Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2194
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Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Direta de Inconstitucionalidade n.º 0804614-57.2018.8.02.0000
Medida Cautelar
Tribunal Pleno
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Autor : Federação das Empresas de Transportes de Passageiros dos Estados de Alagoas e Sergipe - FETRALSE
Advogada
: Regina Fatima Abrantes Rezende Ezequiel (OAB: 36061/MG)
Réu : Município de Maceió
Procurador
: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)
Réu : Câmara Municipal de Maceió
DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO TRIBUNAL PLENO ___________ / 2018
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar (Fls. 01-30), ajuizada pela FEDERAÇÃO DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE, visando a declaração de
inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal maceioense n. 6.356, de 17 de dezembro de 2014.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão de medida cautelar em ADI, é necessária a presença (cumulativa) dos pressupostos “fumus boni
juris” e “periculum in mora”.
Enquanto o primeiro requisito diz respeito à demonstração da plausibilidade jurídica do pedido, o segundo está relacionado com o
fato de que, não sendo concedida a liminar, a demora da tramitação do processo pode implicar graves prejuízos, de difícil ou impossível
reparação.
A jurisprudência ratifica o entendimento adotado. Senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1.221/2015. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade está condicionada
à presença dos pressupostos exigidos para toda e qualquer ação cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.
Defere-se o pleito liminar para suspender a eficácia da Lei n. 1.221, de 30 de setembro de 2015, do Município de Campos Belos, até
o julgamento final da presente ação. (TJ-GO - ADI: 04445090320158090000, Rel: Des. Walter Carlos Lemes, Julg: 10/08/2016, Public:
05/09/2016)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE - MEDIDA
CAUTELAR COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DA NORMA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
OFENSA AO ART. 181 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO
LIMINAR DEFERIDA. A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade é cabível em caso de excepcional
urgência e relevância da matéria, quando demonstrado de plano o preenchimento dos requisitos autorizadores consubstanciados no
fumus boni iuris e no periculum in mora. (...) (TJ-MT - ADI: 00309462120138110000 30946/2013, Rel: Des. Pedro Sakamoto, Julg:
08/08/2013, Public: 22/08/2013)
Na hipótese vertente, do compulsar dos autos, possível perceber que a norma impugnada foi publicada no Diário Oficial do Município
de Maceió em 24 de dezembro de 2014 (fl. 91), ou seja, há quase quatro anos.
Consoante pacífica jurisprudência, tal fato, por si só, demonstra a ausência de “periculum in mora” na espécie, pois a lei vem
produzindo seus efeitos por todo esse período, sem qualquer insurgência da parte interessada.
É como decide o Supremo Tribunal Federal:
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em circunstâncias semelhantes, tem advertido que o tardio ajuizamento da
ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado,
desautoriza não obstante o relevo jurídico da tese deduzida o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, em
ordem, até mesmo, a inviabilizar a concessão da medida cautelar postulada (...)” (RTJ 152/692, Rel. Min. Celso de Mello).” (MC-ADI
2551/MG e MC-ADI 1755/DF).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL Nº 5.206/2001, DO ESTADO DO PIAUÍ EXAME DO PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.868/99 INDEFERIMENTO INEXISTÊNCIA DA
ALEGADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO DIRETA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ADI 2674 MC-AgR, Rel: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julg 04/12/14, Public 13-02-15)
No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. - O lapso temporal entre a data que a lei passou a viger e o
ajuizamento da demanda afasta a caracterização do periculum in mora e, destarte, a concessão da medida acautelatória. (TJ-PB - ADI:
0000907-59.2015.815.0000, Rel: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Julg: 23/09/2015)
CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 3.730/2014 MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES MEDIDA
CAUTELAR, AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA LIMINAR INDEFERIDA. 1. A concessão da
medida cautelar postulada em sede de ação direta de inconstitucionalidade exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora. 2. O ajuizamento tardio da ação direta de inconstitucionalidade, isto é, depois de transcorrido considerável
lapso temporal, revela a inexistência da alegada situação de urgência, desautorizando a configuração do periculum in mora , e, por
conseguinte, inviabiliza o deferimento da medida cautelar postulada. Precedentes do STF e deste TJES. 3. No caso, a ação direta de
inconstitucionalidade foi ajuizada em 09/03/2016, ao passo que o texto normativo impugnado foi sancionado em 12/03/2014. Noutros
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