1589/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Outubro de 2014
Advogado
RECORRIDO
Advogado
Advogado
RAWLYSON MACIEL MENDES(OAB:
23537CE)
JOSÉ FILHO SANTANA e outro(s)
GUSTAVO BARRETO MACHADO
DIAS(OAB: 26494CE)
BENEVAL REMIGIO FEITOSA
FILHO(OAB: 24306CE)
Processo: 0000100-97.2013.5.07.0027
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 7a Região
RO-0000100-97.2013.5.07.0027 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Advogado(a)(s):
MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL (CE - 19348)
RAWLYSON MACIEL MENDES (CE - 23537)
ANTONIO MACÊDO COELHO NETO (CE - 26037)
Recorrido(a)(s):
JOSÉ FILHO SANTANA E OUTRO
Advogado(a)(s):
BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO (CE - 24306)
GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS (CE - 26494)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/07/2014- fl. 105;
recurso apresentado em 17/07/2014- fl. 107).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula nº 436
do c. TST).
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- divergência jurisprudencial: folha 108, 1 aresto.
Alega o Município recorrente que não há se falar em
responsabilidade subsidiária, porquanto a prestação de serviços
teria se dado em prol da empresa EAB - Assessoria Consultoria e
Serviços Ltda., restando a esta todos os encargos trabalhistas.
Assevera, além disso, que não há qualquer prova de quea recorrida
tenha para ele prestado seus serviços, tampouco que a edilidade
tenha incorrido em conduta culposa, impedindo, assim, a aplicação
do Enunciado n. 331 do C. TST. Prossegue aduzindo que os
serviços prestados por terceiros em relação à limpeza e
conservação não geram vínculo de emprego com o tomador, a teor
do item III daquele entendimento sumulado.
Sustenta, ainda, que, no tocante à "culpa in vigilando", o
Constituinte de 1988 atribuiu à União a competência para
fiscalização das relações de trabalho nas Administrações Públicas
(art. 21, XXIX), razão pela qual lhe impor a obrigação de fiscalizar
relações de trabalho importaria em "grave violação do pacto
federativo" delineado pela Carta da República.
Consta da fundamentação do acórdão recorrido (fl. 102-v/104-v):
"O STF no julgamento do mérito da ADC nº 16, em que se
objetivava a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 seria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79904
45
válido segundo a CF/88, manifestou-se pela sua
constitucionalidade, declarando que a mera inadimplência do
contratado (empresa interposta) não teria o condão de transferir à
Administração Pública (tomadora de serviço) a responsabilidade
pelo pagamento dos encargos trabalhistas.
Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da
inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à
Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos
perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público contratada aos seus empregados.
Frise-se que, no julgamento da indigitada contenda, o STF não se
reportou à culpa "in eligendo", mas apenas a "in vigilando".
Assim, observou-se que a responsabilidade subjetiva da
Administração Pública deverá ser investigada, em tese, diante da
ausência de vigilância, ou seja, culpa "in vigilando", se configurada
a relevante omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato
omissivo, deverá ser rigorosamente evidenciado na Justiça do
Trabalho à luz do contraditório.
Portanto, os Tribunais trabalhistas não poderão generalizar os
casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem
como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão
público contratante.
No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei
8.666/93:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
III - fiscalizar-lhes a execução".
Complementa o art. 67 do mesmo diploma legal, dispondo o
seguinte:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".
Decorre, portanto, dos comandos legais a obrigação da
administração pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos
contratos administrativos de prestação de serviços.
Nesse ponto, o ônus probatório do dever de fiscalização há deser
transferido à própria administração, por força do principio da aptidão
para a prova.
Dessa forma, cabe ao ente público, quando postulada em juízo sua
responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo
prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários
à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC
e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que
cumpriuo dever disposto em lei.
In casu, o ente público não cuidou do ônus da prova a seu encargo,
não indicando qualquer elemento ou indício que comprovasse o
cumprimento da obrigação legal que lhe é imposta de fiscalização
da execução do contrato administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e
§ 1º, da Lei nº 8.666/93).
A conduta omissiva do recorrente no tocante à fiscalização da
execução do contrato, permitiu que a empresa prestadora
contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as
verbas trabalhistas que lhes eram devidas, restando evidenciada,
nessa senda, a culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição de
responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado, nos termos
dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ao adotar tal compreensão, não se está declarando a
incompatibilidade do art. 71 § 1º, da Lei 8.666/93 com a
Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra
nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática