Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2194
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termos, entre a vigência da Lei Municipal 3.730/2014 e a propositura da presente ADI transcorreram 02 anos, lapso que inviabiliza
a medida cautelar pugnada. 4. Liminar indeferida. (TJ-ES - ADI: 00067921520168080000, Rel: JANETE VARGAS SIMÕES, Julg:
07/04/2016, Public: 26/04/2016)
CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR PERICULUM IN MORA AUSÊNCIA
AJUIZAMENTO TARDIO INDEFERIMENTO. 1. O deferimento da medida cautelar exige a satisfação cumulativa do fumus boni juris,
do periculum in mora, somados à irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos oriundos do ato impugnado e à necessidade de
garantir a ulterior eficácia da decisão. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que não se justifica a concessão da medida de urgência,
quando a propositura da ação direta de inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um lapso temporal amplo entre
a promulgação do ato normativo e o ajuizamento da demanda. 3. In casu, o ato normativo impugnado foi editado em 05 de julho de
2002, sendo que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05 de dezembro de 2012, ou seja, depois de 10 (dez) anos. 4. Pedido de
medida cautelar indeferido. (TJ-AM 4001548-87.2012.8.04.0000, Rel: Jorge Manoel Lopes Lins, Julg: 24/09/2013, Tribunal Pleno, Public:
24/09/2013)
Assim, ausente o requisito “periculum in mora”, indefiro, por ora, a medida cautelar requerida na exordial.
Cite-se o MUNICÍPIO DE MACEIÓ e a MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ para que
prestem informações acerca da lei impugnada, no prazo de trinta dias, conforme preconiza o artigo 6º da Lei n. 9.868/1999.
Decorrido o prazo para manifestação, intime-se a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS a fim de se manifestar
sobre o pedido, no prazo de quinze dias, consoante art. 8º da legislação de regência.
Decorridos os prazos acima, INTIME-SE o Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió-AL, 27 de setembro de 2018.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0805118-63.2018.8.02.0000
Obrigação de Fazer / Não Fazer
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante
: Hdl Administradora de Bens Ltda
Advogado
: Saulo de Tarso Muniz dos Santos (OAB: 12954/AL)
Agravado
: Antonio Moreira Belo
Advogado
: Marinesio Dantas Luz (OAB: 9482/AL)
Advogado
: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL)
Agravado
: Antonio Moreira Belo Filho
Advogado
: Marinesio Dantas Luz (OAB: 9482/AL)
Advogado
: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL)
DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO 3ª CÂMARA CÍVEL ___________ / 2018
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01-11) interposto por HDL ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA, inconformada com a decisão (fl. 160) proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de
reintegração de posse (fls. 14-22 com emendas posteriores) tombada sob o n. 0717414-09.2018.8.02.0001, ajuizada em desfavor de
ANTONIO MOREIRA BELO e ANTONIO MOREIRA BELO FILHO.
No referido “decisum” (fl. 160), o juízo singular reconsiderou decisão anteriormente proferida (fls. 72-75), a qual deferia liminar de
reintegração de posse, e passou a denegar o pedido antecipatório, a fim de melhor apreciar os documentos constantes dos autos.
Sustenta o agravante (fls. 01-11) que inexiste razão para reconsiderar a primeira interlocutória, sendo medida de rigor seu
reestabelecimento, com a consequente efetivação da ordem reintegratória, sobretudo porque não houve nenhuma modificação no
cenário processual, apta a justificar a medida adotada pelo julgador.
Defende que (a) comprovou - por meio de escritura pública - a propriedade do imóvel invadido; (b) desde o ano 2003 mantém
o prédio alugado a terceiros, o que evidencia a posse; (c) é a segunda vez que o agravado ataca contra seu patrimônio, consoante
processo tombado sob o n. 0702408-98.2014.8.02.0001; (d) em virtude da revogação do mandado de reintegração, os recorridos tem
depredado a estrutura física do objeto da lide; (e) não procede a alegação de falsidade documental formulada contra a escritura pública;
e, por fim, que (f) vem suportando prejuízos financeiros decorrentes da invasão, ante a impossibilidade de aluguel.
Após afirmar que logrou êxito em comprovar os requisitos previstos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil nos autos originários,
bem como discorrer acerca da plausibilidade do direito ora alegado, perigo da demora e reversibilidade da medida, requereu a concessão
de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se a eficácia da decisão combatida (e, portanto, restaurando a anterior), até final julgamento
desse agravo.
No mérito, a confirmação da liminar recursal, reformando a interlocutória combatida, para manter válida a primeira decisão proferida
pelo juízo singular, a qual deferiu o pedido de reintegração de posse.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de
efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
A princípio, pontua-se a viabilidade do recebimento deste agravo em sua forma instrumentada, tendo em vista que a fundamentação
do recorrente se baseia na existência de perigo de dano pela imposição de medida que entende ilegítima, fato que pode, em tese, trazerlhe prejuízos.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), cujos
requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil:
NCPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º