Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2396
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observei que razão assiste à ré. Explico. A parte autora alega que fora cobrada indevidamente por parcela de consórcio a qual já havia
sido quitada. Por sua vez, o banco réu, em sua contestação, vez juntar cópia do contrato de alienação fiduciária e de consórcio firmado
entre as partes; bem como extrato da parcela que não teria sido pago na data do vecimento pela autora. Nesta audiência, foi colhido
o depoimento pessoal da demandante, que não negou o atraso no pagamento da parcela; a qual fora quitada após o vencimento. A
controvérsia reside, portanto, em estabelecer se as cobranças após a regularização contratual pela demandante seria apta a gerar dano
moral. E, neste ponto, tenho que a caracterização do dano moral demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou
ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado foi de pequena monta,
se limitando a mensagens pelo whatsapp; cujo conteúdo não extrapolam a normalidade de cobrança e, por meio de ligações, que
ocorrem de forma rotineira nas tratativas comerciais. Ademais o eventual atraso do banco em processar o pagamento e fazer cessar as
cobranças, não perdurou por longo período, não alcançando prazo superior a 1(um) mês conforme exposto pela demandante em seu
depoimento pessoal. É de se estabelecer, ademais, que não houve a negativação do nome da requerente no cadastro de inadimplentes;
que não foi frustrada na aquisição de crédito junto ao mercado. Assim, a cobrança após o pagamento se enquadra em situação de mero
aborrecimento, não ensejando a reparação por dano moral. A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO
MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera
presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de
mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Ainda que, assim não fosse, a parte autora não conseguiu demonstrar os danos sofridos,
senão por suas meras alegações. Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou
humilhação, não há falar em danos morais. Pontuo, por fim, que o banco agiu no exercício regular do direito de cobrança, dado a mora
da autora no pagamento da parcela. Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano, razão pela qual a
improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constante
na inicial. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as baixas estilares. Sentença publicada em audiência, que saem as partes intimadas, iniciando-se o prazo recursal.
ADV: SARAH GLLÊNDA DE ARAÚJO COSTA (OAB 16640/AL) - Processo 0700113-03.2019.8.02.0005 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Cristiano Sampaio Neves - Autos n° 0700113-03.2019.8.02.0005 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Cristiano Sampaio Neves Réu: PROCURADORIA DO ESTADO DE ALAGOAS DESPACHO Diante da manifestação às
págs. 63/64, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada aos autos de 03 (três) orçamentos
atualizados do exame pleiteado. Ainda, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada
pela parte ré. No mais, oficie- se à Câmara Técnica de Saúde do TJ/AL, através do seguinte endereço eletrônico (cts@tjal.jus.br),
informando o número deste processo e sua respectiva senha de consulta, para que, avaliando as informações médicas constante nos
autos, emita parecer estabelecendo se o exame requerido pelo demandante reputam-se adequados para a doença apresentada. Adotese as providências necessárias ao cumprimento do feito. Boca da Mata/AL, 26 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: YURI MENEZES MOURA (OAB 13730/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: PAULO
JORGE MOREIRA CABARL FILHO (OAB 14176/AL) - Processo 0700116-60.2016.8.02.0005 - Procedimento Sumário - Acidente de
Trânsito - AUTOR: Sandoval Ferreira de Moráes - RÉU: José Marcelo da Silva - Autos n° 0700116-60.2016.8.02.0005 Ação: Procedimento
Sumário Autor: Sandoval Ferreira de Moráes Réu: José Marcelo da Silva DESPACHO Considerando as tentativas infrutíferas de citação
pessoal (págs. 34 e 89); bem como frustradas as diligências de localização de outro endereço, é de se considerar que o demandado
encontra-se em local ignorado nos termos do art. 256, inciso II do CPC. Desta feita, cite-se o demandado por edital para que apresente
contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia útil seguinte ao término do prazo do edital (art. 231, inciso IV do CPC).
Estabeleço, nos termos do art. 257 do CPC, que o prazo do edital é de 20 (vinte) dias, o qual deverá ser publicado na rede mundial
de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
certificando-se, em sequência, nos autos o cumprimento destes requisitos. Conste a advertência, no edital, de que, em não sendo
apresentado contestação no prazo legal pelo citando, será decretada sua revelia com a nomeação de curador especial. Boca da Mata/
AL, 25 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: MAYRA DANIELA TELES COSTA (OAB 14917/AL) - Processo 0700124-32.2019.8.02.0005 - Interdição - Medidas de Urgência
- REQUERENTE: Manoel Messias de Andrade - Autos n° 0700124-32.2019.8.02.0005 Ação: Interdição Requerente: Manoel Messias
de Andrade Interditando: Monica Marcia de Oliveira Andrade DESPACHO Ante a necessidade de realização de audiência de entrevista
com a requerida, designo dia 17/09/2019, às 09:00 horas, no prédio deste Fórum. Providências necessárias ao cumprimento. Ciência ao
Ministério Público. Boca da Mata(AL), 25 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: MAYRA DANIELA TELES COSTA (OAB 14917/AL) - Processo 0700126-02.2019.8.02.0005 - Interdição - Medidas de Urgência
- REQUERENTE: Maria Letícia da Silva - Autos n° 0700126-02.2019.8.02.0005 Ação: Interdição Requerente: Maria Letícia da Silva
Interditando: Maria Neide Marques da Silva DESPACHO Ante a necessidade de realização de audiência de entrevista com a interditanda,
designo dia 27/08/2019, às 11:30 horas, no prédio deste Fórum. Providências necessárias ao cumprimento. Ciência ao Ministério Público.
Boca da Mata(AL), 25 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0700133-62.2017.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Saúde AUTOR: José Cicero Barbosa da Silva - Autos n° 0700133-62.2017.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Cicero Barbosa
da Silva Réu: PROCURADORIA DO ESTADO DE ALAGOAS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder
com a prestação de contas restante, a fim de justificar o uso da verba pública. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 25 de julho de 2019. Bruno
Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: BERTOLDO BARBOSA DA SILVA NETO (OAB 13548/AL), ADV: SÉRGIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 9166/AL) - Processo
0700141-10.2015.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: TULIO HENRIQUE DA COSTA ALVES - Autos n° 0700141-10.2015.8.02.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS Requerido: TULIO HENRIQUE DA COSTA ALVES DESPACHO Considerando o retorno
dos autos a este juízo, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem adequado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento dos autos. Boca da Mata(AL), 31 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo 0700147-75.2019.8.02.0005 - Procedimento Ordinário
- Interdição - AUTORA: Margarida dos Santos Silva - Autos n° 0700147-75.2019.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Autor:
Margarida dos Santos Silva Réu: Ednaldo dos Santos Silva DESPACHO Ante a necessidade de realização de audiência para entrevista
do interditando, designo dia 27/08/2019, às 12:00 horas, no prédio deste Fórum. Providências necessárias ao cumprimento. Ciência ao
Ministério Público. Boca da Mata(AL), 25 de julho de 2019. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL) - Processo 0700152-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º