Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2396
593
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Segundo o art. 835, I do CPC a
penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial em relação aos demais bens.
É natural a opção legislativa porque o dinheiro proporciona satisfação mais célere ao exequente. Penhorado o ativo financeiro, por
intermédio do Sistema BACENJUD, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental complexa de expropriação
do bem penhorado, dispensando vários atos materiais para transformar bens penhorados em dinheiro. Desse modo, entendo que a
solicitação de bloqueio e penhora de depósitos em dinheiro é providência admitida pelo ordenamento jurídico, podendo ser utilizada pelo
magistrado, mesmo porque se afigura um instrumento eficaz para atingir a constrição de dinheiro prevista no art. 11 da Lei de Execuções
Fiscais. No caso concreto, o exequente requereu o bloqueio e penhora de dinheiro, pelo Sistema BACENJUD, restando infrutífera a
satisfação do crédito após a citação, uma vez que o executado não pagou nem nomeou bens à penhora, dificultando a continuidade da
presente execução. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de bloqueio de dinheiro por meio do Sistema BACENJUD para localizar
e indisponibilizar possíveis valores de depósitos em contas correntes, de poupança e de aplicações financeiras do executado, até
a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC. Tornados indisponíveis os
ativos financeiros do executado, este será intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Nessa hipótese,
ainda, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável ou que ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converterse-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, com fundamento no art. 854,
§5º, do CPC. Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco)
dias. Intime-se somente o exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de
frustração da fase executiva. As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do
art. 854 do CPC. Providências necessárias. Cumpra-se. Boca da Mata/AL, 30 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 0501302-20.2007.8.02.0005 (005.07.501302-3) - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - EXECUTADO: Transportadora Triunfo Ltda - Autos n° 0501302-20.2007.8.02.0005 Ação: Execução Fiscal Exequente:
Fazenda Pública Estadual / Alagoas Executado: Transportadora Triunfo Ltda DESPACHO Em atenção ao pedido de pág. 305 dos autos,
determino ao cartório que certifique nos autos quanto à existência nesta Comarca de inventário/arrolamento de bens em nome do coresponsável Kleber de Amorim Tenório (CPF nº 005.849.084-15). Após, dê-se vista à Fazenda Pública, para que se manifeste, no prazo
de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem conclusos. Cumpra-se. Boca da Mata/AL, 30 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de
Direito
ADV: SARAH GLLÊNDA DE ARAÚJO COSTA (OAB 16640/AL) - Processo 0700030-84.2019.8.02.0005 - Guarda - Guarda REQUERENTE: M.H.P.S. - Autos n° 0700030-84.2019.8.02.0005 Ação: Guarda Requerente: Maria Helena Pita dos Santos Requerido:
Maria Mauriceia Pita Costa DESPACHO Ante a necessidade de realização de audiência de instrução para oitiva das partes, designo dia
17/09/2019, às 09:30 horas, no prédio deste Fórum. Proceda-se com as intimações necessárias, atentando-se para o novo endereço da
parte requerida apresentado à pág. 59. Ciência ao Ministério Público. Boca da Mata(AL), 26 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud
Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) - Processo
0700051-94.2018.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Uderlan Almeida
Silva - RÉ: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0700051-94.2018.8.02.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor:
José Uderlan Almeida Silva Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda DESPACHO Considerando o retorno dos autos a este juízo, dê-se
vista às partes para que requeiram o que entenderem adequado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Boca
da Mata(AL), 30 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: IEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 12523/AL), ADV: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS (OAB 8826/AL), ADV: BRUNO JAIME
SANTOS SILVEIRA (OAB 11248/AL) - Processo 0700058-91.2015.8.02.0005 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - REQUERENTE: Maria Cícera Temóteo dos Santos - REQUERIDA: Socorro Gerlane de Barros Cândido e outro
- Autos n° 0700058-91.2015.8.02.0005 Ação: Cumprimento de Sentença Requerente: Maria Cícera Temóteo dos Santos Requerido:
Socorro Gerlane de Barros Cândido e outro DESPACHO Diante das informações contidas às págs. 130/150 dos autos, intime-se a
autora, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem conclusos para análise. Boca da Mata/AL, 26 de julho
de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0700066-68.2015.8.02.0005 (apensado ao processo 070026670.2018.8.02.0005) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: D.E.F.S. - Autos n° 0700066-68.2015.8.02.0005
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando: DANIEL ELLYAS FIRMINO DA SILVA Alimentante: JOSÉ DAVI DA SILVA
DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pelo alimentante à pág. 116, providenciando-se a expedição de carta precatória, a fim de
citar o requerido para apresentar resposta nos autos, bem como intimá-lo do contido na decisão de págs. 14/15, que arbitrou alimentos
provisórios em favor do autor. Ademais, deixo, por hora, de designar audiência de conciliação, haja vista a informação de que o réu
reside em outro Estado, de modo que o mesmo poderá ofertar proposta de conciliação em sua contestação. Demais intimações e
providências necessárias. Boca da Mata(AL), 31 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO ERNANDE DA COSTA JÚNIOR (OAB 15934/AL)
- Processo 0700095-79.2019.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Andressa
da Costa Vieira - LITSPASSIV: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do art.
38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que
importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Pois bem. Estabelece o art. 14 do CDC que o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a
consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização,
se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise
sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade
entre este e o serviço prestado.Nessa linha, esclarece Antônio Herman V. Benjamin: não mais importa se o responsável legal agiu com
culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso. Não é sequer relevante tenha
ele sido o mais cuidadoso possível. Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que
atuou com diligência. Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova. A partir do Código - não custa repetir - o réu
será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. Desta forma, conclui-se que, havendo o
defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço
defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco
que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º