Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2194
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Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de
maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir a tutela litigada, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
A possibilidade de concessão de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300, do Código de Processo Civil, segundo o qual esta
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. (...)
Assim, consoante dispõe a redação do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela será cabível para obtenção
do que não lhe foi dado dentro do pleiteado em primeiro grau de jurisdição. Senão vejamos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; (sem grifo no original).
Pois bem. A probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações da Agravante, por meio de análise
sumária do pedido feito, no que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que
a manutenção da decisão de primeiro grau poderá lhe ocasionar prejuízo iminente, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto
da demanda.
No caso dos autos, conforme relatado, a controvérsia reside na pretensão da parte Agravante em reformar a decisão que indeferiu
o restabelecimento do auxílio doença.
Nesse contexto, examinando detidamente os argumentos hasteados pelo recorrente, assim como as provas acostadas aos autos,
concebo que merece reparo a decisão objurgada. Explico.
Na origem, o autor anexou exames (fls. 52/57) e atestado médico (fls. 51) datado de 08/06/18, no qual o expert, Dr. Tássio Dória,
atesta a sua impossibilidade de realizar as atividades laborais em face de hérnia de disco lombar, discopatia degenerativa e nódulos de
Schmorl, artrose em região lombar com quadro de dor (CIDs: M51.1; M51.3; M51.4; M19.9; M81.9).
A apreciação das provas juntadas aos autos demonstram a persistência da restrição laborativa em função da doença apresentada
pelo Autor/Recorrente.Por certo a existência de atestados particulares não deve fundamentar, por si só, a concessão de benefício
previdenciário, sendo necessário a realização de exame por perito judicial. Entretanto, essa exigência aplica-se à concessão do benefício
quando da análise final do mérito do pedido, isto é, por ocasião da sentença, não havendo óbice à valoração dos elementos de prova
reunidos até aqui para a formação do convencimento do Julgador em cognição superficial, sobretudo quando em hipóteses como a dos
autos, que versa sobre restabelecimento de benefício anteriormente concedido pelo mesmo fato.
Nesses termos, a verossimilhança do direito alegado exsurge do conjunto probatório constante dos autos que evidencia a
persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício, enquanto que opericulum in morase consubstancia
na necessidade do provimento judicial urgente, de modo a viabilizar a manutenção do benefício como forma de lhe garantir o acesso ao
sustento material, enquanto verificada a patologia.
Da jurisprudência, os precedentes a seguir:
AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS: EXISTÊNCIA. 1. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante
(i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. 2. Na presença dos requisitos
legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida
pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento liminar. Caso em que os
elementos probatórios até então carreados ao processo autorizam concluir pela verossimilhança das alegações iniciais. Concessão do
provimento de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70078606233 RS, Relator:
Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 03/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
06/08/2018) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Tratando-se de tutela antecipatória de auxílio-doença, faz-se necessária prova verossímil de
que a requerente está incapacitado para exercer suas atividades laborais, o que se dá no caso, ao menos a princípio. O perigo de
dano irreparável - alimentar - é presente no caso concreto. Sem condições de trabalhar e tampouco recebendo o benefício, não está
o recorrente em condições de prover seu sustento. Estando esses elementos demonstrados, prepondera no caso o direito da parte
agravante à saúde, superior a uma eventual lesão patrimonial da autarquia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo
de Instrumento Nº 70068096999, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em
02/06/2016). (Grifos aditados).
Nesse contexto, entendo que a antecipação de tutela recursal deve ser concedida, em razão da constatação da probabilidade do
direito vindicado - hipótese excepcional de concessão de tutela provisória em face do Poder Público - e do risco de dano, acaso a parte
tenha que aguardar a tramitação de todo o processo.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, ante a presença concomitante dos requisitos necessários, reformando
a decisão de primeiro grau, para determinar o restabelecimento do benefício requerido, até decisão final de mérito recursal.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e
1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte Agravada, para dar cumprimento a esta decisão, restabelecendo o pagamento do benefício em discussão em favor
do agravante, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) mensais, ou seja, a cada constatação de descumprimento do pagamento
ora determinado, com limitação de incidência em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), bem como para, querendo, responder ao recurso
nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, 27 de setembro de 2018.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º