Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2427
1140
requerido desde 1983, pelo regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato desde julho de 2014. Desta união
nasceram três filhos, todos maiores de idade. Alega ainda que não constituíram bens a partilhar, encontra-se separado de fato há mais
de dez anos.Devidamente intimada para contestar, a requerida não apresentou contestação, conforme faz prova certidão de fls.41 dos
autos.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da
Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia
separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.O referido parágrafo
possuía a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”Agora, ficou assim: “O casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio.”Como visto, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada
pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso
independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar,
imediatamente, com o pedido de divórcio.Isto posto, dispensa-se a comprovação do lapso temporal, não se fazendo mais necessário,
em regra, a oitiva de testemunhas. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito
de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano
Chaves de Far, de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson
Fachin, “a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado”. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTEo pedido constante da petição inicial e DECRETO O DIVÓRCIO das partes litigantes, com fundamento no art.
226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, I do NCPC. Transitado
em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação. Sem custas face a assistência judiciária. Após cumpridas as formalidades
legais e de praxe, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP) - Processo 0719385-68.2014.8.02.0001/02 - Exceção de Suspeição - Revisão EXCIPIENTE: Arnaldo Benedicto Sales Junior, Também Denominado de Arnaldo Benedicto Azzali Junior e outro - DECISÃO Trata-se de
Exceção de Suspeição interposta por Arnaldo Benedicto Azzali Junior, em face desta Magistrada. Reconhece esta Magistrada que atua
nos presentes autos de forma imparcial, não acolhendo as alegações da parte excipiente, o qual passou a fazer juízo de valor quanto à
conduta deste juízo, no que se refere a parte excepta ter como irmão um Magistrado, não vindo o mesmo a intervir nos referidos autos; o
que não encontra-se amparado pelo dispositivo do art.135 CPC. Assim, não acolho a Exceção de Suspeição, por não se enquadrar nas
hipóteses do art.135 do CPC, pois interesse algum possui, tão pouco considera-se amiga ou inimiga das partes que formam a relação
processual. Intime-se as partes da decisão. P.I. Maceió , 02 de julho de 2015. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito DESPACHO
Tendo em vista o retorno da decisão do agravo de fls.116/121 dos autos, através de liminar pelo relator, onde o mesmo pediu diligências,
perante este juízo. Observa-se ainda a necessidade de juntar a advogada da parte exequente as diligências requesitadas pelo Tribunal
de Justiça na decisão do agravo, vindo após a conclusão. Passando a apreciar o pedido requerido nos autos após a decisão do agravo.
Maceió(AL), 10 de julho de 2015. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO (OAB 7411B/AL) - Processo 0719441-67.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: A.R.S. - Defiro o pedido de assistência gratuita nos termos da Lei 1060/50, tendo em vista que
a parte autora está representada pela Defensoria Pública. Cite - se o requerido para oferecer contestação no prazo legal no endereço da
Casa de Custódia, sob pena de revelia. Cumpra - se.
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0719511-21.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - AUTORA: Jorge Ferreira Silva - Intime - se a parte autora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra - se.
ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA (OAB 11226/PB) - Processo 0719531-46.2013.8.02.0001 - Execução de Alimentos
- Alimentos - EXEQUENTE: Humberto Henrique de Lima - À secretaria para designar audiência. Cumpra - se.
ADV: TACYANA KARINE DE ANDRADE PEREIRA (OAB 9328/AL) - Processo 0719566-06.2013.8.02.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: R.S.R. - SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por Ricardo Sampaio Romão, em face de Denia
Cláudia Barbosa Sampaio, devidamente qualificados nos autos. O requerente aduz à inicial pedido de guarda em favor de seu filho
menor Ruan Barbosa Sampaio o qual requer o direito de convivência com a criança, onde por determinação materna não estava
sendo impedido de tal direito . O processo encontra-se com seu curso normal , vindo a parte requerente juntar aos autos fls.41 pedido
de juntada de ata de audiência realizada perante o CJUS processual, realizada nos autos nº 0720949-19.2013 ( ação de alimentos),
onde as partes acordaram também em relação a guarda e visita em relação ao menor, fls. 42. Consta ainda, as fls. 46 manifestação
do Ministério Público no presentes processo . Observando este Juízo que o objeto da ação foi atingido , não necessário realização de
audiência .É o relatórioDecidoA presente ação perdeu seu objeto , por ter sido resolvida a demanda nos autos da ação de alimentos ,
processo acima mencionado, acordando as partes não só quanto aos alimentos , como também a guarda e visita aos menor para com o
requerente , fazendo assim o advogado da parte , a juntada de prova emprestada , confirmando a solução do conflito . Isto posto, recebo
a documentação de fls. 42 dos autos como prova declaratória de acordo firmado em audiência , passando a julgar a presente ação nos
termos do art. 485,inciso V do Novo Código de Processo Civil.Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Dispensado o Prazo
Recursal .Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.P. R. I.Maceió,08 de novembro
de 2017.Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO (OAB 7411B/AL) - Processo 0719592-38.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTOR: A.C.L.S. - Vistos e etc. Trata-se de Ação Divórcio Direto Litigioso, interposta por Antônio Carlos Lúcio dos Santos em face de
Sueleide Silva dos Santos, devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que está casado com a requerida no Regime de
Comunhão de Bens desde 13 de março de 2008. Desta união não nasceram filhos. Não há bens à partilha. Consta as fls. 22 dos autos
a certidão em que a requerida não apresentou contestação apesar de devidamente citada. É Relatório. Decido. Diante do exposto, após
a análise dos autos, e comungando do parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação, passandoa decretar o
divórcio do casal nos termos do art.226 § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1571, IV do CC. Expeça-se mandado de averbação junto
ao Cartório de Registro Civil, onde foi realizado o casamento. Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Após
trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as formalidades legais de praxe, arquive-se, dando baixa na distribuição. P.R.I
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO (OAB 7411B/AL) - Processo 0719611-44.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTORA: J.C.G.N. - Vistos e etc. Trata-se de Ação Divórcio Direto Litigioso, interposta por Josi Cláudio Gusmão Nascimento em face de
Joseane Porfírio da Silva Gusmão devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que está casado com a requerida no Regime
de Comunhão de Bens desde 14 de dezembro de 2005. Desta união nasceram filhos .Não há bens à partilha. Citação da requerida por
edital às fls.10 dos autos. Nomeada a Dra. Marta Oliveira Lopes como Curadora Especial, se procuniou às fls.14 por Negativa Geral. É
Relatório. Decido. Diante do exposto, após a análise dos autos, e comungando do parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, passandoa decretar o divórcio do casal nos termos do art.226 § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1571, IV do CC, a
requerida voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, onde foi realizado o
casamento. Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º