Disponibilização: quinta-feira, 19 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2550
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prazo de 15 (quinze) dias; 2) Intimação do exequente, para juntar aos autos o valor consolidado e atualizado do débito, considerando
todas as CDAs dos processos reunidos, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) Apensamento dos processos; 4) Juntada da cópia das Certidões
da Dívida Ativa e eventuais autos de penhora de todos os processos no feito principal; 5) Baixa dos processos reunidos no sistema SAJ,
com exceção do principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 30 de outubro de 2018
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0719694-84.2017.8.02.0001 (apensado ao processo 081064187.2017.8.02.0001) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - EMBARGANTE: Companhia Brasileira de Trens Urbanos
-cbtu - Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir o processo com relação
ao IPTU, com fulcro no art. 150, VI, a, da CF c/c art. 9º, alínea a do CTN, devendo a execução fiscal prosseguir em relação à cobrança
da(s) taxa(s). Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor
atribuído ao IPTU. Condeno ainda, a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da(s) taxas(s), a teor do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sendo as custas
iniciais calculadas sobre o valor total da dívida, se constatado que as custas iniciais recolhidas ultrapassam a quantia devida, caberá ao
embargado proceder a devolução dos valores despendidos a maior, a teor do parágrafo único do art. 39 da Lei de Execução Fiscal - LEF.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se à liberação dos valores bloqueados a título de garantia à execução,
correspondentes ao IPTU. Dê-se publicidade. Registre-se. Intime-se Maceió, 06 de novembro d
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0735249-83.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal
- ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Em face do decurso do prazo requerido, tendo em
vista que a mora na demanda deve-se por exclusivo acúmulo de serviço desta unidade jurisdicional, constata-se a clara perda do objeto
da suspensão pleiteada, motivo pelo qual determino seja dada vista à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar o
pedido de suspensão ou requerer o que entende de direito. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de março de 2020. Sandro Augusto dos Santos
Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0735863-54.2014.8.02.0001 - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência
apresentado nos autos, extinguindo a execução, sem resolver o mérito executivo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió (AL), 17 de março de 2020. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0737314-17.2014.8.02.0001 - Execução Fiscal
- Execução Fiscal 15ª Vara - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Defiro o requerimento apresentado pela Exequente,
devendo-se promover a citação do(a) executado(a), seu representante legal, ou, em se tratando de IPTU, do possuidor do imóvel,
observando o endereço informado no requerimento supra mencionado e B.C.I. anexo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao
pagamento da dívida, bem como a penhora e avaliação de bens do devedor, conforme despacho citatório constante dos autos. Cumprase. Maceió, 18 de março de 2020 Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0737393-93.2014.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Em face do decurso do prazo requerido, tendo
em vista que a mora na demanda deve-se por exclusivo acúmulo de serviço desta unidade jurisdicional, constata-se a clara perda do
objeto da suspensão pleiteada, motivo pelo qual determino seja dada vista à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar
o pedido de suspensão ou requerer o que entende de direito. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de março de 2020. Sandro Augusto dos Santos
Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0737926-81.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal
- ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Em face do decurso do prazo requerido, tendo em
vista que a mora na demanda deve-se por exclusivo acúmulo de serviço desta unidade jurisdicional, constata-se a clara perda do objeto
da suspensão pleiteada, motivo pelo qual determino seja dada vista à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar o
pedido de suspensão ou requerer o que entende de direito. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de março de 2020. Sandro Augusto dos Santos
Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0738981-67.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal
- ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Em face do decurso do prazo requerido, tendo em
vista que a mora na demanda deve-se por exclusivo acúmulo de serviço desta unidade jurisdicional, constata-se a clara perda do objeto
da suspensão pleiteada, motivo pelo qual determino seja dada vista à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar o
pedido de suspensão ou requerer o que entende de direito. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de março de 2020. Sandro Augusto dos Santos
Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0739638-14.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Em face do decurso do prazo requerido, tendo
em vista que a mora na demanda deve-se por exclusivo acúmulo de serviço desta unidade jurisdicional, constata-se a clara perda do
objeto da suspensão pleiteada, motivo pelo qual determino seja dada vista à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar
o pedido de suspensão ou requerer o que entende de direito. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de março de 2020. Sandro Augusto dos Santos
Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0743145-80.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Em face do decurso do prazo requerido, tendo
em vista que a mora na demanda deve-se por exclusivo acúmulo de serviço desta unidade jurisdicional, constata-se a clara perda do
objeto da suspensão pleiteada, motivo pelo qual determino seja dada vista à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar
o pedido de suspensão ou requerer o que entende de direito. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de março de 2020. Sandro Augusto dos Santos
Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0743594-38.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Defiro o requerimento apresentado pela
Exequente, devendo-se promover a citação do(a) executado(a), seu representante legal, ou, em se tratando de IPTU, do possuidor
do imóvel, observando o endereço informado no requerimento supra mencionado e B.C.I. anexo, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
proceder ao pagamento da dívida, bem como a penhora e avaliação de bens do devedor, conforme despacho citatório constante dos
autos. Cumpra-se. Maceió, 18 de março de 2020. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB P/GM) - Processo 0750883-22.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - DESPACHO Em face do decurso do prazo requerido, tendo
em vista que a mora na demanda deve-se por exclusivo acúmulo de serviço desta unidade jurisdicional, constata-se a clara perda do
objeto da suspensão pleiteada, motivo pelo qual determino seja dada vista à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar
o pedido de suspensão ou requerer o que entende de direito. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de março de 2020. Sandro Augusto dos Santos
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º