Anos mais tarde, a União também delegou ao Estado do Paraná a administração e manutenção da rodovia BR 153 (que
desemboca na BR 369). Em vez de promover nova licitação, o Estado do Paraná e a Econorte, aproveitando-se do contrato de
concessão já existente, firmaram um termo aditivo e mudaram a localização física da praça de arrecadação antes instalada na extensão da
BR 369 para o entroncamento dessas duas rodovias, o que implicou o início da cobrança de pedágio não só dos usuários da rodovia BR
369 como, também, dos usuários da rodovia BR 153, tudo sem licitação. Não bastasse isso, a nova localidade do pedágio situa-se
dentro do Município de Jacarezinho, separando fisicamente um bairro (Marques dos Reis) do centro da cidade e, diversamente do
sustentado em contestação pela Econorte, não há via alternativa gratuita que permita o tráfego entre Jacarezinho-PR e Ourinhos-SP,
isolando tais centros urbanos e comprometendo o comércio local de ambos.
Nessa transferência de endereço de cobrança, a concessionária fechou com blocos de concreto a saída natural da BR 153 que
dava para a BR 369, impedindo tráfego pelo curso natural da rodovia. Em substituição, construiu um viaduto que faz um entorno viário
obrigando todos os veículos que trafegavam pela BR 153 a passarem pela praça de pedágio localizada na faixa de rodagem da BR 369.
Além disso, havia uma estrada vicinal paralela à BR 153, onde a concessionária construiu duas outras praças de arrecadação, tornando
inacessível qualquer tráfego entre São Paulo e Paraná sem o pagamento da tarifa de pedágio, seja pela BR 153, seja pela BR 369. (vide
arquivo audiovisual, que faz parte integrante desta sentença, anexado ao processo eletrônico).
A ilegalidade, como se vê, é evidente.
Apesar disso, a UNIÃO limitou-se a editar um ato (através do Ministério dos Transportes) reconhecendo a irregularidade da
situação, mas há anos mantém-se inerte, sem tomar nenhum ato concreto para barrar tal irregularidade. O ESTADO DO PARANÁ, que
por meio de seus agentes políticos foi coautor direto na materialização desta ilegalidade, curiosamente nesta ação não contestou o pedido,
como que implicitamente reconhecendo a ilegalidade por ele próprio cometida. A única que contesta com veemência o pedido é a
ECONORTE, a maior beneficiária desta irregularidade toda!
O MPF se limitou a propor a já citada ação civil pública nº 2006.70.13.002434-3, mas não tomou medida alguma em relação
à apuração do ilícito penal e dos atos de improbidade administrativa aparentemente cometidos pelos personagens deste cenário.
Não era de se estranhar que os usuários da rodovia na região passassem a propor suas ações individualmente, “atomizando” as
demandas, já que aquela ação “molecularizada” não pacificou o conflito, dada a suspensão da sentença deferida pelo STF que, imaginase, pode perdurar até o término do prazo do contrato de concessão.
É nesse cenário fático que passo a abordar os aspectos jurídicos da demanda e resolver os pontos controvertidos desta ação,
indispensáveis ao julgamento do pedido.
2.4.2. Do objeto da ação propriamente dito
Como já discorri quando da apreciação do pedido de liminar, no ano de 1996 a UNIÃO delegou ao ESTADO DO PARANÁ
a administração de trecho da rodovia federal BR 369 que corta o norte do Estado (Convênio de Delegação nº 02/96).
Em 1997, na condição de delegatário, o ESTADO DO PARANÁ promoveu uma concorrência pública e concedeu a
administração e manutenção exclusivamente da BR 369 à ECONORTE, vencedora da licitação, que passou a ser remunerada mediante
cobrança de pedágio em duas praças de arrecadação localizadas na extensão daquela específica rodovia: (a) uma entre os Municípios de
Jataizinho e Ibiporã e (b) outra entre os Municípios de Cambará e Andirá (conforme Contrato de Concessão nº 01/97).
Anos mais tarde, em 2001, a UNIÃO também delegou ao ESTADO DO PARANÁ trecho da rodovia federal BR 153, que
converge com a BR 369 na divisa do Estado do Paraná (em Jacarezinho-PR) com o de São Paulo (em Ourinhos-SP), conforme Termo
Aditivo nº 01/2001 ao Convênio de Delegação nº 02/96, intitulado “Primeiro Termo Aditivo”.
Em vez de promover uma nova licitação para exploração dessa nova rodovia delegada (BR 153), alegando um desequilíbrio
econômico-financeiro no contrato de concessão relativo à BR 369 (sob o pretexto de aumento da carga tributária), a ECONORTE e o
ESTADO DO PARANÁ assinaram em 2002 um Termo Aditivo ao contrato de concessão originário e alteraram a localização da praça
de pedágio antes situada entre Cambará-PR e Andirá-PR (na extensão da BR 369) para o entroncamento da rodovia BR 369 com a BR
153. Com isso, a ECONORTE passou a cobrar pedágio, além dos veículos que trafegavam pela BR 369, também daqueles que viajavam
pela BR 153, contudo, sem do devido procedimento licitatório (Termo Aditivo nº 34/2002, notadamente seu Anexo III, que acresceu ao
objeto concedido “51,6km da BR 153”).
De fato, o “Primeiro Termo Aditivo” ao Contrato de Delegação celebrado entre a UNI?O e o ESTADO DO PARAN?
(firmado em 2001, relativo ? BR 153) previa, em sua Cl?usula III, que o delegat?rio poderia conceder a administra??o daquela nova
rodovia delegada pela Uni?o mediante simples aditivo ao Contrato de Concess?o ent?o celebrado com a ECONORTE relativamente ?
BR 369, disciplinando, in verbis:
“Cl?usula Terceira. Das Destina??o (Sic.) do Trecho Inclu?do. Para os fins previstos neste Termo Aditivo o Delegat?rio exercer? a
administra??o e a explora??o da rodovia e do trecho rodovi?rio ora inserido no Conv?nio de Delega??o n÷ 002/96, mediante celebra??o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016 1976/4361