2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
Publique-se e intime-se.
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
Assinatura
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
BELO HORIZONTE, 4 de Maio de 2020.
Ao reverso do alegado pela recorrente, ao analisar a questão afeta
à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, a Turma
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
julgadora decidiu em sintonia com os itens IV e V da Súmula 331 do
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese
diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que "é do ente
público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização
dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja
imputada a responsabilidade subsidiária", está em sintonia com a
Súmula 331, item V do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória
e atual do TST (AgR-E-AIRR - 308-83.2015.5.07.0036 , Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT 09/03/2018; ARR
- 10671-44.2015.5.01.0571 , Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; TST- RR - 1047487.2014.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, DEJT 10/11/2017), de forma a atrair, novamente, a
incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Processo Nº ROT-0011021-38.2017.5.03.0011
Relator
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
RECORRENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO LOBATO
BICALHO(OAB: 77569/MG)
ADVOGADO
CAROLINA DAMIAO LARA
MEIRELLES(OAB: 129298/MG)
RECORRENTE
MARIO LUCIO DE PAULA
ADVOGADO
ANTONIO MACEDO FILHO(OAB:
75113/MG)
ADVOGADO
CLARICE COUTO E SILVA DE
OLIVEIRA PRATES(OAB: 60139/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO
FERNANDO RIBEIRO LOBATO
BICALHO(OAB: 77569/MG)
ADVOGADO
CAROLINA DAMIAO LARA
MEIRELLES(OAB: 129298/MG)
RECORRIDO
MARIO LUCIO DE PAULA
ADVOGADO
ANTONIO MACEDO FILHO(OAB:
75113/MG)
ADVOGADO
CLARICE COUTO E SILVA DE
OLIVEIRA PRATES(OAB: 60139/MG)
Não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de
Intimado(s)/Citado(s):
incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, com ofensa à
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA
MG
- MARIO LUCIO DE PAULA
Súmula Vinculante 10 do E. STF ou ao artigo 97 da CR (Reserva de
Plenário), mas apenas interpretação sistemática e teleológica das
normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma
sedimentada pela Súmula 331, editada por ato do Tribunal Pleno do
PODER JUDICIÁRIO
C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Fundamentação
Súmula 126 do TST.
RECURSO DE REVISTA
Não há ofensa aos arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC. A Turma
0011021-38.2017.5.03.0011 - RO/RR
adentrou o cerne da prova, valorando-a de forma contrária aos
Décima Turma
interesses da recorrente.
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
No mais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
GERAIS - COPASA MG
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a
RECORRIDO: MARIO LUCIO DE PAULA
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/02/2020;
Poe fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de
recurso de revista interposto em 13/02/2020), devidamente
Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não
preparado (depósito recursal - IDs. af25946 - Pág. 1 e 5d9f791 -
mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao
Pág. 1; custas - ID. af25946 - Pág. 2) e tem representação
confronto de teses.
processual (ID. c966556).
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150643