2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
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HORAS EXTRAS ANTECEDENTES À PRONTIDÃO (RECURSO
DO AUTOR)
"8) - Quando a escala de trabalho do Reclamante tinha início
previsto para as 05 horas da manhã, o Reclamante era remunerado
Insiste o autor que "a Recorrida não admitia atrasos quanto à
pelo período verificado entre a chegada da Van em Bom Jardim e
circulação dos trens" e "sendo assim, para que os trens não
as 05 horas da manhã?
permanecessem parados nem mesmo para troca de pessoal, a
Reclamada, por intermédio de um Operador de Escala, convocava o
Resposta: Conforme informações prestadas pelo Reclamante,
Reclamante sempre por cerca de 30 minutos antes da chegada do
não era remunerado este período.
trem aos locais de substituição dos empregados".
Diz que a convocação ocorria 30 minutos antes do horário definido
na escala, ao passo que "este período de convocação não era
9) - Onde o Reclamante permanecia? Deveria permanecer em
sequer registrado, nem mesmo remunerado", e, "(...) se já estivesse
contato com o operador de escala? Referido período corresponde a
de prontidão, receberia o período de convocação apenas como de
Sobreaviso? De que forma deveria ser remunerado?
prontidão, à razão de 2/3 (dois terços) da hora normal e não como
hora efetivamente trabalhada".
Resposta: O Reclamante informou que permanecia no
dormitório da Reclamada.
Protesta ainda que chegava ao local de trabalho antes do horário de
início da prontidão definida na escala, em uma média de duas horas
E que não permanecia em contato com o operador de Escala,
em cada uma das 10 escalas mensais, "sendo que a Reclamada
mas que existia uma pessoa que tomava conta do dormitório e
aproveitava a chegada antecipada do Reclamante para convocá-lo
ele é quem chamava os maquinistas no horário previsto para
para trabalhos, devido à grande demanda de serviços".
se ativarem.
Aduz que "permanecia nas dependências da Reclamada e sob suas
Sobre as demais respostas, a Perícia se abstém, por se tratar de
ordens, sendo submetido ao seu poder diretivo, devendo portar-se
matéria de direito" (quesito formulado pelo autor, ID a079ee0, pág.
de acordo com as regras da empresa e tendo sua liberdade e seu
10, grifei e negritei).
tempo tolhidos, inclusive participando de palestras e treinamentos
de qualidade e de segurança, Diálogos Diários de Segurança DDS, bem como deveria tomar ciência de informações
imprescindíveis para realização de seu trabalho, como alterações
"24) - Poderia o ilustre Perito informar se as escalas de trabalho,
de pátios sinalização, procedimentos, etc.".
contendo os horários de prontidão, eram determinadas pela
Reclamada?
Vejamos.
Resposta: Sim, eram determinadas pela Reclamada.
Nos pontos em destaque, peço vênia para reproduzir as respostas
dadas pelo vistor aos seguintes quesitos:
"27) - O Reclamante poderia ser convocado antes do horário da
25) - Teria o d. Vistor condições de esclarecer se o período de
escala para se preparar para a viagem? Em média, quanto tempo
prontidão somente era apurado e remunerado a partir do horário
antes?
determinado pela Reclamada nas escalas de trabalho?
Resposta: Sim, quando estava no dormitório da empresa ou
Resposta: Sim, era a partir do horário determinado pela Reclamada.
hotel. Em média 30 minutos antes" (quesito formulado pelo autor,
ID a079ee0, pág. 8, grifei e negritei).
26) - Poderia o ilustre Perito esclarecer se a chegada do Autor
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