2018/0072796-0,
Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
03/06/2019) Quanto a alegação dos Executados de que o contrato não apresenta a assinatura de duas testemunhas conforme
exige o art.784, III do CPC/15 esta deve prosperar. Vejamos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.1. Se o contrato firmado entre as partes
não é uma Cédula de Crédito Bancário, eis que ausente a denominação exigida no artigo 29, inciso I, da Lei 10.931/2004, cabe
verificar se possui os requisitos exigidos pelo artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera título executivo
extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.2. A ausência de assinatura de duas
testemunhas no contrato juntado pelo autor da ação monitória retira do documento a característica de título executivo
extrajudicial, e, em consequência, impossibilita o processamento do feito pelo Juízo especializado.3. Declarar a competência do
juízo suscitado. (Acórdão 736074, 20130020224566CCP, Relator: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento:
11/11/2013, publicado no DJE: 21/11/2013. Pág.: 58) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉEXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as
hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas
testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em
executividade do título. 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a
existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as
testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a
veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a
regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico (REsp
1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, Dje 02/02/2011). Em razão disso, a ausência
de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a
inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. [...]. 5. (...) 7. Agravo interno não
provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020,
DJe 12/05/2020). A regularidade do título executivo extrajudicial é matéria de ordem pública, uma vez que é questão afeta aos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo, pois, ser reconhecida de ofício pelo
magistrado e suscitável pela parte em qualquer fase do processo. Ora, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo, documento
particular, para ser considerado título executivo, necessita da assinatura do devedor e de duas testemunhas nos termos do art.
784, inciso III, do CPC/15. No presente caso, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo juntado aos autos às fls.46/54 não possui
a assinatura de duas testemunhas, o que, como demonstrado acima, por si só não enseja a inviabilidade do contrato mas retira
do documento a característica de título executivo extrajudicial. ISSO POSTO, forte nas razões de decidir, CONHEÇO e ACOLHO
a Exceção de Pré-executividade conforme expendido nas linhas pretéritas. Ato contínuo, extingo o feito sem resolução de mérito
nos termos do art.485, IV do CPC/15 e, sendo perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção depréexecutividade acolhida para a extinção da execução, fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do
art.85, §8º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as cautelas legais, arquive-se.
ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) - Processo 0001354-26.2019.8.06.0075 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Fundo Investimento Em Direitos Credit.
Multsegmentos Npl Ipanema Vi- Não Padronizado - Recebi hoje Considerando a certidão de fls.74 que informa o registro do
Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, DEFIRO o pedido de
Substituição processual de fls.73, pelo que determino à Secretaria as necessárias providências para a alteração do polo ativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º