2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
2451
Exa., quando a jornada do Reclamante encerrava-se em Bom
Com vistas à elucidação da fidedignidade dos lançamentos
Jardim de Minas/MG, o obreiro era transportado, no veículo
efetuados sob esse título nos controles de ponto, no entanto, passo
fornecido pela Reclamada, até a Escala de Benfica, situada em
ao exame das altercações apelativas deduzidas por ambas as
Juiz de Fora/MG.
partes.
Cumpre esclarecer que o Reclamante também despendia cerca de
Denunciou o autor, no tocante às horas de passe, o seguinte,
2 horas de viagem entre Bom Jardim de Minas/MG e Juiz de
verbis:
Fora/MG.
"O Reclamante foi lotado na escala de maquinistas de Bom Jardim
No entanto, a Reclamada não registrava nem remunerava as
de Minas/MG até Janeiro/2012, quando foi transferido pela
horas de passe efetivamente realizadas pelo Reclamante nas
Reclamada para a escala de Benfica (Juiz de Fora/MG),
viagens entre Bom Jardim de Minas/MG e Juiz de Fora/MG,
percorrendo os diversos trechos determinados pela Reclamada na
quando a jornada do obreiro encerrava-se em Bom Jardim de
'linha do centro', 'Frente Norte', Ferrovia do aço, e no ramal do Rio
Minas/MG.
de Janeiro/RJ.
(...)
(...)
Pelo exposto, o Reclamante faz jus ao pagamento de 2 horas
O empregado não era remunerado pelo período efetivo de
coletivas de passe de Bom Jardim de Minas/MG para Juiz de
transporte, em veículo da Reclamada, entre Juiz de Fora/MG
Fora/MG, com relação às jornadas que se encerraram em Bom
(Escala de Benfica) até Bom Jardim de Minas/MG, seu local de
Jardim de Minas/MG e o obreiro era transportado até Juiz de
trabalho, no início da jornada.
Fora/MG, com reflexos, como se apurar em liquidação" (ID
10e5b0f, págs. 12/13, grifei e negritei).
Quando a jornada do Reclamante encerrava-se em Bom Jardim, o
Reclamante também não era remunerado pelo tempo de espera
"Exa., a Reclamada também registrava incorretamente as horas
pelo transporte, nem pelo período de efetivo transporte de Bom
de passe realizadas pelo Reclamante ao longo da jornada de
Jardim de Minas (local de trabalho) para Juiz de Fora (Escala de
trabalho.
Benfica), apesar de ser efetivamente transportado em veículo da
empresa" (ID 10e5b0f, págs. 1/2).
Por amostragem, verifica-se que as horas de passe entre
Conselheiro Lafaiete/MG e São Brás do Suaçui/MG, onde se
"Exa., para ter condições de cumprir as escalas de trabalho
localiza o dormitório da Reclamada, eram registradas em
determinadas pela Reclamada, o Reclamante era transportado
quantidade inferior, até mesmo, ao tempo de deslocamento
de Juiz de Fora/MG para Bom Jardim de Minas/MG em veículo
entre as duas localidades.
fornecido pela Empregadora.
Do mesmo modo, são verificadas diferenças de horas de passe no
No entanto, a Reclamada não remunerava o obreiro pelo
percurso entre o dormitório de São Brás do Suaçui/MG e o pátio do
período inicial de transporte de Juiz de Fora/MG para Bom
P1-07, localizado nas proximidades da cidade de Jeceaba/MG.
Jardim de Minas/MG.
Sendo assim, o Reclamante faz jus às diferenças das horas de
Sendo assim, o Reclamante faz jus ao pagamento de 2 horas
passe e reflexos, como restarem demonstradas no decorrer da
coletivas de passe de Juiz de Fora/MG para Bom Jardim de
instrução processual, com os respectivos adicionais coletivos,
Minas/MG, antes do início de cada uma de suas 10 escalas
tudo como se apurar em fase de liquidação" (ID 10e5b0f, pág.
mensais, com reflexos, como se apurar em liquidação.
14, grifei e negritei).
(...)
E especificamente pelas horas de espera pelo transporte, narrou,
verbis:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126567