TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 1300
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/208731
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet):208731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
0000007-13.1992.8.05.0210 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Banco Do Estado Da Bahia S. A. - Baneb
Advogado: Joana Angelica Carvalho Mendes De Oliveira (OAB:BA5324)
Reu: Jordemir Francisco Dos Santos
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA
R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000007-13.1992.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S. A. - BANEB, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s) do reclamante: JOANA ANGELICA CARVALHO MENDES DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
REU: JORDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pela DESENBAHIA S/A em face de JORDEMIR FRANCISCO DOS
SANTOS, todos devidamente qualificados, com fundamento em cédula de crédito rural.
Execução ajuizada em 14 de dezembro de 1992.
Juntou procuração e documentos.
Despacho, datado de 17 de junho de 2009, determinando que a ré apresentasse manifestação acerca da certidão do oficial de justiça.
Entretanto, manteve-se inerte até o presente momento.
Imediatamente após o despacho anterior, fora exarado despacho por este magistrado em 23 de agosto 2021, intimando a exequente
para falar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.
É o que importa relatar.
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
O entendimento jurisprudencial sedimentou o entendimento estampado na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que “prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso concreto, o título executivo extrajudicial resta consubstanciada em cédula de crédito rural, espécie de título de crédito, passível
de executivo extrajudicial.
A forma de sua prescrição está prevista no art. 60 do Decreto n. 167/67. A prescrição, pois, é regulada pela Lei Uniforme de Genebra
(Dec. n. 57.663/66), em seu art. 70, visto que o art. 60 do DL n. 167/67 remete o tema para a lei cambial. E o prazo prescricional estabelecido na lei uniforme é de três anos, contados do vencimento do título.