29 Conclusão de Pesquisa contrato de concess - em: 26/05/2025
Ficha 3 de 3
Anos mais tarde, a União também delegou ao Estado do Paraná a administração e manutenção da rodovia BR 153 (que desemboca na BR 369). Em vez de promover nova licitação, o Estado do Paraná e a Econorte, aproveitando-se do contrato de concessão já existente, firmaram um termo aditivo e mudaram a localização física da praça de arrecadação antes instalada na extensão da BR 369 para o entroncamento dessas duas rodovias, o que implicou o início da cobrança de pedágio não só dos
Em suma, sustenta que a cobran?a de ped?gio ? ilegal naquela espec?fica pra?a de arrecada??o, conforme j? teria reconhecido a pr?pria Uni?o ao ter editado a Portaria n÷ 155/04 do Minist?rio dos Transportes e tamb?m o Poder Judici?rio, no julgamento da a??o civil p?blica n÷ 2006.70.13.002434-3/PR, com senten?a, ac?rd?o e decis?o do STJ no mesmo sentido de sua pretens?o. No mais, dado que os efeitos da referida a??o coletiva encontram-se suspensos, o autor renuncia ? coisa julgada erga omnes daq
N?o se desconhece que o Contrato de Concess?o n÷ 71/97 prev? expressamente, em sua Cl?usula XVIII, item VI, que “a concession?ria, a seu ?nico e exclusivo crit?rio e responsabilidade, poder? conceder descontos tarif?rios, bem assim realizar promo??es tarif?rias, procedendo redu??es sazonais em dias e horas de baixa demanda...”. Tal autoriza??o, por certo, n?o confere autoriza??o ? concession?ria para conceder descontos a determinadas pessoas, de maneira individualizada, escolhidas por conve
Ocorre que, percebendo a flagrante ilegalidade dessa permiss?o, em 2004 o Minist?rio dos Transportes (UNI?O) editou a Portaria MT n÷ 155/04, por meio da qual declarou nulo o referido termo aditivo sob o fundamento de ter estendido a concess?o da BR 369 para uma outra rodovia federal (BR 153) “sem o devido procedimento licitat?rio exigido pelo art. 175 da Constitui??o” (art. 1÷). Assim foi redigida a referida Portaria: “(...) Considerando que o inciso II do art. 175 da Constitui??o e o ar
arrecada??o instalada indevidamente no entroncamento das BR 153 e 369, dada sua ilegalidade por falta de licita??o, n?o se opondo a que seja eventualmente cobrado pelo ped?gio na localiza??o originariamente prevista para a pra?a de arrecada??o ent?o existente na extens?o da BR 369. Assim, os fundamentos que levaram o STF a suspender a efic?cia da senten?a da a??o civil p?blica, s.m.j, n?o guardam qualquer rela??o com o objeto desta a??o individual, j? que a liminar deferida ao autor n?o pro?be a