2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2891
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Assinatura
Social (art. 790, § 3º, da CLT). '
Crateús, 2 de Maio de 2019
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo o legal sem manifestação das partes e
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
promovidas as anotações pertinentes no sistema e-gestão pela
secretaria desta Vara trabalhista, arquive-se o processo
DEFINITIVAMENTE.
Processo Nº RTOrd-0000327-83.2019.5.07.0025
RECLAMANTE
DANILO MOURA DE SOUZA
ADVOGADO
MAGIDIEL PEDROSA
MACHADO(OAB: 15487/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
EMANOELL YGOR COUTINHO DE
CASTRO(OAB: 25708/CE)
Fortaleza, 29 de abril de 2019.
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
Juíza Titular da Vara de Crateús
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO MOURA DE SOUZA
- MUNICIPIO DE CRATEUS
Assinatura
Crateús, 2 de Maio de 2019
PODER JUDICIÁRIO
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Fundamentação
SENTENÇA
Homologação de desistência
Vistos, etc.
Ausentes as partes.
Processo Nº RTOrd-0000333-90.2019.5.07.0025
RECLAMANTE
LISL ROSA DE FREITAS
ADVOGADO
MAGIDIEL PEDROSA
MACHADO(OAB: 15487/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CRATEUS
ADVOGADO
EMANOELL YGOR COUTINHO DE
CASTRO(OAB: 25708/CE)
Relatório:
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DANILO MOURA
DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
Intimado(s)/Citado(s):
- LISL ROSA DE FREITAS
- MUNICIPIO DE CRATEUS
Houve designação de audiência inaugural.
Requer o autor desistência do feito, mediante petição de Id
eda35cc.
PODER JUDICIÁRIO
À análise do pleito de desistência:
JUSTIÇA DO TRABALHO
No presente momento processual a anuência da parte contrária não
se faz necessária (v. art. 485 §4° do CPC), porquanto não expirado
Fundamentação
o prazo legal para apresentação de defesa.
SENTENÇA
Não estando formada a relação jurídico-processual, decido
Homologação de desistência
homologar a desistência formulada pela parte reclamante para
Vistos, etc.
todos os efeitos legais ficando prejudicada a apreciação da tutela de
Ausentes as partes.
urgência requerida na inicial.
Relatório:
Dispositivo:
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LISL ROSA
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, com
FREITAS em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
fundamento no art. 485, VIII, do CPC, a ação proposta por DANILO
Houve designação de audiência inaugural.
MOURA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
Requer o autor desistência do feito, mediante petição de Id 9df4bd9.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 412,80, calculadas
À análise do pleito de desistência:
sobre o valor da causa de R$ 20.640,14, dispensadas em razão do
No presente momento processual a anuência da parte contrária não
benefício da Justiça Gratuita, que ora concedo à parte reclamante,
se faz necessária (v. art. 485 §4° do CPC), porquanto não expirado
haja vista perceber remuneração inferior a 40% (quarenta por cento)
o prazo legal para apresentação de defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133713