TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
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CIANE SILVA DE SANTANA nas sanções dos arts. 168, § 1º, III e absolvê-la quanto ao delito do art. 171, caput, do Código Penal.
Passo à dosagem individualizada da pena. Analisando as diretrizes do art. 59, do CP verifico que a ré agiu com culpabilidade
normal à espécie, não havendo o que valorar; a ré não possui antecedentes criminais; a motivação da prática delitiva decerto fora
o lucro fácil, a ganância, pelo qual já é punido pelo próprio tipo penal; não há elementos pelos quais se possa aferir a conduta
social e personalidade; as circunstâncias do crime são as descritas na denúncia, sendo certo o reconhecimento da relação de
confiança entre acusada e vítima será analisada em fase posterior do processo de dosimentria; as consequências do crime foram
anormais ao tipo, contudo, embora a conduta da ré tenha imposto à vítima um prejuízo considerável, a ré foi condenada em ação
trabalhista a ressarcir o prejuízo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base privativa
de liberdade em 01 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem reconhecidas. Presente a
causa de aumento prevista § 1º III do art. 168, CP, aumento em 1/3 a pena-base, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses
de reclusão e ao pagamento de 49 (quarenta e nove) dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, tornando-a definitiva em face da inexistência de quaisquer outras circunstâncias que possam alterá-la para mais ou para menos.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Observado o disposto pelo artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas na fase da execução da pena. Concedo à re o direito de
apelar em liberdade. À vista do disposto no art 387, inciso IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos
causados pelo delito, por não haver nos autos pedido expresso. P.R.I. Após trânsito em julgado da presente decisão, retornem
os autos para análise da prescrição retroativa. Salvador(BA), 10 de outubro de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito
ADV: SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO (OAB 37734/BA) - Processo 0500044-80.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: GENILZA SANTOS VUNJÃO GENILZA SANTOS VUNJÃO, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97, aceitou proposta de
suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, sendo submetido a período de prova pelo prazo de 2 (dois)
anos. Ultrapassado o período de prova e havendo cumprimento das condições impostas, o Parquet requereu fosse declarada a
extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. Analisando cuidadosamente os autos constata-se que foi determinada a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, uma vez que o acusado aceitou a proposta formulada pelo Ministério
Público, se comprometendo a cumprir as condições estabelecidas no termo de audiência de fl. 111. Observa-se da certidão de fl.
158 que o acusado cumpriu regularmente as condições pactuadas. Diante do exposto, com fundamento no § 5º do artigo 89 da
Lei n. 9.099/90 DECLARO extinta a punibilidade em face de GENILZA SANTOS VUNJÃO, relativamente ao crime a ele imputado
na denúncia. Outrossim, oficie-se a instituição bancária para que transfira o valor referente a fiança, na forma requerida pelo MP.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos. Cumpra-se. Salvador(BA), 10 de outubro de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho
Juiz de Direito
ADV: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (OAB 14471/BA), PEDRO RAVEL FREITAS SANTOS (OAB 48995/
BA) - Processo 0506664-45.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: LUISE CAMPOS NUNES - Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do
Estado da Bahia, em desfavor de Luíse Campos Nunes, imputando-lhe a prática de delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 302, caput,
e 303, caput, ambos da Lei Federal nº 9.503/1997, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, ocorrido(s) em 14.12.2016, por
volta das 09h30min, na Rua Manoel Andrade, via interna do Condomínio Pituba Ville, Salvador-BA. A denúncia foi recebida em
26/03/2018, fls. 106. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal quanto ao delito do art. 303, caput, da Lei Federal nº 9.503/1997; bem como a adoção de providências quanto a delito do
art. 302. Decido. Ao delito do art. 303 da Lei 9.0503/97, é cominada uma pena de e 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. No caso, a pretensão punitiva
do estado prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Tendo em vista a última interrupção prazal
ocorrida nos autos com o recebimento da denúncia, 26/03/2018, verifica-se que já foi vencido o lapso temporal definido em lei.
Dito isto, fundado nos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, declaro prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao
delito capitulado no art. 303, caput, da Lei Federal nº 9.503/1997. Outrossim, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público
e determino a intimação pessoal da testemunha Edimário dos Santos Melo, a para comparecimento à audiência designada para
o dia 09.02.2023, sob pena de condução coercitiva; a intimação da Defesa para manifestar-se acerca da certidão de fl. 520, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias; expedição de Carta Precatória para intimação da testemunha de Defesa Ana Cristina Pontes
de Carvalho, e a expedição de mandados de intimação das testemunhas a Marcela Aparecida de Oliveira Portela Adlung (fl. 137
e 524/529), Marcus Frederico Alves Laytnynner (fls. 389 e 537/540) e Luiz Augusto Passos (fl. 137 e 521), indicadas pela Defesa.
P.R.I. Cumpra-se. Salvador(BA), 06 de outubro de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito
ADV: ERLANDERSON LUÍS LOPES BONFIM (OAB 63315/BA), FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES (OAB 23292/BA)
- Processo 0506667-97.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: IVAIR DENILSON DOS SANTOS - Cuida-se de ação penal através da qual é imputado
ao réu a suposta prática do delito previsto no art. 302, da Lei 9.503/97, fato ocorrido em 21.09.2014 Após finalizada a instrução
e já apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (196/205), o parquet manifestou-se nos autos pela propositura de
ANPP (213/214). Posição revista às fls. 224/226. Às fls. 250/258 a defesa voltou a insistir na formalização de ANPP, requerendo a
remessa dos autos à instância superior do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls.262/269) insistiu na
recusa, reiterando os termos do parecer lançado às fls. 224/226. Oficiada a Procuradoria Geral de Justiça foi emitido o parecer de
fls. 274/283, mantendo a recusa do órgão acusatório pela propositura de ANPP. Verifica-se, por outro lado, que a instrução já foi
encerrada e que o Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 196/204. Sendo assim, intime-se a defesa para, no prazo
legal, apresentar suas alegações finais. Cumpra-se Salvador (BA), 11 de outubro de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito