3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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145 do CTN), deve ser mantida a sentença, por seus próprios e
jurídicos fundamentos". (ID. a725281 - Pág. 1-2 - grifos acrescidos)
A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com iterativa
PODER JUDICIÁRIO
jurisprudência do TST, no sentido da necessidade da notificação
JUSTIÇA DO TRABALHO
pessoal do contribuinte para a cobrança da contribuição sindical
rural a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-Ag-
Fundamentação
6ª Turma
AIRR - 11171-75.2014.5.15.0080, Relator: Ministro José Roberto
Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 30/11/2018; E-RR-250052.2010.5.17.0014, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
SBDI-I, DEJT: 07/12/2017; AgR-E-ED-RR - 194788.2013.5.03.0143, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I,
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010156-57.2019.5.03.0136/">0010156-57.2019.5.03.0136/RR
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: LUCIO ADOLFO DA SILVA
DEJT: 30/09/2016, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896
da CLT e da Súmula 333 do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Súmula 126 do TST.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do
art. 5º da CR) e não existem as demais ofensas constitucionais
apontadas (art. 2º, art. 150, II), pois a análise da matéria suscitada
no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se
interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636
do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter
havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente
reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme
reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em
20/07/2020; intimação em 17/07/2020; recurso de revista interposto
em 17/07/2020).
Regular a representação processual (nos termos do item I da
Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL
779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PREVIDENCIÁRIA
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
Publique-se e intime-se.
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
Assinatura
BELO HORIZONTE, 11 de Agosto de 2020.
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº AP-0010156-57.2019.5.03.0136
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
AGRAVANTE
MARIA APARECIDA DE QUEIROZ
ADVOGADO
Flávio Eustáquio Carvalho de
Souza(OAB: 65915/MG)
AGRAVADO
LUCIO ADOLFO DA SILVA
ADVOGADO
MIRTES COSTA DIAS REAL(OAB:
154541/MG)
ADVOGADO
ITALO NARCISO LIMA RIBEIRO(OAB:
148910/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta
de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 368, I e com a
OJ 368 da SBDI-I, ambas do TST.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ressalto que não há ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art.
5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito
ou coisa julgada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO ADOLFO DA SILVA
- MARIA APARECIDA DE QUEIROZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155015
Publique-se e intimem-se as partes e a União Federal, na forma da
lei.