2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9838
que vivenciamos, compete aos juízos estimularem alteração da
DIVINOPOLIS/MG, 12 de maio de 2020.
ritualística padrão, para se viabilizar marcha processual que não
implique em prejuízo a qualquer das partes ou a normas de ordem
BRUNO ALVES RODRIGUES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
pública (arts. 795 e 796, do CPC), isso observado o caráter
instrumental do processo;
6. Determina-se a inclusão do presente feito para realização de
Processo Nº ATOrd-0010573-90.2020.5.03.0098
AUTOR
LUCAS FELIPE SILVA MUNIZ
ADVOGADO
WUODSON DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 169009/MG)
ADVOGADO
TIAGO ANTONIO SOARES
GOMES(OAB: 165689/MG)
ADVOGADO
RODRIGO CAMPAGNANI
BORGES(OAB: 150839/MG)
RÉU
TM COMERCIO E LOGISTICA EIRELI
- ME
audiência inaugural por videoconferência para o dia 26/5/2020, as
15h00, devendo os advogados e as partes acessarem o link
informado abaixo (url www.webex.com.br - aplicativo de
videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça CISCO WEBEX). Para tanto, os participantes podem acessar a
audiência virtual por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONE ou
DESKTOP.
Intimado(s)/Citado(s):
7. A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo
- LUCAS FELIPE SILVA MUNIZ
CISCO WEBEX, de modo que, para acessá-la, no horário marcado,
os procuradores devem clicar no LINK informado abaixo, bem
como, se solicitado, informar o NÚMERO DA REUNIÃO e a
PODER JUDICIÁRIO
SENHA. Seguem os dados:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Link da reunião:
https://cnj.webex.com/cnj/j.php?MTID=m9d28af1347479e3a6da9
04e2be73ab77
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Número da reunião:719 920 602
Senha:Ry2PqNCAg87
8. O LINK direcionará para a página de download do aplicativo
PODER JUDICIÁRIO
CISCO WEBEX. Feito o download, a parte deverá entrar na reunião
JUSTIÇA DO TRABALHO
como CONVIDADO e, se solicitado, informar o NÚMERO DA
DESPACHO
REUNIÃO e a SENHA. Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o
VÍDEO devem ser ATIVADOS.
Vistos etc.
1. Considerando-se a necessidade de se emprestar cumprimento ao
direito fundamental preconizado no art. 5º, LXXVIII, da CF/88
(princípio da duração razoável do processo);
2. Considerando-se o dever insculpido no art. 6º, do CPC, no
sentido de que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva;
3. Considerando-se a retomada da fruição dos prazos em processos
eletrônicos, a partir de 04.05.2020, nos termos da Resolução
314/2020, do CNJ;
4. Considerando-se que a processualística moderna estimula a
celebração de negócio jurídico processual, nos termos dos art. 190,
do CPC, que dispõe ser lícito às partes estipular mudanças no
procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo;
5. Considerando-se que, observada a excepcionalidade da quadra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150897
9. A defesa será recebida pelo sistema PJE, na forma do art. 847,
parágrafo único da CLT, até o horário designado para a
videoconferência, isso independentemente da efetividade da
realização da própria audiência, por inviabilidade técnica de
presença de partes ou advogados, ou mesmo por informação
conjunta de desinteresse conciliatório, em analogia ao disposto no
art. 334, parágrafo 4º, I, do CPC. Assim, na hipótese de não haver
conciliação, ou na hipótese de alguma parte não participar da
audiência, a defesa será recebia, oportunizando-se à parte autora a
oportunidade de apresentar réplica. Pondero que eventual
impossibilidade técnica de comparecimento de partes na audiência
será presumivelmente justificável, pela própria circunstância
extraordinária em que o ato está sendo realizado, razão pela qual o
contato entre as partes e seus advogados poderá ser realizado, no
curso da audiência, por telefone ou redes sociais.
10. Em qualquer das hipóteses, as partes deverão justificar, até a
data da realização da audiência, em petição apartada, a
necessidade de produção de outra prova, que não a documental