2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
8475
Assinatura
a designação de audiência de justificação, a fim de se apurar a
ITAJUBA, 23 de Outubro de 2018.
realidade dos fatos. Ao final, pleiteou a procedência dos embargos,
para que fosse determinado o desbloqueio da restrição de
MURILLO FRANCO CAMARGO
transferência do veículo junto ao DETRAN, atribuindo à causa o
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
valor de R$20.000,00. Juntou documentos às fls. 10/36.
Nos termos da decisão de fls. 37/38, restou indeferida a concessão
da tutela de urgência postulada pelo embargante.
Sentença
Processo Nº ET-0010433-41.2018.5.03.0061
EMBARGANTE
ELCIO SAMPAIO
ADVOGADO
RAFAELA HELENA DA SILVA(OAB:
136871/MG)
EMBARGADO
LUIZ MORAES DE OLIVEIRA
EMBARGADO
IDEAL TRANSPORTES E TURISMO
LTDA
ADVOGADO
ALOIZIO DE PAULA SILVA(OAB:
67484/MG)
Regularmente intimado (fls. 41/43), o embargado LUIZ MORAES
DE OLIVEIRA não apresentou defesa.
Designada audiência de instrução e determinada a intimação das
partes ao comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob
pena de confissão, consoante despacho de fl. 51. Determinada,
posteriormente, a antecipação da audiência, nos termos do
despacho de fl. 59.
A embargada apresentou manifestação (fls. 53/54) aduzindo que
Intimado(s)/Citado(s):
- ELCIO SAMPAIO
- IDEAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
assistia razão ao embargante, vez que o veículo Fiat/Ducato placa
OYK5189 tinha sido comprado e financiado com recursos próprios
do autor, sendo que o veículo nunca havia pertencido a sua
empresa. Pugnou pela procedência dos embargos para excluir da
PODER JUDICIÁRIO
penhora o veículo do embargante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na audiência realizada aos 18/10/2018 (fls. 64/65), diante da
ausência injustificada do embargado LUIZ MORAES DE OLIVEIRA,
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
o embargante requereu a aplicação da confissão quanto à matéria
de fato, bem como a liberação o veículo em reiteração ao pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, tendo as partes presentes
1 - RELATÓRIO
ELCIO SAMPAIO opôs embargos de terceiro em face de LUIZ
MORAES DE OLIVEIRA e IDEAL TRANSPORTES E TURISMO
informado que o financiamento havia sido pago pelo embargante e
o veículo seria transferido tão logo se retirasse a restrição.
É o relatório.
LTDA,alegando, em síntese, que era o proprietário do veículo
Fiat/Ducato Minibus, 2014/2014, placa OYK 5189, chassi nº
2 - FUNDAMENTAÇÃO
93W245R34E2137768, RENAVAM nº 01165036492, o qual
encontrava-se registrado em nome da empresa executada, nos
autos da reclamação trabalhista de nº 0010043-08.2017.5.03.0061
2.1 - Juízo de admissibilidade
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de terceiro.
(Ideal Transportes e Turismo Ltda. - ME.) e sobre o qual havia sido
lançada a restrição de transferência por este Juízo, através do
sistema RENAJUD. Argumentou que havia quitado a maior parte do
valor do veículo e que ele ainda não havia sido transferido para seu
nome, porque não possuía recursos para quitar integralmente seu
financiamento, efetuado junto ao Banco Santander, sendo que, ao
adquirir o dinheiro para tanto e iniciar o procedimento
correspondente, havia sido informado acerca da restrição imposto
2.2 - Justiça gratuita
Considerando-se que o embargante afirmou não ter condições de
arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento e
o de sua família (fl. 36), sem que a parte ré comprovasse a
falsidade de tal declaração, que possui presunção iuris tantum,
defiro-lhe o benefício da gratuidade judiciária (art. 5º, XXXV, da
CF/88 e art. 790, § 3º, da CLT).
por esse Juízo. Diante de tais fundamentos e assegurando tratar-se
do legítimo possuidor direto do bem alvo da constrição judicial,
postulou a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse
levantado o impedimento lançado sobre o veículo e autorizada a
transferência para seu nome. Requereu, ainda, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita e, caso fosse o entendimento do Juízo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125677
2.3 - Pena de confissão e revelia
O embargante requereu a aplicação ao embargado LUIZ MORAES
DE OLIVEIRA da pena de confissão quanto à matéria fática, diante
de sua ausência injustificada na audiência de instrução (ata de fls.