3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
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137 respectivamente.” – quesito 40 de pag 1500/1501 do pdf
Afirma o autor que a hora ficta noturna não era considerada em
Em que pese constar nos autos os cartões de ponto, não há
todos os eventos que entende incidentes, em especial nas horas de
evidências de que a Ré tenha incidido em erro quando do cálculo
prontidão e horas de passe, pleiteando diferenças e recálculo.
dashorasdepassepagas à parte autora. Do mesmo modo, não há
Pretende também a consideração do período de trabalho após as
provas de que hajahorasdepassenão registradas nos controles de
05h00min como jornada noturna, observada a hora reduzida, para
jornada.
fins de apuração de diferenças de horas trabalhadas e pagamento
Além do mais, não houve determinação para a juntada dos extratos
do adicional noturno no período.
de atividades, sendo encerrada a instrução sem oposição do autor.
A interpretação consolidada da norma do § 5º, do art. 73, CLT,
realizada pelo TST, por meio do item II, da Súmula 60, aponta no
Pelo exposto, são improcedentes os pleitos de condenação em
sentido de que a ideia de prorrogação diz respeito ao trabalho que
pagamento de diferenças dehorasdepassee de seus
continua a se desenvolver, após as 05h00min. Ou seja, não se trata
consectários.
de prorrogação para fins de labor extraordinário mas, sim, de
prolongamento da jornada para além do limite legal do trabalho
TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO E DESPENDIDO EM
noturno.
VIAGEM ENTRE BOM JARDIM DE MINAS E JUIZ DE FORA
Sob minha ótica, a interpretação é coerente, na medida em que a
Alega o demandante que “quando a jornada do Reclamante
redação da referida norma é de que se aplicam as normas de
encerrava-se em Bom Jardim de Minas/MG, o obreiro era
jornada noturna “às prorrogações do trabalho noturno” e não às
transportado, no veículo fornecido pela Reclamada, de Bom Jardim
prorrogações de jornada no período noturno.
de Minas/MG de volta para Juiz de Fora/MG. Cumpre esclarecer
Ainda, pertinente mencionar que, no plano fático, o maior desgaste
que o Autor despendia cerca de 01 hora e 30 minutos a 02 horas de
orgânico, psicológico e sociológico do trabalho noturno, fator que
viagem entre Bom Jardim de Minas/MG e Juiz de Fora/MG. No
justifica o pagamento do adicional de salário, incrementando a
entanto, a Reclamada não registrava nem remunerava as horas de
contraprestação, também está presente e potencializado, após as
transporte efetivamente realizadas pelo Reclamante entre Bom
05h00min, uma vez que o trabalhador já prestou serviços em
Jardim de Minas/MG e Juiz de Fora/MG, quando a jornada do
horário noturno e continua, mesmo após o limite legal, a
obreiro encerrava-se em Bom Jardim de Minas/MG”.
desenvolver suas atividades.
Acrescenta que devia aguardar, em média, uma hora pelo
Em resposta ao quesito 66- pag 1507 PDF, disse o perito que “A
transporte referido no parágrafo anterior, período igualmente não
reclamada pagava o adicional noturno às horas compreendidas
contabilizado nem remunerado pela demandada.
entre 22:00 e 05:00 horas. Para as horas trabalhadas que se
Requer, pelo exposto, pagamento do tempo de espera da condução
iniciavam em período noturno anterior às 05:00 h e se estendiam
e do despendido entre Bom Jardim de Minas e Juiz de Fora, quando
para além deste horário, a ré não efetuava o pagamento do
a jornada se encerrou no primeiro município citado.
adicional noturno. Como exemplo, consideremos o dia trabalhado
Todavia, ao contrário do que alega o trabalhador, o período de
em 10/08/15 (fls. 667). Nesse dia o autor iniciou sua jornada às
espera pelo transporte bem como o de viagem entre Bom Jardim de
02:51h e finalizou às 11:00h, totalizando 08:09 h de trabalho diário
Minas e Juiz de Fora, local de sua lotação, eram contabilizados e
que deveria ser computada integralmente como horas noturnas.
quitados pela ré, conforme se depreende do apanhado pericial
Quando observamos o registro de ponto do autor às fls. 667,
constante na pag 1499 do PDF:
podemos verificar que a ré assinalou como noturnas apenas 3,03
“Horas de passe são definidas como tempo despendido em viagem
horas quando deveria ter considerado como horas noturnas o
até o local de trabalho e vice-versa, ou a espera de transporte, no
período integral de trabalho(08:09h)”.
início e/ou no final da jornada”
No caso, equivocou-se o perito, porquanto apontou por amostragem
Desse modo, incumbia ao autor demonstrar a existência de
labor iniciado às 02h51, a jornada não foi integralmente em período
irregularidade no cômputo da jornada e de diferenças não quitadas,
noturno, portanto. A normatização coletiva, a respeito, indica ser
encargo processual de que não se desvencilhou. Por tais
devido o adicional noturno para as horas trabalhadas após as
fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
05h00, caso a jornada tenha se desenvolvido durante o período que
se inicia às 22h00min (vide parágrafo único, da cláusula 11ª, ACT
TRABALHO APÓS AS 05H00MIN. HORA REDUZIDA. HORAS
2016/2017- pag 983 do PDF).
EXTRAS E DE VANTAGEM PESSOAL. ADICIONAL NOTURNO
Não obstante a isso que a defesa indica o regular pagamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191398